TST reverte responsabilidade de órgão público em terceirização, exigindo prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de órgãos públicos em casos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha direta do poder público. Não basta apenas a empresa contratada não pagar as dívidas ou a falta de prova de fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a efetiva comprovação, pelo reclamante, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão reverteu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, aplicando o Tema 1118 do STF. Para configurar a responsabilidade, o reclamante deve comprovar a negligência ou nexo causal do ente público, não bastando a presunção de culpa ou a mera ausência de prova de fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/vmv/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento dos recursos de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer dos recursos de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta aos entes públicos reclamados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21291-17.2015.5.04.0027 , em que são Recorrente e RecorridoS EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - DEMHAB , [NOME] e VIGILÂNCIA [NOME] S/S LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, os entes públicos reclamados interpuseram recursos extraordinários em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 ( leading case : RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E EPTC. ANÁLISE CONJUNTA.
1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. MATÉRIA COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão dos agravos de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária das Agravantes. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento aos agravos de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento aos agravos de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento dos recursos de revista.
II. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E EPTC. ANÁLISE CONJUNTA.
1. CONHECIMENTO 1.1. MATÉRIA COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: [...] No caso em tela, o terceiro reclamado (Estado do RS) apenas trouxe cópia dos contratos com a primeira reclamada (ID 5e25983), da mesma forma procedendo a quarta reclamada (EPTC), a qual adunou aos autos o Contrato nº 02/2011, tendo por objeto " a prestação de serviço de vigilância patrimonial armada e desarmada nas dependências da Empresa Pública de Transporte e Circulação e demais locais sob sua administração " (ID b98608c - Pág. 1). Também anexou termos aditivos ao contrato em questão (ID b98608c - Pág. 25), bem como solicitações de esclarecimentos acerca do atraso no pagamento de verbas contratuais, como por exemplo vale-alimentação e FGTS (ID 1b542ad), e diversos e-mails trocados com o objetivo de resolver problemas específicos relativos a vigilantes, como a ocorrência de faltas e atrasos, má conduta, etc (ID 1b542ad - Pág. 11 e seguintes). Além disso, a quarta reclamada trouxe cópias de notificações emitidas à prestadora de serviços referentes à ausência de cumprimento de normas trabalhistas (ID1b542ad - Pág. 51 e seguintes), fato que torna evidente que não foi exercida fiscalização suficiente. Para tanto, noto que sequer foi trazida aos autos a certidão negativa de débitos trabalhistas da empregadora, que o ora recorrente era obrigado a recolher por ocasião da licitação (art. 29, V, da Lei nº 8.666/93) e da execução do contrato (art. 55, XIII, da referida lei). O mesmo se dá com relação a prova de regularidade com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e com a Seguridade Social, conforme previsão do art. 29, IV, e 55, XIII, da lei nº 8.666/93. [...] Ressalto ser impossível transferir o ônus probatório, no caso, ao autor, tendo em vista o princípio da aptidão probatória, uma vez que a fiscalização deveria ser realizada pelo próprio ente público, que possui condições de trazer toda a documentação exigível aos autos. Ademais, entendimento contrário resultaria em impor um ônus intransponível ao reclamante, qual seja, o dever de fazer prova de ato inexistente (ausência de fiscalização). Logo, o ônus processual de provar a fiscalização era do reclamado, que não se desincumbiu a contento. [...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento dos recursos de revista, dou-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e EPTC e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer dos recursos de revista interpostos pelos reclamados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e EPTC, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não se configura sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
- Não basta a mera ausência ou insuficiência de prova de fiscalização, nem a presunção automática de culpa da administração pública, para configurar sua responsabilidade.
- O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública para configurar sua responsabilidade subsidiária.
- A configuração da responsabilidade subsidiária com base apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
- A presunção automática da culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- A manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público sem a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST reverteu a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização, aplicando um entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e entes da administração pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor dos entes públicos, excluindo sua responsabilidade subsidiária, porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização. Também foram mencionados o art. 988, § 5º, II, e o art. 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), relacionados ao juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para responsabilizar a administração pública, o trabalhador deve comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, e essa prova não foi apresentada no caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável aos entes públicos reclamados, que tiveram sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização de um órgão público por dívidas trabalhistas da empresa contratada precisará apresentar provas concretas da negligência ou falha direta do poder público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a comprovação da negligência ou do nexo de causalidade por parte do trabalhador é crucial. Sem essa prova, a responsabilidade do poder público não se configura.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões judiciais podem ser passíveis de recurso, dependendo da fase processual e das regras específicas do tribunal. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente diante de decisões que estabelecem critérios específicos de prova.
