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ProvidoTST·8ª Turma·

Fim da culpa automática: Administração Pública não responde por dívidas trabalhistas sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do poder público causou o problema. Não basta apenas a falta de fiscalização ou a presunção de culpa.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte autora o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova, presunção automática de culpa ou mera insuficiência de fiscalização do contrato administrativo.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema de Repercussão Geral 1118Recurso Extraordinário nº 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser automática ou presumida. Para sua configuração, o Tema 1118 do STF exige que o empregado comprove o comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, afastando-se a inversão do ônus da prova ou mera insuficiência de fiscalização.

📜 Ementa Documento oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 126-37.2019.5.21.0014 , em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO RIO GRANDE DO NORTE - DER e são Recorrido(s)S EMPRESSERV EMPRESA DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTRO , [NOME] e UNIÃO (PGU) . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DER/RN se insurge contra a r. sentença de primeiro grau que o condenou, subsidiariamente, a pagar ao reclamante, ora recorrido, as parcelas discriminadas no dispositivo sentencial, em razão de relação de emprego havida entre aquele e a EMPRESSERV Empresa de Serviços de Vigilância Ltda. Restou incontroverso nos autos que o recorrente firmou contrato com a empresa reclamada principal para a prestação de serviços. É certo que a Lei de Licitações e Contratos, por meio do art. 58, III, atribui à administração o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados. Todavia, após a decisão do Pretório Excelso no julgamento da ADC 16, não mais se vislumbra a possibilidade de declaração de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por mero inadimplemento pelo prestador. No corpo do acórdão vemos: "É certo que o dever de fiscalização cuidado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal diz respeito, prioritariamente ao objeto do contrato administrativo celebrado. Todavia é inegável que em atenção ao princípio da legalidade a Administração Pública não pode anuir com o não cumprimento dos deveres dos entes por ela contratados do que dá notícia legal a norma agora posta em questão. Contudo eventual descumprimento pela Administração Pública de seu dever legal de fiscalizar o adimplemento de obrigações trabalhistas por seu contratado se for o caso não impõe a automática responsabilização subsidiária da entidade da Administração Pública por esse pagamento, pois não é capaz de gerar vínculo de natureza trabalhista entre a pessoa estatal e o empregado da empresa particular. (...). A aplicação do art. 71 da Lei nº. 8.666/93, não exime a responsabilidade dos dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes dentre os quais o da legalidade e da moralidade administrativa. Isso não implica em dizer que a Administração Pública possa diretamente ser chamada em juízo para responder pelas obrigações trabalhistas devidas por empresas por ela contratadas. Entendimento diverso resultaria em duplo prejuízo ao ente da Administração Pública, que apesar de ter cumprido regularmente as obrigação previstas no contrato administrativo privado, veria ameaçada sua execução e ainda teria que arcar com conseqüência do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada." (Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 - Distrito Federal - relator Ministro Cesar Peluso - in www.stf.jus.br publicado DJe - 09/09/2011 Ementário 2583-1) Pelo voto acima vemos que o entendimento daquela Corte, foi no sentido de que apenas a ação culposa da Administração em relação à fiscalização à atuação da empresa por ela contratada é que enseja a referida responsabilidade. Nesse sentido também a jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da constatação de conduta culposa por parte da tomadora.

2. O Regional, apesar de considerar a culpa in vigilando, reconheceu que houve fiscalização por parte da tomadora de serviços acerca dos recolhimentos previdenciários e do FGTS, bem como a retenção do montante de R$ 1.000.000,00, face às irregularidades constatadas. Destacou serem tais medidas insuficientes para a efetiva fiscalização do contrato , responsabilizando a reclamada Infraero subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos nesta ação.

3. A decisão regional diverge do atual entendimento desta Corte, uma vez que, comprovada a fiscalização do contrato, não se cogita atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador, ente público.

4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1.A decisão regional diverge do atual entendimento desta Corte, uma vez não constatada conduta negligente da reclamada quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços.

2. Impõe-se a improcedência da pretensão do reclamante com relação à responsabilidade subsidiária da reclamada Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.

