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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Sem preparo, recurso é deserto! E honorários de quem tem justiça gratuita ficam suspensos.

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se um recurso não tiver as custas ou o depósito recursal pagos no prazo, ele será considerado 'deserto' e não haverá nova chance para regularizar. A decisão também reforça que a cobrança de honorários de quem tem direito à justiça gratuita fica suspensa por um tempo, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o TST explicou que não é cerceamento de defesa quando o juiz nega uma pergunta à testemunha, se já há provas suficientes.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a concessão de prazo para regularização do preparo quando há ausência total de recolhimento de custas ou depósito recursal no prazo do recurso, e a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais deve observar a suspensão da exigibilidade nos termos da ADI 5.766 do STF.

Temas

DeserçãoPreparoJustiça GratuitaHonorários Advocatícios Sucumbenciais

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015OJ 140 da SBDI-I do TSTTema 271 da Tabela de IRR do TSTSúmula 245 do TSTart. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPCSúmula 422, I, do TSTart. 765 da CLTart. 370 do CPCart. 371 do CPCart. 791-A, § 4º, da CLTADI nº 5.766

📖 O que diz a lei

Súmula 245 — TST: DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

📖 Resumo técnico

A ementa trata da deserção de recurso por ausência total de preparo, vedando a concessão de prazo para regularização conforme o Tema 271 do TST. Também aborda a inadmissibilidade de agravo de instrumento por inobservância da dialeticidade e a inocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de pergunta à testemunha. Por fim, reformou a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento integral de honorários sucumbenciais, aplicando a suspensão da exigibilidade nos termos da ADI 5.766 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/at I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015 E OJ 140 DA SBDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Transcorrido o prazo recursal sem a comprovação do recolhimento de quaisquer valores a título de custas processuais e depósito recursal, reputa-se deserto o recurso ordinário, não sendo cabível a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da Súmula 245 do TST. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 271 –, o Pleno deste Tribunal Superior reafirmou sua jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTA CAUSA – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – INDENIZAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente todos os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em estrita observância aos arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, os quais atribuem ao julgador a ampla liberdade na condução do processo, à luz da persuasão racional, podendo, nesse sentido, dispensar a produção de provas que considera desnecessárias, em especial quanto verifica que as demais provas produzida são aptas a solucionar a controvérsia posta à sua apreciação, como no caso. Ademais, esta Corte Superior consagra entendimento de que o indeferimento de pergunta à testemunha não configura cerceamento de defesa. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , remanescendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A decisão do Tribunal Regional que manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais e determinou aplicação integral do disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, está em dissonância com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10882-45.2019.5.03.0002 , em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) S.A. ESTADO DE MINAS . O juízo primeiro de admissibilidade recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamante; de outro lado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. A reclamada interpôs agravo de instrumento, pretendendo o processamento do recurso de revista, com base no art. 897, b , da CLT. O reclamante interpôs agravo de instrumento, pretendendo o processamento do recurso de revista em relação aos temas denegados, com base no art. 897, b , da CLT. Foram apresentadas contrarrazões e contraminutas por ambas as partes. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896 da CLT. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que “ficou impedida de ter acesso ao Judiciário, direito este constitucionalmente assegurado, tendo a decisão, ferido o artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88, que garantem aos litigantes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa” (fls. 804). Indica ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Sem razão . Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 801-802). Na fração de interesse, o Regional consignou: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO Acolho a preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões e não conheço do recurso interposto pela reclamada. Cumpre registrar que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal deve ser efetuada dentro do prazo para interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 789, § 1º e 899, §1º da CLT, e 7º da Lei n. 5.584/70. No caso, a ré não colacionou aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Desse modo, não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserto. Destaco que a determinação contida no parágrafo 4º do art. 1007 do CPC no sentido de que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento", não se aplica ao processo do trabalho, em face da incompatibilidade com o disposto nos artigos 789, § 1º e 899, §1º da CLT, e 7º da Lei n. 5.584/70. Nesse sentido, a tese jurídica firmada por este Egrégio Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Tema nº 3, ocorrido em 11-7-2019, in verbis: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA N.

3. RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO OU REALIZAÇÃO DO PREPARO. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4o do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1o do art. 789 da CLT e art. 7o da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2o e 7o do art. 1.007 do CPC)." (sublinhei). Porque próprio e tempestivo, conheço do recurso interposto pelo reclamante. Como se vê, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, pois não foi preenchido o pressuposto extrínseco de admissibilidade referente ao preparo. Com efeito, a Reclamada, quando da interposição do seu recurso ordinário, não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Cumpre ressaltar que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas processuais, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-I do TST, o que não é a hipótese dos autos, em que nada foi recolhido a título de custas processuais e depósito recursal no momento da interposição do recurso ordinário. Nesse sentido, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 271 –, o Pleno deste Tribunal Superior reafirmou sua jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Nesse contexto, proferida a decisão em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, resta superada qualquer possibilidade de processamento do apelo, ante a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO 1.1. JUSTA CAUSA – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – INDENIZAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade (art. 682, IX, da CLT), quanto aos temas em destaque, denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma - no que se refere à manutenção da justa causa aplicada, às horas extras e ao intervalo intrajornada, à restituição de despesas médicas e à indenização por danos morais - está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST . As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Ainda em relação à regularidade da justa causa aplicada, registro que o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, referentes ao intervalo intrajornada, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no sentido de que " a prova testemunhal evidenciou que a reclamada não impedia a fruição de uma hora de pausa" (Súmula 296 do TST), restando também afastadas as supostas contrariedade às Súmulas 338 e 437 do TST. O deslinde das controvérsias transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Também não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da SBDI-I do TST (AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Vale salientar, ainda, que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado, bem como a data em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, c, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. No tocante aos temas “JUSTA CAUSA”, “HORAS EXTRAS”, “INTERVALO INTRAJORNADA”, “INDENIZAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS” e “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” , a parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a incidência do óbice da Súmula 126 desta Corte, aplicado pelo despacho denegatório do recurso de revista. Com efeito, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos termos em que fora proposto, está desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST ( "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" ). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). Não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame das matérias de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Não conheço do agravo de instrumento, no particular. 1.2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896 da CLT. A parte agravante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que “o Magistrado fez por prejudicar os direitos do obreiro, induzindo o depoimento da testemunha com perguntas tendenciosas e afirmações feitas pelo próprio MM. Juiz durante o depoimento, indeferindo perguntas do procurador do autor sem justo motivo, o que prejudicou a isenção para o julgamento e, consequentemente, os direitos devidos ao autor” (fls. 757). Indica ofensa aos arts. 801 da CLT, 145 e 147 do CPC, bem como transcreve arestos. Sem razão. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que o reclamante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 757). Na fração de interesse, o Regional consignou: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE PROVA (...) Insta consignar que o princípio do livre convencimento motivado permite ao Julgador indeferir a produção de prova que entender desnecessária, sem que isso configure cerceamento do direito de prova, uma vez que cabe a ele a direção do processo (art. 765/CLT). Com efeito, configuraria cerceamento do direito de prova a indevida restrição à produção de prova pertinente e relevante para o deslinde do fato controvertido. Todavia, não é essa a hipótese dos autos, uma vez que as perguntas respondidas pela testemunha indicada pelo reclamante são suficientes para o julgamento das questões controvertidas, conforme depoimento videogravado, acessado por meio do link constante do ID 1c36e64 - Pág.

