TST: Terceirização de Atividade-Fim é Lícita e Não Gera Vínculo Direto com a Empresa Contratante
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e entendeu que a terceirização de serviços, mesmo na atividade principal de uma empresa, é totalmente legal. Por isso, não é possível reconhecer um vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que contratou os serviços. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim, e não se configura vínculo empregatício direto com o tomador de serviços em decorrência da licitude da terceirização, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral
📖 Resumo técnico
A decisão afastou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, mesmo em terceirização de atividade-fim. Isso se deu porque a Suprema Corte (Tema 725 da Repercussão Geral) considera lícita a terceirização, independentemente do objeto social, impedindo o vínculo direto com o tomador.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 991-40.2015.5.06.0007 , em que é Administrador Judicial CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. , é Recorrente(s) CONTAX S.A. e são Recorrido(s)S [EMPRESA] e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo da [EMPRESA] (fls. 1.545/ 1.551). A primeira reclamada interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Incumbia à reclamada ([EMPRESA]) o ônus de provar os fatos impeditivos alegados na defesa (prestação de serviços alheia aos moldes do artigo 3º da CLT), mercê do disposto nos artigos 818 da CLT, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse encargo, contudo, não se desvencilhou a contento. Depreende-se do conjunto probatório que a autora foi admitida pela CONTAX - MOBITEL S. A., para atuar em prol da empresa ITAU UNIBANCO HOLDING S. A., sendo certo que inexistem elementos a comprovar que as suas atividades fossem estranhas à finalidade do empreendimento. Assim é que, as declarações da testemunha de iniciativa da reclamante, na audiência a que se reporta a ata de id 3c9545a, fls. 869/871, confirmaram a rotina dos empregados da CONTAX, no atendimento aos clientes da empresa ITAU, evidenciando-se que as atividades exercidas pela demandante se inseriam na atividade fim da tomadora de serviços , in verbis: [...] Saliente-se, também, que restou comprovado o monitoramento da execução dos serviços pela empresa ITAU UNIBANCO HOLDING S. A., restando patente a sua ingerência na condução das atividades da autora. E, da ata de id 20a311a, fls. 824/826, alusiva à instrução do processo XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX - juntada pela tomadora de serviços, como prova emprestada - consta que a testemunha oferecida ao Juízo pela Contax prestou as seguintes declarações: [...] Assim, infere-se do conjunto probatório que procedem as alegações da autora, na medida em que restou evidenciada a ilicitude da terceirização, cujo objeto não é outro senão a prestação de serviços essenciais ao empreendimento da reclamada. Ora, indiscutivelmente, mostra-se essencial à viabilização do próprio negócio da instituição bancária recorrida a atividade de atendimento a clientes, com o fito de tirar suas dúvidas acerca do cartão que administra (limites, dependentes, vendas, cobranças, etc.). Ressalte-se, por outro lado, que a concepção moderna da subordinação jurídica pressupõe, unicamente, que o trabalhador se submeta ao direcionamento objetivo do tomador de serviços, no que tange à forma como o trabalho é prestado. Assim, pouco importa se, formalmente, a CONTAX MOBITEL S. A. é, ou não, empresa idônea; se registrou o contrato de trabalho da reclamante ou se lhe pagava os salários, eis que evidenciada a nulidade do ajuste, ante a fraude perpetrada pelas mencionadas empresas, consubstanciada no intento de sonegar direitos típicos da categoria dos bancários, incidindo, na espécie, portanto, o comando do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, em consonância com a diretriz traçada pela Súmula 331, I, do TST. Em suma, a realidade que emerge do feito é, na verdade, a prática de ato ilícito, com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, pois inadmissível terceirização de serviços nesses moldes, por expressa limitação legal, impondo-se ao julgador, desde que instado a tanto, obstaculizar o intento, seguindo a exegese do artigo 9º da CLT. À vista do exposto, conclui-se patente a fraude cometida pela reclamada, com o intuito de desvirtuar a aplicação das leis trabalhistas e mascarar a verdadeira relação empregatícia que o autor manteve com a empresa ITAU UNIBANCO HOLDING S. A., durante todo o período informado no inicial (02.03.2008 a 19.05.2015), em afronta direta aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, dentre eles o da primazia da realidade. A título de ilustração, transcrevem-se as ementas a seguir, in verbis: [...] Nesse quadro, há de ser provido o apelo, para declarar a nulidade do contrato firmado com a CONTAX MOBITEL S. A. e acolher a tese sustentada pela reclamante, reconhecendo, na linha da Súmula 331, I, do TST, vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços - ITAU UNIBANCO HOLDING S. A. Condena-se, pois, esta empresa a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar o lapso contratual acima mencionado, a função e o piso salarial de "pessoal de escritório", estágio inicial de carreira de empregado em estabelecimento bancário, devendo ser anotada a sua evolução salarial. E, para tanto, assina-se o prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, para o cumprimento desta obrigação, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara. A CONTAX deve responder solidariamente por ter intermediado a mão de obra do autor em favor da instituição bancária, a teor do artigo 942, caput, do Código Civil. Por fim, observo que os demais pedidos da inicial referem-se à matéria de direito, estando o processo maduro para julgamento, sendo desnecessária sua remessa à Vara de origem.” (destaques acrescidos) E, quando do julgamento dos embargos de declaração, acrescentou: “Afirma a embargante inexistir no acórdão qualquer alusão à satisfação dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, para fins de reconhecimento do vínculo empregatício, o que entendem constituir omissão. Entretanto, o juízo não está obrigado a responder a todas as questões ou argumentos formulados pela parte, mas tão-somente a fundamentar a decisão adotada, consoante dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da Consolidação das Leis Trabalhistas. In casu, o vínculo empregatício restou reconhecido diante da terceirização ilícita, nos termos da Súmula 331 do TST.” Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim, é lícita e não configura vínculo empregatício direto com o tomador de serviços.
- O Tema 725 da Repercussão Geral do STF estabelece a licitude da terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
- Não há falar em vínculo direto de emprego, isonomia salarial ou enquadramento profissional quando a pretensão se fundamenta na ilicitude da terceirização.
❌ Costuma ser rejeitado
- O reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços com base unicamente no fato de a terceirização ocorrer na atividade-fim da empresa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a terceirização de serviços, mesmo na atividade principal da empresa, é lícita e não gera vínculo de emprego direto com a empresa que contrata os serviços.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços, e as empresas envolvidas na terceirização.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora, afastando o vínculo de emprego direto, porque a terceirização de atividade-fim é lícita, conforme o Tema 725 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725 da Repercussão Geral, que trata da licitude da terceirização, e as decisões nas ADPF 324 e RE 958.252.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a terceirização de serviços, mesmo que envolva a atividade principal da empresa, é legal e não permite o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a empresa contratante, conforme a decisão do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que recorreu para afastar o vínculo de emprego direto com o trabalhador terceirizado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, mesmo que atue na atividade principal da empresa contratante, a lei não reconhece um vínculo de emprego direto com essa empresa, mas sim com a empresa que te contratou.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a Corte Regional considerou depoimentos de testemunhas que confirmaram as atividades do trabalhador na atividade-fim da tomadora, mas a decisão do TST se baseou na tese jurídica do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões constitucionais, como um Recurso Extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
