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ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade da Administração Pública em terceirização, seguindo decisão do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST mudou sua decisão anterior e afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para o órgão público ser responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a falha do órgão causou o problema, e não basta presumir a culpa.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte autora o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema de Repercussão Geral 1118Recurso Extraordinário nº 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPCSúmula 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A alteração se deu em virtude do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo causal do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, não bastando a presunção automática ou a inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 130-30.2018.5.13.0015 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA PARAÍBA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA O Estado da Paraíba requer a exclusão de sua condenação subsidiária, ao fundamento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/1993 não prevê a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Na verdade, essa regra legal não pode ser entendida como de natureza absoluta, porque continua a ser possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos casos em que ele contrata serviços terceirizados, mas incide em culpa, por não fiscalizar a adequação do cumprimento do contrato, ao longo de sua vigência, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. Esta mesma Turma Julgadora possui numerosíssimas decisões sobre o assunto. Com efeito, a questão gira em torno, direta ou indiretamente, da aplicação da Súmula nº 331 do TST ao presente caso, considerando-se, inclusive, a decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16. A matéria em análise retrata o fenômeno da terceirização trabalhista, em que há uma transferência para outrem de atividades consideradas secundárias da empresa tomadora. Na espécie, o autor foi contratado pelo primeiro reclamada ([EMPRESA] - IPCEP) para exercer a função de motorista, prestando serviços no Hospital Geral de Mamanguape, em benefício do Estado da Paraíba, tomador dos serviços. Na contestação, o ora recorrente não nega que a parte reclamante lhe prestou serviços. Sendo assim, também resta incontroversa a noção de que o reclamante desempenhou seu labor em favor do Estado da Paraíba. Quanto ao ponto principal do recurso, é sabido que, diante da responsabilidade subjetiva da Administração Pública, ainda que não tenha dado causa à cessação do contrato de trabalho, na hipótese de não quitação pela reclamada principal e falha no seu dever de fiscalizar, deve-lhe ser imposta a responsabilidade subsidiária e todos os seus efeitos jurídicos, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST, que sofreu alterações em seu item IV e acréscimos dos itens V e VI (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), os quais dispõem: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, no caso, ainda que a contratação da empresa interposta (INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP) tenha se dado de acordo com a Lei 8.666/1993, em seus aspectos formais, na espécie, observa-se que o Estado da Paraíba negligenciou o dever de fiscalizar, de forma eficaz, o cumprimento das obrigações, permitindo que o empregado trabalhasse em seu proveito, sem auferir os direitos rescisórios assegurados em lei. O recorrente alega que agiu de forma diligente, mas o exame dos autos revela que o Estado da Paraíba deixou de fiscalizar o contrato administrativo mantido com a primeira reclamada, propiciando, com isso, que esta descumprisse obrigações elementares do contrato de trabalho mantido com a reclamante, a exemplo de adicional de insalubridade. Observe-se que o Estado da Paraíba nada trouxe aos autos para comprovar a efetiva fiscalização, nem sequer juntou o contrato mantido com a empresa terceirizada. Tal qual ficou expresso na sentença: "No caso dos autos, em que pese o ente público ter alegado a existência de uma Comissão de Avalização, Acompanhamento e Fiscalização de Contratos de Gestão das Organizações Sociais, não carreou provas de que a empregadora direta tenha honrado as obrigações trabalhistas devidas, não trazendo aos autos qualquer documento de que efetivamente exigisse da contratada a prestação de contas que a lei impõe, no mínimo o recolhimento do FGTS e a comprovação do pagamento dos salários, denotando o descuido com que a administração pública tratou do seu dever de bem gerir o contrato de serviços celebrado, constatação suficiente para a configuração de culpa in vigilando" (fl. 289). No recurso, o Estado da Paraíba confessa que: "Não é possível que o Estado da Paraíba tenha conhecimento sobre situações específicas de cada trabalhador das empresas por ele contratado" (fl. 334). Ou seja, com tal afirmativa o Estado admite com todas as letras que não exerce fiscalização, apenas faz licitação, quando da escolha da empresa para a execução dos serviços de que necessita. Nessas circunstâncias, a questão pode até ser enquadrada no art. 374 do CPC, consistente em fatos que independem de prova. Isso porque decorre de questão admitida pelo Estado, tornando-se a falta de fiscalização um fato incontroverso. Tal constatação, inclusive, tem o condão de afastar qualquer discussão acerca do ônus de prova quanto à comprovação da fiscalização ou falta dela, se do empregado ou do