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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Sem indenização por lavar uniforme simples e válido reduzir almoço por acordo coletivo

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que o trabalhador não tem direito a indenização pela lavagem do uniforme se ele não exige produtos ou procedimentos especiais. Além disso, o tribunal validou a redução do tempo de almoço por meio de um acordo coletivo, aplicando uma importante decisão do STF que prioriza o que foi negociado entre a empresa e o sindicato, desde que não afete direitos essenciais.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida indenização pela lavagem de uniforme quando não há necessidade de produtos ou procedimentos diferenciados, e é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva em conformidade com o Tema 1046 do STF, desde que não vilipendie direito absolutamente indisponível.

Temas

Indenização por Lavagem de UniformeIntervalo IntrajornadaNegociação ColetivaPrevalência do Negociado sobre o Legislado

Dispositivos

Lei nº 13.467/17art. 896, § 1º-A, I, da CLTSúmula 333 do TSTart. 896, § 7º, da CLTart. 896, c, da CLTart. 7º, XXVI, da Constituição da RepúblicaTema 1046 de Repercussão Geral do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento à indenização por lavagem de uniforme, pois a higienização não exigia produtos ou procedimentos diferenciados. Quanto ao intervalo intrajornada, o TST validou sua redução por norma coletiva, aplicando a tese do Tema 1046 do STF que prestigia o negociado sobre o legislado, por não se tratar de direito indisponível.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - INTEGRAÇÃO DA CESTA BÁSICA. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento nos temas. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a existência de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento no tópico . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a higienização do uniforme é de responsabilidade da empresa apenas nas situações em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum ou quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado. Julgados. No presente caso, o autor fazia a higienização de calça, camisa e botina com sabão em pó e amaciante, de modo que não é devida indenização pelo gasto com lavagem do seu uniforme. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633/GO) para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou a premissa de que a norma coletiva da categoria autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários. A redução do intervalo intrajornada pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superado o item II da Súmula 437 do TST no tocante à invalidade da norma coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há óbice legal à adoção simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas, desde que ambos os regimes observem os requisitos legais de validade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que declara a invalidade dos regimes compensatórios unicamente pelo fato de terem sido adotados de forma concomitante, sem apontar irregularidade material em nenhum dos sistemas, contraria o entendimento pacificado desta Corte e viola o art. 7º, XIII, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 20547-17.2017.5.04.0782 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BRASILATA S.A. EMBALAGENS METÁLICAS e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ] . A reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 920/944 contra a decisão de fls. 910/913 do [EMPRESA], por meio da qual foi admitido parcialmente seu recurso de revista, apenas em relação ao tema “Compensação de horários”. Sem contraminuta ou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De plano, constata-se a impossibilidade de se conhecer do recurso de revista. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista (fls. 878/881) que a reclamada transcreveu trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário ou o agravo de petição, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, [EMPRESA], Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA [EMPRESA]. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.

I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante.

II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular.

III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal .

IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT .

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021 – destaques acrescidos). Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal erigido no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mostra-se inviabilizado o exame da matéria controvertida, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – INTEGRAÇÃO DA CESTA BÁSICA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST e art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A reclamada insurge-se contra a decisão denegatória e sustenta que não houve análise devida das provas constantes dos autos, já que foi demonstrada por amostragem que a cesta básica não integrava os valores contidos no contracheque. Indica afronta aos arts. 818 das CLT e 373 e 389 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Não tem razão, contudo. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “ A demandada afirma que a cesta básica foi fornecida ao demandante "in natura", constando no contracheque o seu valor apenas para fins informativos dos benefícios concedidos. Ou seja, sustenta estar equivocado o juízo de origem, em concluir que o beneficio era pago em espécie. Acrescenta, também, que a empresa está inscrita no PAT, circunstância que afasta a natureza salarial da parcela. Diz, outrossim, que a parcela era concedida para e não pelo o trabalho, ou seja, não visava à contraprestação do trabalho prestado pelo recorrido, mas sim, à concessão de um benefício a fim de custear as despesas do empregado com alimentação. Como bem apreendido na origem, o demandante recebia em dinheiro a parcela denominada "Cesta Básica Empresa" (p. ex. ID. 50612f2 e sgts.), e não em produtos. Assim, pouco importa a inscrição da ré no PAT, pois referido programa disciplina o fornecimento de cesta básica e não o pagamento em espécie. Portanto, a natureza da parcela é salarial. Nego provimento. ” (fls. 861) A controvérsia, como se extrai do excerto acima transcrito, foi dirimida com base nas provas dos autos, não havendo violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, que tratam de regras de distribuição do ônus probatório. No mais, constata-se que a decisão regional está alinhada ao entendimento firmado nesta Corte na Súmula 241, no sentido de que “ O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais .”. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT no processamento do recurso de revista. Logo, ausente a transcendência do apelo. Nego provimento. 2.3 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST e art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A reclamada sustenta que opôs embargos de declaração buscando esclarecer alguns pontos da decisão a fim de possibilitar o manejo recursal adequado e não protelar o andamento do processo. Alega que o acesso à Justiça é direito das partes, que não pode ser tolhido com a política de amedrontamento e aplicação de multas. Indica afronta ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Tribunal Regional, no julgamento dos embargos de declaração, aplicou a multa sob os seguintes fundamentos: “A embargante sustenta que não foi analisada a "integralidade das provas contidas nos autos", relativamente à natureza jurídica da cesta-básica, sobretudo por ter sido reconhecido pelo embargado que recebia o benefício em sua casa, in natura e, portanto, não havia pagamento juntamente com o salário mensal, conforme emerge da análise dos valores constantes nos contracheques. Salienta, assim, que houve equívoco no julgado, na medida em que afirmado que a cesta-básica era fornecida em pecúnia, quando isso não ocorreu. Postula que sejam acolhidos os embargos, com efeito modificativo do julgado. Ao contrário do que alega a embargante, a prova dos autos foi analisada, sendo que sua valoração não é suscetível de reexame em embargos de declaração. No caso, apenas ao sabor do argumento, inexiste prova do fornecimento "in natura", bem como se torna irrelevante o cálculo matemático da remuneração do embargado nos contracheques, sendo nítido que a embargante fez constar valor a título de "alimentação empresa". Sua tentativa de induzir o juízo em erro, ao afirmar que o embargado teria reconhecido o recebimento de cesta-básica em sua casa, quando nos autos não há essa assertiva, caracteriza a pretensão de alterar a verdade dos fatos, provocando incidente manifestamente infundado, tendo nítido intuito de protelar o feito, mediante os embargos de declaração opostos. Considero-a, por conseguinte, litigante de má-fé, nos termos do art. 793-B, II, VI e VII, da CLT e, com fulcro no art. 793-C do mesmo diploma legal, condeno-a ao pagamento de multa, em valor equivalente a 5% do valor corrigido da causa em prol do embargado. Embargos não acolhidos.” (fls. 872) Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o Regional aplicou a multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a embargante teria feito alegações que possuíam o dolo de alterar a verdade dos fatos, no sentido de que o reclamante teria recebido cesta-básica em sua casa, quando não se podia extrair essa premissa dos autos. Da forma como aplicada a multa, fundamentada no art. 793-B, incisos II, IV e VI, da CLT, não se cogita de afronta aos dispositivos constitucionais invocados relativos ao acesso à justiça e à ampla defesa, já que o exercício desses direitos constitucionais deve ser realizado de acordo com a boa-fé processual, com uma conduta proba, sempre em torno da verdade (art. 6º do CPC). Logo, não se cogita da existência de transcendência do recurso de revista. Nego provimento. 2.4 – INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST e art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A reclamada sustenta que não se pode presumir a necessidade de utilização de procedimentos especiais na lavagem do uniforme, que devem ser comprovados para gerar o direito à indenização. Indica afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, considerando a possível contrariedade da decisão regional à jurisprudência desta Corte Superior. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “O autor requer o pagamento de indenização relativa a higienização de uniforme, sustentando que na condição de mecânico de manutenção, sua vestimenta de uso obrigatório ficava suja de graxas e resíduos das máquinas. Invoca o art. 2º da CLT, aduzindo que o empregador não pode transferir ao empregado o ônus de higienização de uniforme. Conforme constou na exordial, o uniforme era composto de calça, camisa e botina, sendo que em depoimento o autor disse que para a higienização de tais vestimentas, sua esposa utilizava sabão em pó e amaciante. Adota-se o entendimento vertido na Súmula 98 deste Tribunal Regional, in verbis: LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum. Assim, observado que a lavagem ficava a cargo do empregado, entende-se que as atividades desempenhadas são caracerísticas do chamado "chão de fábrica", às quais se presume gerem maior sujidade no uniforme, necessitando de procedimentos diferenciados na lavagem, em relação às roupas de uso comum. Assim, dá-se provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento de R$ 30,00 mensais, a título de indenização em face da lavagem de uniforme.” (fls. 860/861 – g.n.) O aresto transcrito às fls. 890/891, oriundo do TRT da 20ª Região, é suficiente para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, tendo em vista que consigna tese no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme somente é devida quando comprovada a necessidade de utilização de produto de limpeza especial. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, tendo em vista a existência de possível divergência jurisprudencial. 2.5 – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST e art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A reclamada insurge-se contra a decisão denegatória e sustenta que é possível a redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva. Indica afronta aos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República. Traz arestos para o cotejo de teses. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, tendo em vista a possível contrariedade a entendimento vinculante firmado pelo STF no tema objeto de apelo. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “O contrato de trabalho foi encerrado em 2016, e a ação é de julho/2017, portanto, em datas anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17. A condenação foi restrita ao período anterior a 17.11.2015, porquanto só a partir de então foi autorizada a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, por Portaria nº 185/2015, da SRTE-RS/MTPS (transcrita no acórdão proferido nos autos do proc. XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, em que Relator o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, julgamento do qual participei em maio/18 - ID. 1cc7881 - Pág. 8) e de acordo com a previsão contida em instrumento coletivo como, como, por exemplo, a cláusula 25ª, do Acordo Coletivo de Trabalho 2017 (D. de5464e - Pág. 11). Como do período anterior não há prova de portaria do [EMPRESA] autorizando a redução do intervalo intrajornada, a reclamada deveria ter concedido o período mínimo de uma hora, sendo irregular, portanto, a prática adotada. Ademais, embora se compartilhe do entendimento segundo o qual se deve prestigiar as negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e Convenção nº 98 da OIT), inadmissível sejam elas redutoras de direitos constitucionalmente protegidos. A autonomia coletiva não é ilimitada e irrestrita, podendo sempre ser acrescidos os direitos já assegurados. Contudo, quando se tratar de restrição, esta somente poderá ocorrer naqueles casos expressamente autorizados pela Constituição e pela Lei, devendo sempre ser resguardado o conjunto de normas cogentes, de proteção mínima do trabalhador, como na hipótese aqui analisada. Importa referir, ainda, que o entendimento desta Relatora é no mesmo sentido daquele sedimentado na Súmula 437, item II, do TST, in verbis: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. [...] II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. [...] Na mesma esteira, a jurisprudência desta Corte Regional, cristalizada na Súmula 38, como segue: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT. Desse modo, é irregular a redução do intervalo previsto no art. 71 da CLT. Superada esta questão, cabe registrar que o intervalo intrajornada, quando irregularmente concedido, enseja condenação ao pagamento do lapso integral correspondente. Nesse aspecto, o § 4º, do art. 71 da CLT, com a redação da época do pacto laboral, era claro ao dispor que o intervalo não fruído regularmente será remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, o que compreende a remuneração de uma hora diária, com o acréscimo descrito, e não apenas dos minutos faltantes. Além disso, ao contrário do que sustenta o reclamado, é salarial a natureza da parcela, sendo devidos reflexos. Sobre o tema, o entendimento cristalizado na Súmula 437 do TST, em seus item I e III, in verbis: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. [...] III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Destaca-se que o pagamento do intervalo não usufruído de forma integral, não se confunde com a remuneração de tempo de efetivo labor, mas se impõe em vista da não observância de norma de ordem pública, com escopo na proteção à saúde do trabalhador. Nego provimento.” (fls. 862/863) Inicialmente, ressalta-se que o contrato de trabalho foi encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Em sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633/GO) para estabelecer a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. No caso, o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou a premissa de que a norma coletiva da categoria autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários. A redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superada a Súmula 437 do TST no tocante à invalidade da norma coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no artigo 7.º XXVI da CF, estabeleceu a redução do intervalo intrajornada. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023) imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Rel . Min . Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 18/08/2023) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.