1. No sistema processual trabalhista, a parcialidade do Juiz ocorre quando verificada alguma das situações elencadas no art. 801 da CLT e art. 145 do CPC, aplicado subsidiariamente. Ocorre, contudo, que o recorrente não observou a formalidade para arguição de suspeição do juiz, estabelecida no art. 146 do CPC c/c arts. 218/225 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo-se valido de meio processual inadequado para tanto. De se notar que, in casu, as razões adotadas pelo juiz na sentença em nada fazem supor que o magistrado tenha, por alguma razão, perdido a isenção de ânimo para o julgamento. Não se pode olvidar, por fim, que eventual equívoco na valoração da prova não enseja a nulidade da sentença, diante do efeito devolutivo em profundidade conferido ao recurso ordinário (Súmula nº 393, do TST). Nada a prover. Conforme se verifica da decisão regional, o Juízo de primeiro grau indeferiu a pergunta à testemunha indicada pelo reclamante, por verificar a desnecessidade da medida, tendo em vista que as perguntas respondidas pela testemunha indicada pelo reclamante são suficientes para o julgamento das questões controvertidas. Ora, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em estrita observância aos arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, os quais atribuem ao julgador a ampla liberdade na condução do processo, à luz da persuasão racional, podendo, nesse sentido, dispensar a produção de provas que considera desnecessárias, em especial quanto verifica que as demais provas produzida são aptas para solucionar a controvérsia posta à sua apreciação, como no caso. Ademais, esta Corte Superior consagra entendimento de que o indeferimento de pergunta à testemunha não configura cerceamento de defesa: "NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. O Tribunal Regional apenas consignou não vislumbrar prejuízo à reclamada, asseverando que “ as perguntas indeferidas eram mesmo impertinentes ” (fls. 130), de sorte que a pretensão de caracterizar o alegado cerceamento de defesa em face do conteúdo das perguntas, que não foi revelado no acórdão regional, atraía a incidência inequívoca da Súmula 126 desta Corte. Dessa forma, está incólume o art. 896 da CLT. (...)" (E-RR-130500-42.2003.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 04/12/2009). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERGUNTA DESTINADA À TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Na hipótese dos autos, a parte reclamada alega que o indeferimento de uma pergunta a sua testemunha - o contador - impediu a realização da prova da sua tese de que a autora laborava como contadora, na condição de profissional liberal, o que afastaria a conclusão no sentido de se reconhecer o vínculo de emprego pleiteado pela reclamante. No entanto, o TRT de origem deixa claro que não há como se acolher a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que não se verificou qualquer prejuízo para a reclamada com o indeferimento da pergunta direcionada à sua testemunha, na medida em que as assertivas da testemunha não seriam capazes de afastar a totalidade do vínculo pretendido, e considerando que a reclamante não laborava na contabilidade, de modo que o esclarecimento sobre como era realizada a contabilidade em nada contribuiria para o desfecho da demanda. Nesse diapasão, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o quanto prescrito no artigo 765 da CLT, o qual estabelece que o juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas, bem como com o artigo 794 da CLT, o qual preconiza que, nos processos sujeitos à jurisdição trabalhista, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados, manifesto prejuízo às partes litigantes. Vale destacar que se admite até mesmo o indeferimento da oitiva de testemunhas, por autorização do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite ao Juiz o indeferimento das provas inúteis ou meramente procrastinatórias. Além disso, o juiz valorou as provas dos autos à luz do princípio da persuasão racional insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-403-13.2021.5.13.0012 , 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. (...). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 2.2. Na hipótese analisada, nota-se que o fato de o juízo ter indeferido a realização de uma pergunta à testemunha do reclamante não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. 2.3. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. (...)" (Ag-AIRR-11595-62.2017.5.03.0140, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. (...)

3 . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS .(...). Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (...)" (RR-11093-93.2016.5.15.0118, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/12/2024). I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017.