3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: [nº do processo suprimido], Data de Julgamento: 21/10/2015, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO AVERIGUADA. A responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas da conduta culposa do ente público no cumprimento do dever de fiscalizar a execução dos serviços contratados e a regular observância dos deveres trabalhistas pela empresa contratada. Esse é o entendimento consubstanciado nos incisos IV e V da Súmula n.º 331 do TST. Ausente a demonstração da culpa in vigilando, inviável a condenação subsidiária do ente público. No caso concreto, não há como reformar o acórdão regional, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, sem averiguar a existência de culpa in vigilando. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 2170520135050493, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/06/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015) E, em consonância com a tese de que a prova deve ser produzida por quem detém a melhor aptidão para tanto, cabe ao tomador de serviços demonstrar a inexistência de culpa in vigilando, cabendo a sua análise caso a caso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CEMIG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade ao inciso V, da Súmula 331, desta Corte Trabalhista, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame das razões recursais. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM FACE DA CULPA IN VIGILANDO. É certo que a terceirização tem sido amplamente adotada com o fim de proporcionar maior economia e eficiência na prestação de serviços especializados. Conforme preconizam os artigos 57 e 68 da Lei de Licitações, os contratos firmados pela Administração Pública devem ser fiscalizados. Em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, o C. TST incluiu o item V na Súmula 331, mas sem afastar a possibilidade de responsabilização do ente público, e, a partir de então, a responsabilidade subsidiária somente pode ser imputada ao ente público, quando comprovada sua culpa no exercício da fiscalização do contrato de prestação de serviços e não pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que resta claro com a nova redação conferida ao inciso V, da Súmula 331, TST. Portanto, somente a demonstração da ausência de fiscalização, exigida por lei, pelo ente público, enseja a responsabilidade subsidiária deste pelas verbas inadimplidas pelo tomador de serviços contratado. Desse modo, torna-se necessário, para fazer incidir a Súmula 331, V, do c. TST, que os tribunais regionais assentem tal premissa em cada caso concreto. Na hipótese ora analisada, a Corte Regional não identificou a conduta negligente do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora contratada, de forma a configurar a culpa in vigilando. E, diante das limitações impostas a esta Corte Extraordinária acerca do reexame do substrato fático, não é possível aferir se o ente público fiscalizou, a contento e na forma que determina a Lei 8.666/93, a regularidade fiscal e trabalhista por parte da empresa contratada. Logo, o provimento do recurso deve se dar para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem com o fim de examinar a responsabilidade por culpa in vigilando, nos termos definidos pela ADC 16. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (PROCESSO Nº TST-RR-239-71.2014.5.03.0012; Desembargador Convocado Relator CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2015) (g.n.) No presente caso, o DER, ora recorrente, não demonstrou que tenha efetivamente fiscalizado a empresa demandada. Não há prova alguma de que tenha fiscalizado constantemente e até efetivamente o contrato por força do qual inclusive teria que diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, haja vista que poderia condicionar os pagamentos à comprovação da regularidade com ditas obrigações. Em que pese, em princípio, não responda o tomador de serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária daquele, porque também partícipe e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas e não comprovou ter fiscalizado o referido contrato. A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Emerge sim, da chamada culpa "in vigilando", por força da falta de vigilância na execução do contrato. Assim, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a atitude diligente e eficaz de fiscalização do contrato, incorreu, portanto, em culpa "in vigilando". Como bem destacado pelo juízo a quo, o ônus da prova de inocorrência de culpa in vigilando incumbia ao recorrente, apresentando os documentos que evidenciassem a devida fiscalização, e não ao reclamante, na medida em que não se faz prova de fato negativo. Ademais, o ônus da prova pertence a quem tem melhor aptidão para produzi-la, neste caso, o recorrente. Via de consequência, ao tomador de serviços se aplica a jurisprudência cristalizada nos itens IV e V da Súmula nº 331 do c. TST que assim esclarecem: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações laborais, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Cabe salientar que não se discute sobre a licitude ou não do contrato de prestação de serviços, ou mesmo se a empresa fornecedora de mão-de-obra é licitamente constituída e patrimonialmente idônea, já que o núcleo da temática é a responsabilidade trabalhista, e não a formação de vínculo empregatício com o tomador. Portanto, a questão da responsabilidade do tomador de serviços deriva da ausência de comprovação da sua atividade fiscalizatória, independendo da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. Não há, destarte, como se afastar o decreto judicial fundamentado na Súmula 331, IV, do c. TST, hoje desmembrado nos incisos IV e V antes transcritos, tendo em vista que o dispositivo apenas tenta resguardar os direitos dos