1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.

2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.

3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores.

4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.

5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada. Recurso de revista provido, no tópico" (TST-RR - 1421-66.2013.5.01.0341, Rel. Min . [NOME], 4ª Turma, DEJT de 23/06/2023) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Caso em que foi reconhecida a validade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada.

3. Nesse cenário, a redução de intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Rel. Min . Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 18/08/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.

2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 35 minutos deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, sempre defendi que esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, penso que as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Vale ressaltar, ainda, que o artigo 611-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada terá prevalência sobre a lei, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o intervalo intrajornada não trata de direito indisponível. No caso, infere-se que a egrégia Corte Regional reputou válida a redução do intervalo intrajornada para 35 minutos no referido período, porquanto pactuada por norma coletiva e com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, tenho que a decisão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR - 1392-41.2019.5.12.0004 , Rel . Min . Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT de 21/08/2023) Assim, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista no tema. II – RECURSO DE REVISTA Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. a) Conhecimento 1 – INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS Conforme consignado no exame do agravo de instrumento, a parte logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial no tema. Logo, dá-se provimento ao recurso de revista para excluir a indenização pela lavagem de uniformes. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE Conforme destacado no exame do agravo de instrumento, a reclamada logrou demonstrar afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Conheço. 3 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. VALIDADE A reclamada sustenta que é possível a adoção simultânea dos regimes compensatórios de horários, banco de horas e acordo semanal de compensação, tendo em vista que eles não se confundem, mas se complementam. Pugna, sucessivamente, pela aplicação da Súmula 85 do TST. Indica afronta aos arts. 5º, II, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República e 59, § 2º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 85 do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, tendo em vista a possível afronta à jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “O reclamante requer que seja declarada a invalidade do regime compensatório semanal e do banco de horas, sustentando que foram inobservadas as disposições contidas em instrumentos coletivos, bem como foi contratado para laborar 40 horas semanais e 200 mensais, e não 44 e 220, respectivamente, como alegou a reclamada. Exemplifica que laborou em alguns sábados que foram computados/lançados como banco de horas, porém, de forma equivocada, conforme demonstrativo que reproduz nas razões recursais. Postula, portanto, o pagamento de horas extras, decorrentes da invalidade arguida, inclusive, em relação ao intervalo intrajornada que foi inferior a uma hora. Destaca-se, de início, que eventual irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, que teria sido inferior a uma hora, não desnatura o regime compensatório semanal e/ou banco de horas. A possibilidade da empregadora adotar regime de compensação de jornada encontra previsão constitucional, de acordo com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, nos seguinte termos: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (grifou-se) No mesmo sentido, o disposto no art. 59, § 2º, da CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Assim, para que se reputem válidos os referidos sistemas, é necessária a presença de instrumento coletivo prevendo tais possibilidades, o que foi demonstrado nos autos, como, por exemplo, as cláusulas 20ª à 22ª, do ACT 2017 - ID. de5464e - Pág. 9 a 11. Entretanto, tem-se que a concomitância dos dois sistemas (regime compensatório semanal e banco de horas), impossibilita o efetivo controle por parte do empregado, circunstância que, por si só, acarreta a nulidade dos regimes, não amparando pela impossibilidade de coexistência do regime de compensação semanal de horário, visando a supressão do labor aos sábados e a compensação, via banco de horas. O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, veda a conduta do empregador, porquanto a condição prevista nos instrumentos normativos, representa renúncia a direitos sociais constitucionalmente assegurados, o que extrapola os limites da negociação coletiva, destinada à melhoria das condições do trabalhador ( caput , do art. 7º, do texto constitucional). A adoção simultânea do regime de compensação semanal com o denominado "banco de horas" implica a nulidade dos sistemas, justificando o pagamento de horas extras (horas acrescidas do adicional respectivo). Não se considera, no caso, fazer jus o reclamante apenas ao pagamento adicional de horas extras pela invalidade do sistema de compensação semanal, não sendo aplicável, na hipótese, a orientação do item IV, da Súmula 85 do TST, precisamente porque houve implementação conjunta de banco de horas. Não há como compatibilizar validamente esses dois regimes de compensação de jornada. A propósito, os seguintes precedentes desta Turma Julgadora: ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. CONCOMITÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. Havendo coexistência dos regimes de compensação de horário semanal e pelo banco de horas e, invalidada a sistemática em face da ausência dos requisitos legais e/ou normativos, prevalece na Turma o entendimento de que são devidas horas extras (hora + adicional), pois inaplicável, nessas situações, o entendimento da Súmula 85, IV, do TST. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX RO, em 27/10/2017, Desembargador Gilberto Souza dos Santos). Inaplicável o item IV da Súmula 85 do TST ["A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário"], pois não se trata de descaracterização do sistema compensatório, mas de nulidade. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX RO, em 12/04/2018, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz). Declaro, portanto, a invalidade dos regimes adotados. Autoriza-se, outrossim, a dedução dos valores pagos a igual título, na forma da Súmula 73 deste Tribunal, in verbis: HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. As horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas daquelas objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, e o critério deve ser definido na fase de conhecimento do processo. Dou provimento ao recurso para, declarando a invalidade do regime compensatório semanal e do banco de horas, acrescer à condenação, nos limites do pedido, adicional de horas extras de 50%, para aquelas destinadas à compensação e ao banco de horas, observado o disposto no § 1º, do art. 58 da CLT, as Súmulas 264 e 366, do TST, bem como os períodos efetivamente laborados, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS acrescido de 40%, autorizada a dedução de valores pagos a igual título, na forma da Súmula 73 deste Tribunal.” (fls. 858/860) Observa-se que o Tribunal Regional adotou o entendimento de que é inviável a adoção dos dois sistemas - compensação semanal e banco de horas -, de forma concomitante, porque “impossibilita o efetivo controle por parte do empregado, circunstância que, por si só, acarreta a nulidade dos regimes ”. Ocorre que a jurisprudência atual e iterativa desta Corte orienta-se no sentido de ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que observadas as formalidades legais. Nesse sentido, transcrevem-se, a título de ilustração, os seguintes julgados desta Corte: “RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que não é possível a adoção de dois sistemas de compensação concomitantemente, o banco de horas e o semanal. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que não há óbice legal para a adoção de forma simultânea do regime compensatório semanal e do banco de horas, desde que seja respeitada a validade de ambos os regimes. Não consta do acórdão regional a existência de nenhuma irregularidade na adoção simultânea do banco de horas e do regime compensatório semanal. Dessa forma, a decisão encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e, portanto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-20169-32.2019.5.04.0381, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 8/3/2024) “I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE . Merece ser mantida a decisão monocrática. A jurisprudência atual e iterativa desta Corte é no sentido de ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que observadas as formalidades pertinentes. A decisão regional em que se entendeu pela impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação e do banco de horas está em desconformidade com o entendimento do TST sobre a matéria. Agravo interno a que se nega provimento. [...]” (Ag-RRAg-21834-67.2017.5.04.0021, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025). Nesse contexto, não constando do acórdão regional a existência de irregularidade na adoção simultânea do banco de horas e do regime compensatório semanal, a decisão regional diverge da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, razão por que conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República. b) Mérito 1 – INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS O Tribunal Regional deferiu indenização pela lavagem de uniformes considerando que o labor do autor levava a uma maior sujidade de suas vestimentas de uso comum, demandando uso de procedimentos diferenciados para lavagem. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a higienização do uniforme é de responsabilidade da empresa apenas nas situações em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum ou quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado. Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME. A jurisprudência firmada no âmbito desta Subseção é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório apenas é devido quando referido procedimento exigir gastos excepcionais. Citem-se, a título exemplificativo, os casos de necessidade de uso de produtos especiais, quando se tratar de método específico de lavagem, sobrevestes, ou quando exigir higienização diferenciada, em razão da atividade econômica do empregador. Nessa mesma linha, o empregado não terá direito à reparação pecuniária quando se tratar de lavagem comum, medida corriqueira de higiene, já que não suportará maior despesa do que aquela que teria ao cuidar das próprias vestes. No presente caso, a Egrégia Turma registrou que "O Regional concluiu ser indevida a aventada indenização, sob o fundamento de que o uniforme utilizado pelo autor, na função de agente de segurança, não necessitava de procedimento diferenciado para sua lavagem em relação às roupas de uso comum". Não evidenciado, portanto, que a lavagem do uniforme demandava tratamento diferenciado daquele dispensado aos trajes comuns do autor, indevido o ressarcimento das despesas. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-E-ED-RR-20151-23.2016.5.04.0023, SbDI-1, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019). "RECURSO DE EMBARGOS.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. LAVAGEM DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. apelo que não atende às exigências do art. 894, § 2.º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-ED-RR-11656-51.2015.5.18.0082, SbDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/11/2018). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME. USO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE DA EMPRESA. DEVIDO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, firmou o entendimento de que as despesas realizadas pelo empregado com a lavagem e a higienização de uniformes devem ser suportadas pelo empregador, se a sua utilização é obrigatória nas dependências da Empresa, notadamente em razão da natureza da atividade econômica desenvolvida. Entendimento firmado na sessão do dia 12/3/2015, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-12-47.2012.5.04.0522. Ressalva de entendimento do Relator. Embargos conhecidos e não providos" (TST-E-RR-264-49.2012.5.04.0781, SbDI-1, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/02/2016) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. DESPESAS COM A LAVAGEM DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é o de que há obrigação de a empresa custear as despesas com a limpeza de uniforme de uso obrigatório somente na hipótese de essa higienização ser diferenciada e decorrente da natureza da atividade exercida, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. (...)" (TST-ARR-20126-62.2016.5.04.0232, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2025) No presente caso, conforme registro contido no acórdão regional, a parte autora confessou a utilização de produtos ordinários para a lavagem das vestimentas, quais sejam, sabão em pó e amaciante, de maneira que não é devido o reembolso dos valores gastos, porque não havia uso de procedimentos diferenciados na higienização da vestimenta. Logo, dá-se provimento ao recurso de revista para excluir a indenização pela lavagem de uniformes. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para, reconhecendo a validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras pela fruição parcial do intervalo intrajornada. 3 - REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. VALIDADE Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para se excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da invalidação dos regimes de compensação de horários. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista apenas quanto aos temas “ Lavagem de uniformes ” e “ Intervalo intrajornada ”; e II – conhecer do recurso de revista quanto aos temas “ Lavagem de uniformes ” por divergência jurisprudencial, “ Intervalo intrajornada ” por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e “ Compensação de horários ” por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização pela lavagem de uniformes; dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras pela fruição parcial do intervalo intrajornada; e dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da invalidação dos regimes de compensação de horários . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A higienização do uniforme não exigia procedimentos ou produtos diferenciados dos de uso comum.
  • A redução do intervalo intrajornada por norma coletiva é válida, conforme o Tema 1046 do STF, por não vilipendiar direito absolutamente indisponível.
  • Não há óbice legal à adoção simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas, desde que ambos observem os requisitos legais de validade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é devida indenização pela lavagem de uniforme que não exige cuidados especiais e validou a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa em ambos os temas. Negou a indenização pela lavagem de uniforme porque não havia necessidade de produtos diferenciados e validou a redução do intervalo intrajornada com base no Tema 1046 do STF, que prestigia a negociação coletiva.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 7º, XXVI, da Constituição da República e o Tema 1046 do STF. O texto também menciona que o item II da Súmula 437 do TST foi superado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a lavagem de uniforme, pesou o fato de que a higienização não exigia produtos ou procedimentos diferentes dos de roupas comuns. Para o intervalo intrajornada, o argumento principal foi a validade da negociação coletiva, conforme o Tema 1046 do STF, por não se tratar de direito absolutamente indisponível.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que teve seu recurso provido nos temas de lavagem de uniforme e intervalo intrajornada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se seu uniforme não exige cuidados especiais, a empresa não precisa pagar pela lavagem. Além disso, seu tempo de almoço pode ser reduzido por acordo coletivo, desde que não afete direitos essenciais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador fazia a higienização de calça, camisa e botina com sabão em pó e amaciante. Para o intervalo, foi importante a norma coletiva da categoria que autorizou a redução.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta é uma decisão do TST, que é a última instância da Justiça do Trabalho para a maioria dos casos. Em situações muito específicas, pode haver recurso ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e verificar se há particularidades que possam mudar o entendimento ou se há outros direitos envolvidos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.