1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso ordinário, longe de violar o art. 5º, LV, da Constituição da República, decidiu a controvérsia em estrita observância aos arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, os quais atribuem ao julgador a ampla liberdade na condução do processo, à luz da persuasão racional, podendo, nesse sentido, dispensar a produção de provas que considera desnecessárias, em especial quanto verifica que as demais provas produzida são aptas a solucionar a controvérsia posta à sua apreciação, como no caso. Ademais, esta Corte Superior consagra entendimento de que o indeferimento de pergunta à testemunha não configura cerceamento de defesa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2025). Assim, inviável reconhecer a transcendência da matéria (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE O reclamante, nas razões de recurso de revista, sustenta, em suma, que “os benefícios da justiça gratuita abrangem também os honorários advocatícios” (fls. 782). Indica ofensa aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República e 98 do CPC. Ao exame. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Na fração de interesse, esses são os termos do acórdão recorrido (trecho transcrito nas razões do recurso de revista, fls. 780-781): (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) A presente reclamação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se a inovação legislativa acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, o art. 6º, da Instrução Normativa TST nº 41, de 21-6-2018, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST." Cumpre registrar que a norma celetista reformada estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, conforme expresso no art. 791-A, §4º, da CLT. Importa ressaltar que a justiça gratuita é um instituto distinto dos honorários sucumbenciais, porquanto aquele tem aplicação restrita a custas e emolumentos, não abarcando os honorários sucumbenciais, que têm gênese própria. Nessa ordem de ideias, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem o dever de arcar, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, com os citados honorários, quando condenado, pena de arrostar o novel dispositivo legal. Escorreita, portanto, a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A possibilidade de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, de outro norte, deverá ser analisada na fase de execução. Não prospera o pedido de majoração do percentual de honorários fixado na sentença, pois o juízo de origem observou o limite máximo estipulado no art. 791-A da CLT (15%). Nada a prover. Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ’, constante do § 4º do art. 791-A ; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017" (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas , todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, do caput , e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ do § 4º do art. 791-A da CLT ; c) da expressão ‘ ainda que beneficiário da justiça gratuita ’ do § 2º do art. 844 da CLT" (destaques acrescidos). Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022. No caso concreto , o TRT manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a aplicação do disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. b) Mérito HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Conhecido o recurso de revista por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, dou-lhe provimento parcial para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento ; II – conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento ; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, conforme o Tema 271 do TST.
  • Não se conhece do agravo de instrumento quando as alegações da parte não impugnam objetivamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade (Súmula 422, I, do TST).
  • O indeferimento de pergunta à testemunha não configura cerceamento de defesa, pois o julgador tem liberdade na condução do processo e pode dispensar provas desnecessárias.
  • A condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais deve observar a suspensão da exigibilidade, conforme a interpretação do STF na ADI 5.766.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que deveria ser concedido prazo para regularizar o preparo do recurso foi recusado.
  • O argumento do trabalhador de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pergunta à testemunha foi recusado.
  • A tese de que o beneficiário da justiça gratuita deveria pagar integralmente os honorários sucumbenciais foi rejeitada, sendo determinada a suspensão da exigibilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a falta total de preparo de um recurso o torna deserto, sem possibilidade de regularização. Também confirmou a suspensão da exigibilidade de honorários para beneficiários da justiça gratuita.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento parcial ao recurso do trabalhador. Negou provimento ao agravo da empresa porque o recurso estava deserto por falta de preparo. Não conheceu do agravo do trabalhador em parte por falta de dialeticidade e negou outra parte por não haver cerceamento de defesa. Deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme decisão do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 (com ressalvas), a OJ 140 da SBDI-I do TST (com ressalvas), a Súmula 245 do TST, o Tema 271 da Tabela de IRR do TST, a Súmula 422, I, do TST, os arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, e o art. 791-A, § 4º, da CLT (com a interpretação da ADI 5.766 do STF).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a deserção, pesou a ausência total de recolhimento de custas ou depósito recursal no prazo. Para os honorários, pesou a decisão do STF na ADI 5.766, que suspende a exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, que conseguiu a suspensão da exigibilidade dos honorários. Foi contrária à empresa, que teve seu agravo negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial pagar as custas e o depósito recursal no prazo ao entrar com um recurso, pois não haverá segunda chance. E quem é beneficiário da justiça gratuita não precisa se preocupar com a cobrança imediata de honorários sucumbenciais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o juiz pode dispensar provas desnecessárias se outras já forem suficientes, mas não especifica quais provas ou documentos foram cruciais neste caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.