TST: Trabalhador deve provar culpa da Administração Pública para ela ser responsável por dívidas de terceirizada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública só pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se o trabalhador provar que ela teve culpa por não fiscalizar o contrato. Não é suficiente que a empresa terceirizada simplesmente não tenha pago as verbas. A decisão também esclarece que não é permitido que o processo retorne para reabrir a fase de provas em recursos como o de revista ou embargos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação da sua culpa efetiva (culpa in vigilando) pelo autor da ação, não sendo o mero inadimplemento da prestadora de serviços suficiente para configurá-la.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela terceirização só se configura com a comprovação de sua culpa efetiva (culpa in vigilando), e o ônus da prova dessa culpa recai sobre o reclamante. Não basta o mero inadimplemento da prestadora de serviços para caracterizar a responsabilidade do ente público, e não é permitido o retorno dos autos para reabertura de instrução para esse fim em sede de recurso de revista/embargos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da [NOME] em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a [NOME] (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SbDI I do TST, DEJT de 22/5/2020). A decisão do STF tornou superado este julgado da SbDI I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. . No caso, embora verificado em juízo de retratação, no âmbito da Turma deste Tribunal, que teria havido responsabilidade subsidiária da [NOME] por presunção de culpa em decorrência do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, houve a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame da existência ou não de culpa in vigilando . Esta Subseção, em sessão plenária no julgamento do caso líder E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, DEJT de 29/1/2021, decidiu não ser possível em sede de recurso de fundamentação vinculada como o recurso de revista e de embargos, determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual como ajuste decorrente de reiterada decisões do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16 sobre a responsabilização subsidiária da [NOME] no cumprimento das obrigações pelo empregador que fornece mão de obra terceirizada. Assim, não havendo comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a caracterizar sua responsabilização subsidiária, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional se mostra baseado na simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, incabível a responsabilidade subsidiária da administração pública. Embargos conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Emb-ED-RR - 457540-31.2007.5.12.0035 , em que é Embargante UNIÃO (PGU) e são Embargados INSTITUTO VIRTUAL DE ESTUDOS AVANÇADOS - VIAS e [NOME][RÉ][NOME] . A Segunda Turma do TST, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela União (PGU) para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que examine, à luz do quadro fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando, nos termos da fundamentação. Fundamentou-se no entendimento de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da [NOME] sem a devida análise da efetiva omissão na fiscalização do contrato contraria o disposto no item V da Súmula n.º 331 do TST e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF (Tema 246 da repercussão geral). Dessa decisão, UNIÃO interpõe embargos à SbDI I. Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial. Após intimação regular, [NOME] apresentou impugnação. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO I – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos. II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conhecimento A Segunda Turma do TST, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela União (PGU) para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que examine, à luz do quadro fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa. Fundamentou-se no entendimento de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da [NOME] sem a devida análise da efetiva omissão na fiscalização do contrato contraria o disposto no item V da Súmula n.º 331 do TST e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF (Tema 246 da repercussão geral). Eis as razões de decidir: […]
VOTO I AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO A decisão do Tribunal Regional, que negou provimento ao recurso ordinário do ente público, reconhecendo a responsabilidade subsidiária, foi assim fundamentada: Entendo que o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, quando for beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador. (...) Ora, se a [EMPRESA] foi a beneficiária direta dos serviços prestados pela autora, não há como se furtar da responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas a ela devidos. (...) Na hipótese em apreço, restou demonstrado que a empresa prestadora dos serviços deixou de cumprir as obrigações trabalhistas, cabendo reconhecer a responsabilidade da [EMPRESA] por culpa in vigilando e in eligendo. É importante ressaltar que se trata no caso de responsabilidade objetiva que decorre quer de atos omissivos, quer comissivos.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária da [EMPRESA] em relação aos créditos trabalhistas devidos à autora. Esta 2.ª Turma negou seguimento ao recurso de revista do ente público e manteve a decisão do Tribunal Regional, em relação à condenação subsidiária, pelos seguintes fundamentos: O Tribunal Regional da l2.ª Região, por meio do acórdão as fls. 203/207, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela União e, atribuindo-lhe a responsabilidade subsidiária pelos débitos inadimplidos pela primeira reclamada, afastou a aplicação do art. 71 da Lei no 8.666/93, pontuando que: " O tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, quando for beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador. Por força do disposto no art. 67, da Lei n." 8.666193, é dever de a administração acompanhar e fiscalizar o contrato firmado com a empresa prestadora de serviços." (...) No agravo de instrumento, a ora recorrente aduz que o Tribunal Regiona1, ao denegar seguimento ao recurso de revista e afastar a violação do art. 71 da Lei n." 8.666/93, não observou a decisão do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante n.º 10. Todavia, cabe aqui reiterar o acerto do despacho do Tribunal Regional, mantendo-se, em consequência, a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do TST, já que o apelo extraordinário encontra óbice no § 5." do art. 896 da CLT, em face da pertinência ao caso da Súmula n." 331 do TST. A decisão plenária desta Corte Superior, a qual ensejou a nova redação da Súmula n. O 331 do TST, não colide com a Súmula Vinculante n. 10, nem com o art. 97 da Constituição da República, bem como não viola o art. 71, § 1. O, da Lei n. O 8.666/93, tendo em vista que a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho encontra seu fundamento na própria Constituição Federal. (...) Ademais, não se reconhece a alegada ofensa ao disposto no art. 37, XXI e § 6.º, da Constituição Federal, porquanto a responsabilidade atribuída ao ente público não decorre da sua responsabilidade objetiva, e sim da culpa in vigilando e in elegendo, ou seja, responsabilidade subjetiva, e somente ocorrerá, no caso de inadimplemento dos créditos pelo devedor principal, em decorrência da [EMPRESA] ter sido a principal beneficiária da mão de obra do trabalhador. (...) Com efeito, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada na Súmula n. 331, IV, do TST que dispõe: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto aquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta das autarquias. das fundações públicas. das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666, de 21.06.1993)" grifo nosso. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo RE 760.931/DF, a responsabilização do Ente Público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do Ente Público como, por exemplo, na hipótese de se considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora representa falha na fiscalização. Desse modo, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso dos autos, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem investigação acerca da existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. Dessa forma, a decisão contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da [NOME] pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. Assim, por vislumbrar possível contrariedade ao entendimento fixado pelo STF e pela Súmula 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 e DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Em consequência do reconhecimento de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo, na hipótese, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sem investigação acerca da existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato, razão pela qual se faz necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a matéria à luz da existência ou não de culpa in vigilando. CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 MÉRITO 2.1 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando, nos termos da fundamentação. […] Nas razões dos embargos, a União sustenta que o acórdão da Segunda Turma, ao determinar de ofício o retorno dos autos ao Tribunal Regional para reexame do quadro fático-probatório, contrariou a Súmula n.º 331, V, do TST, a ADC n.º 16/DF, o RE 760.931/DF (Tema 246 do STF), pois o correto seria afastar a responsabilidade subsidiária em vez de reenviar o processo ao TRT. Defende que o reexame de fatos configura violação ao devido processo legal e julgamento extra petita. De fato, consoante juízo prévio de admissibilidade, a determinação de “retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando , diverge do entendimento firmado pela Sétima Turma deste Tribunal no aresto TST-RR-457540-31.2007.5.12.0035, ao concluir que o “fato de algumas turmas do TST terem proferido decisões divergentes em outros processos não afasta a juridicidade e pertinência dos fundamentos adotados no caso concreto, razão pela qual mantenho a decisão também nesse aspecto”. Demonstrado o dissenso jurisprudencial nos moldes das Súmulas 296, I, e 337 do TST, mediante o cotejo analítico e indicação dos dados do processo (número, órgão julgador, fonte de publicação e inteiro teor em cópia contendo o código validador), conheço dos embargos. Mérito Discute-se a responsabilidade subsidiária da [NOME] em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica no Tema 1.118 nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a [NOME] permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da [NOME] garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a [NOME] deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No ponto, vale conferir como examinada a matéria pelo Tribunal Regional a partir de transcrição inserida no acórdão turmário, in verbis : Entendo que o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, quando for beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador. (...) Ora, se a [EMPRESA] foi a beneficiária direta dos serviços prestados pela autora, não há como se furtar da responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas a ela devidos. (...) Na hipótese em apreço, restou demonstrado que a empresa prestadora dos serviços deixou de cumprir as obrigações trabalhistas, cabendo reconhecer a responsabilidade da [EMPRESA] por culpa in vigilando e in eligendo. É importante ressaltar que se trata no caso de responsabilidade objetiva que decorre quer de atos omissivos, quer comissivos. Percebe-se que, no caso, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a caracterizar sua responsabilização subsidiária, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional se mostra baseado na simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, o que não se coaduna com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. A SbDI I tem decidido nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Maranhão, face à ausência de prova da culpa in vigilando.
2. A Eg. Oitava Turma reformou essa decisão, registrando que “é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços ”.
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
4. Diante do entendimento vinculante firmado pelo STF, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Maranhão. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-E-RR-17127-44.2017.5.16.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/08/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à [NOME] a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da [NOME]: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a [NOME] deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da [NOME] no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da [NOME] por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025). "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da [NOME] pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.
5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025). Por fim, não há possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional na forma decidida no acórdão turmário. Esta Subseção, em sessão plenária no julgamento do caso líder E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, DEJT de 29/1/2021, decidiu não ser possível em sede de recurso de fundamentação vinculada como o recurso de revista e de embargos, determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual como ajuste decorrente da jurisprudência superveniente decorrente de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADC 16 sobre a responsabilização subsidiária da [NOME] no cumprimento das obrigações pelo empregador que fornece mão de obra terceirizada. Por vislumbrar que o entendimento firmado no acórdão turmário apresenta-se em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória (Tema 246 de Repercussão geral – RE 760.931 e Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1.298.647), dou provimento aos embargos interpostos pela [EMPRESA] para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à [EMPRESA]. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de sua culpa efetiva na fiscalização do contrato.
- O ônus de provar a culpa da Administração Pública recai sobre o trabalhador.
- Não é possível determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual em sede de recurso de revista ou embargos para comprovar a culpa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa da Administração Pública decorrente do mero inadimplemento de verbas trabalhistas não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
- A determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame da culpa in vigilando em sede de recurso de revista ou embargos foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública só tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de terceirizadas se o trabalhador provar sua culpa efetiva na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento da prestadora.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante), uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (tomadora de serviços). A União interpôs os embargos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST proveu os embargos da União, decidindo que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação de sua culpa efetiva. O motivo é que o ônus da prova dessa culpa recai sobre o trabalhador, e não é possível reabrir a instrução processual em sede de recurso de revista ou embargos para esse fim.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a tese fixada na ADC 16/DF e o item V da Súmula n.º 331 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública exige a comprovação de sua culpa efetiva na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), e o trabalhador é quem deve provar essa culpa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à União (Administração Pública), que interpôs os embargos e teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a necessidade de comprovação de culpa efetiva da entidade pública, ou seja, provas de que houve falha na fiscalização do contrato. Não especifica documentos, mas indica a necessidade de um 'quadro fático-probatório'.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto trata de embargos, que é um recurso de última instância no TST. Geralmente, após essa fase, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