empregador. Assim, embora a contratação da empresa interposta tenha-se dado de acordo com a Lei nº 8.666/1993 em seus aspectos formais, o ente público contratante não apresentou prova hábil de que exercia fiscalização sobre o contrato, ônus que lhe incumbia, em atenção ao princípio da distribuição dinâmica da carga probatória, de modo que se chega à conclusão de que o Estado da Paraíba, no mínimo, negligenciou no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações, permitindo que os empregados trabalhassem em seu proveito, sem auferir os direitos assegurados em lei, razão pela qual se vê configurada, na espécie, a culpa in vigilando. Registre-se que o dever contratual imposto à Administração Pública de fiscalizar eficientemente a execução dos seus contratos de terceirização advém de imperativo de legalidade e moralidade pública, devendo ocorrer por meio da vigilância contínua do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual, até atingir os momentos finais do contrato, exigindo, assim, seu envolvimento direto e diário com a rotina das práticas trabalhistas, só se desincumbindo deste seu dever com a obtenção dos seus resultados, em respeito ao princípio da eficiência administrativa que rege a Administração Pública (CF, art. 37). Frise-se que a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento da União, ainda vigente nesta data, que trata sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados, estabelece, em seu art. 19-A, em razão da Súmula 331 do C. TST, que o edital poderá conter garantia para cumprimento das obrigações trabalhistas. Consiste esta garantia na provisão de valores para pagamento de férias, décimo terceiro salário e rescisão contratual, a serem depositados em conta vinculada específica. Há previsão justamente de serem liberados por ocasião da rescisão contratual (art. 19-A, I, alínea "d"). Ocorre que, nos autos, não se tem notícia de que a empresa tomadora dos serviços tenha adotado essa medida, o que evitaria, sem dúvida, ao menos o inadimplemento das obrigações trabalhistas rescisórias da reclamante, como observado no caso. Nos termos da Lei 8.666/1993, em seu art. 67, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, o que também não foi demonstrado nos autos. Essas são apenas algumas das obrigações do órgão contratante para fiscalizar o contrato de prestações de serviços, mas nada disso foi feito e comprovado pelo recorrente. Portanto, se tal fiscalização não acontece ou ocorre de forma insuficiente ou descomprometida, estabelece-se o nexo causal entre a inadimplência da Administração Pública em fiscalizar eficientemente e a inadimplência trabalhista da empresa contratada, resultando, naturalmente, configurada a culpa in vigilando daquela, com sua consequente responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas não adimplidos. É de se esclarecer que, na espécie, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do contido no art. 37, § 6º, da CLT, pois tem natureza subjetiva, como já visto. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não impediu que a Justiça do Trabalho pudesse analisar os fatos e fixar a responsabilidade subsidiária da Administração, em face das peculiaridades de cada caso. Convém destacar que o STF concluiu, recentemente, em tese de repercussão geral, que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, 26.04.2017). De certo modo, a [EMPRESA] manteve o entendimento que havia sido exposto no ADC 16, apenas esclarecendo que a Administração Pública não pode ser condenada automaticamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas contratadas. Isto é, faz-se necessário um exame acurado das provas constantes do processo para verificar a culpa do órgão no seu dever de fiscalização, verificando se o contratante permaneceu inerte a despeito do descumprimento dos haveres trabalhistas, sendo esse o caso dos autos. Desse modo, não há que se falar em ofensa literal a quaisquer dispositivos de lei, seja de natureza constitucional ou infraconstitucional, nem contrariedade à Súmula nº 331 do TST, porque, no caso, o tomador dos serviços deixou de se conduzir de acordo com o modelo neles traçado, não podendo invocá-los para eximir-se da responsabilidade subsidiária em relação aos créditos advindos do contrato de terceirização por ele ineficientemente fiscalizado. Portanto, mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. Conclusão Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada foi rejeitada.
  • A inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública foi rejeitada.
  • A condenação baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária de um órgão público em um caso de terceirização, reformando uma decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Um órgão público recorreu contra um trabalhador e uma empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, pois o acórdão regional não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 1.030, II, do CPC. O acórdão também menciona o art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/1993.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte trabalhadora não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do órgão público na fiscalização do contrato, conforme a tese do Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador precisa provar a negligência ou a ligação direta entre a falha do órgão e o dano para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas é fundamental consultar um advogado para analisar o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar a situação específica, entender os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1118 STF | VadeLab