TST: Se o recurso não tem 'transcendência', não dá pra recorrer mais no próprio tribunal
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se um recurso é negado por não ter 'transcendência' – ou seja, não ser considerado relevante para a sociedade ou para o direito –, não é mais possível recorrer dessa decisão dentro do próprio TST. Essa regra foi aplicada em um caso onde um trabalhador questionava a redução do seu intervalo de almoço por meio de um acordo coletivo. A Corte entendeu que a discussão não possuía a relevância necessária para ser reexaminada.
⚖️ Tese Jurídica
É irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão de Turma que nega provimento a recurso com base na ausência de transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão trata da irrecorribilidade de acórdãos de Turmas do TST que negam provimento a recursos com base na ausência de transcendência. Neste caso, a discussão sobre a validade de norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada foi considerada sem transcendência, impedindo novos embargos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-Ag-RRAg - 20599-03.2020.5.04.0234 , em que é Agravante [NOME] e é Agravada PIRELLI PNEUS LTDA. . A Eg. Quarta Turma desta Corte, quanto ao tema “intervalo intrajornada – redução – norma coletiva”, negou provimento ao agravo interno do reclamante, por ausência de transcendência. Contra essa decisão, o reclamante interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma. Irresignado, o reclamante interpõe agravo. Com contrarrazões ao agravo. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 965 e 973) e à representação processual (fl. 28), conheço do agravo e passo ao exame do mérito . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. No agravo, o reclamante afirma que “ merece ser afastado o óbice do art. 896-A, §4ª, da CLT, uma vez que resta demonstrada a transcendência da causa ”. Alega que a matéria debatida guarda aderência com o Tema 1.046 de repercussão geral. Ao exame. A Eg. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante, por ausência de transcendência da causa: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. 30 MINUTOS DIÁRIOS. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes.
II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’.
III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.
IV. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
V. Ao entender pela validade da norma coletiva em questão, a decisão regional proferiu julgamento em conformidade com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF.
VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento”. Nesse contexto, a decisão proferida pela Eg. Turma é mesmo irrecorrível no âmbito deste Tribunal, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT: “ Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que consistirá em decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ”. Nesse sentido, colho julgados desta Subseção: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: Emb - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 08/10/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 12137-50.2017.5.18.0015 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Processo: Ag-Emb-RRAg - 11166-35.2021.5.15.0136 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025). Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão da Turma que negou provimento ao recurso por ausência de transcendência é irrecorrível no âmbito do TST, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT.
- A matéria sobre a validade da norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada não possui transcendência para ser reexaminada.
- A decisão regional sobre a validade da norma coletiva está em conformidade com o Tema 1.046 do STF, que permite a negociação de limitações de direitos trabalhistas, exceto os absolutamente indisponíveis.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que a causa possuía transcendência e que o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT deveria ser afastado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não cabe mais recurso dentro do próprio tribunal contra uma decisão de Turma que negou um recurso por falta de 'transcendência' da causa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior de que o recurso não tinha transcendência, conforme o artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896-A, § 4º, da CLT (sobre a irrecorribilidade por ausência de transcendência) e o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (sobre a validade de normas coletivas).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão da Turma, ao negar o recurso por ausência de transcendência, se tornou irrecorrível dentro do TST, conforme a lei.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava reverter a decisão.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o TST considerar que seu caso não tem 'transcendência', a decisão se torna final dentro do tribunal, limitando as possibilidades de recurso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas a discussão central envolvia a validade de uma norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto afirma que a decisão é irrecorrível 'no âmbito do tribunal'. Após esgotadas as instâncias ordinárias e extraordinárias, as possibilidades de recurso são limitadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.
