TST: Sem embargos de declaração, não há como alegar nulidade na execução
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode alegar que uma decisão anterior foi omissa se ela não apresentou um recurso específico, chamado embargos de declaração, para pedir esclarecimentos. Essa falta de ação fez com que a empresa perdesse o direito de discutir o assunto, caracterizando a preclusão. Assim, o TST manteve a decisão que negou o pedido de anulação.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional na fase de execução quando a parte não opõe embargos de declaração para sanar a suposta omissão do acórdão regional, operando-se a preclusão da matéria
📖 O que diz a lei
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não provimento do agravo de instrumento na fase de execução, negando a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso ocorreu porque a executada não opôs embargos de declaração para sanar a suposta omissão do acórdão regional, resultando na preclusão da matéria, conforme Súmulas 184 e 297, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL. SÚMULAS 184 E 297, ITEM II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que a segunda executada não opôs embargos de declaração para sanar a suposta omissão existente no acórdão regional, resultando na preclusão da matéria, conforme previsto nas Súmulas 184 e 297, item II, do TST. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são AGRAVADOS [NOME] e ACENDER ENGENHARIA LTDA . A segunda executada interpõe agravo (fls. 608/613) contra a decisão monocrática de fls. 569/570, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação (fls. 569/570): “Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Conforme o disposto na IN nº 40 do TST, deve a parte opor embargos de declaração em caso de eventual omissão na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto à matéria suscitada no recurso. Assim, não tendo a parte oposto embargos de declaração em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, não há como examinar a negativa de prestação jurisdicional alegada. Ademais, a oposição dos embargos de declaração é imprescindível para que se cumpra o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. A ausência de transcrição da petição dos embargos declaratórios não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. No presente caso, observa-se que não houve a oposição dos embargos de declaração. Consequentemente, não tem como a parte recorrente atender à exigência legal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST”. Nas razões do recurso em foco, a agravante insurge-se contra a decisão monocrática, alegando que " se a indicação ou transcrição realizada pela recorrente é pertinente ao tema objeto do recurso, e havendo alusão aos dispositivos violados, o recurso deve ser admitido ” (fl. 610). Nesses termos, requer o provimento do agravo. Ao exame . Ainda que por fundamento diverso do consignado na decisão monocrática agravada, não merece seguimento o recurso de revista. Como é cediço, a oposição de embargos de declaração constitui requisito fundamental para a análise de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida em recurso de revista, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula 184 (" Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ") e do item II da Súmula 297, ambas do TST. No caso em análise, observa-se que a executada não opôs embargos de declaração para sanar a suposta omissão existente no acórdão regional, resultando na preclusão da matéria, conforme previsto nas Súmulas 184 e 297, item II, do TST. Nesses termos, por fundamento diverso, confirma-se a decisão monocrática, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Logo, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A oposição de embargos de declaração constitui requisito fundamental para a análise de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida em recurso de revista.
- A executada não opôs embargos de declaração para sanar a suposta omissão, resultando na preclusão da matéria, conforme as Súmulas 184 e 297, item II, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A agravante alegou que, se a indicação ou transcrição realizada pela recorrente é pertinente ao tema e há alusão aos dispositivos violados, o recurso deveria ser admitido.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou o pedido de uma empresa para anular um acórdão por suposta omissão, pois ela não apresentou os embargos de declaração necessários para sanar a questão.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a segunda executada) entrou com o recurso, e havia um trabalhador e outra empresa como partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não opôs embargos de declaração para questionar a suposta omissão na decisão anterior, o que gerou a preclusão da matéria.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas 184 e 297, item II, do TST, que tratam da preclusão quando não são opostos embargos de declaração para suprir omissão. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017 e o art. 896, §1º-A, IV, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa perdeu o direito de discutir a suposta omissão da decisão anterior porque não apresentou o recurso correto (embargos de declaração) no momento oportuno.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial apresentar todos os recursos cabíveis, como os embargos de declaração, para questionar omissões ou contradições em decisões judiciais, sob pena de perder o direito de discutir a questão futuramente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas a ausência de embargos de declaração foi o ponto central. Em casos assim, a análise se baseia nos autos do processo e na conduta processual das partes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da matéria e de eventuais questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso.