empregados das empresas prestadoras de serviços, somente alcançando o tomador, aí sim, no caso de inidoneidade financeira da contratada (frise-se, sem que isso caracterize a relação de emprego com o tomador, conforme dito acima), uma vez que no presente caso já fora abordada a culpa "in vigilando" do tomador. Quanto à arguição de aplicação do artigo 71 e § 1º da Lei nº 8.666/93, que o recorrente defende cabível à espécie, além de entender que a Súmula nº 331 não pode afastar a sua aplicabilidade, cabe observar que a aplicação desta Súmula está em total consonância com os princípios que embasam o texto constitucional. Cumpre também registrar que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 veda apenas a responsabilidade direta da tomadora do serviço, a qual, entretanto, não foi determinada na condenação. Pelo contrário, a sua responsabilidade é declaradamente subsidiária, nos termos dos incisos IV e V da Súmula nº 331 do c. TST, que em nenhum momento afronta o dispositivo legal acima mencionado. Conforme já dito, a decisão proferida pelo e. STF no âmbito da ADC n.º 16, por meio da qual foi reputado constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador, o que ocorreu no caso concreto, conforme já devidamente salientado no presente voto. Neste sentido, destaco o ensinamento consubstanciado na doutrina do ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de direito do trabalho. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 471): "Registre-se, de todo modo, que a interpretação em conformidade com a Constituição do citado art. 71, § 1º, da Lei de Licitações conduziria à conclusão de que sua mens legis não visa a eliminar a responsabilidade subsidiária da entidade estatal tomadora de serviços, dirigindo-se essencialmente ao resguardo da responsabilidade original do efetivo empregador terceirizante, de maneira a preservar hígido o direito de regresso do tomador de serviços estatal. Conforme já examinado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADC 16, ocorrido em novembro de 2010, ao declarar constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93, considerou necessária a verificação da culpa in vigilando do Estado relativamente ao cumprimento trabalhista dos contratos de terceirização que celebra. A responsabilidade derivaria da inadimplência fiscalizatória pela entidade estatal tomadora de serviços sobre a empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, contratual, derivada de culpa), mas não diretamente do texto do art. 71 da Lei de Licitações. O fato de não se aplicar, segundo o STF, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, não torna as entidades estatais simplesmente irresponsáveis nessa relevante seara de direitos sociais fundamentais. Há, sim, responsabilidade, porém derivada de culpa in vigilando, se configurada a omissão fiscalizatória no caso concreto." Em sendo assim, não há como excluí-lo da lide, nem como deixar de proceder à sua condenação subsidiária, por ser parte legítima na relação contratual. O fato de o recorrente ser condenado apenas de forma subsidiária não o excepciona do pagamento dos títulos deferidos à reclamante, inclusive das verbas rescisórias devidas e não pagas. Sendo categórica a Súmula ao prever a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas, devem aí ser incluídas todas as verbas resilitórias oriundas da obrigação patronal conectada ao rompimento do pacto laboratício, incluindo o recolhimento das contribuições previdenciárias que é verba incidente sobre os créditos trabalhistas, cuja execução é realizada de ofício por esta Justiça Especializada. Sobre tal matéria, de modo a dissipar qualquer dúvida acerca da extensão da responsabilidade do recorrente no pagamento dos títulos deferidos na sentença, vale transcrever o inciso VI da Súmula n.º 331 do colendo TST, inserido na sua redação pela Resolução nº 174/2011, que estabelece: "(...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Assim, correta a condenação subsidiária do recorrente nas verbas deferidas pelo julgado primário, visto que a Súmula n° 331 do c. TST não excepciona nenhuma verba da sua incidência. Por fim, a decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, nem tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • Não se configura a responsabilidade subsidiária quando há apenas registro de ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
  • É vedada a presunção automática de culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A decisão anterior do TST estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, sendo necessário o juízo de retratação para adequação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público ou o nexo de causalidade.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa de serviços e o Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte (DER/RN), que era o tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, pois a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização. Além disso, foram mencionados artigos do Código de Processo Civil (CPC), como o art. 988, § 2º, II, e o art. 1.030, II, que fundamentam o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte - DER/RN), que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilização de um órgão público, precisará apresentar provas concretas da negligência desse órgão ou de que a conduta dele causou o problema, e não apenas a falta de pagamento da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas destaca que a parte reclamante não comprovou a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Em casos assim, documentos que demonstrem a falha na fiscalização ou a omissão do ente público seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que se alinha a um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e Tema 1118: Responsabilidade Subsidiária da Adm | VadeLab