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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST valida acordo coletivo para turno ininterrupto com horas extras habituais, seguindo o STF

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que validou um acordo coletivo de trabalho. Esse acordo permitia o regime de turno ininterrupto de revezamento, mesmo com a prestação habitual de horas extras. A Corte também negou o pedido de horas extras por intervalo intrajornada, pois o trabalhador não conseguiu provar a redução.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que estabelece o regime de turno ininterrupto de revezamento e a prestação habitual de horas extras, conforme o Tema 1.046 do STF, por não se tratar de direito absolutamente indisponível e prevalecer a autonomia da vontade coletiva.

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 71 da CLTTema 213 da Tabela de Recursos de Revista RepetitivosTema 1.046 do STFRecurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GOart. 7º, XXVI, da CF

📖 Resumo técnico

A Corte manteve a decisão que negou horas extras por intervalo intrajornada, pois o reclamante não provou a redução. Também validou norma coletiva que estabeleceu turno ininterrupto de revezamento, mesmo com horas extras habituais, em conformidade com o Tema 1.046 do STF, que prioriza a autonomia da negociação coletiva para direitos não absolutamente indisponíveis.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/akr/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca do pagamento de horas extras por concessão parcial do intervalo intrajornada, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional analisou o conjunto probatório juntado aos autos. Concluiu em desfavor do reclamante, visto que esse possuía o encargo probatório e não logrou êxito em demonstrar que usufruía de interstício menor do que deferido legalmente. 1.3. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação.

2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 1.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo o regime de turno ininterrupto de revezamento. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário, tem-se que não invalida a norma. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 11041-13.2017.5.15.0070 , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravadas COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. e UNIÃO (PGF) . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e não conheci do recurso de revista. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e não conheci do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “[...] DECIDO: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas Negativa de Prestação Jurisdicional e Adicional de Periculosidade, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. O reclamante alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e quanto ao intervalo intrajornada. Todavia, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao outro dispositivo legal apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. O perito constatou que o reclamante "acompanhava e às vezes auxiliava o abastecimento do veículo que dirigia ". O C. TST firmou entendimento de que o empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo, que conduz, não configura situação de risco suficiente para o deferimento do adicional de periculosidade, considerando que o Quadro 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora n° 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, confere o referido adicional especificamente ao operador de bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-709-38.2010.5.04.0005, 7ª Turma, DEJT-27/09/13, E-ED-RR-5100-49.2005.5.15.0120, SDI-1, DEJT-10/09/12, E-RR-123300-19.2005.5.15.0054, SDI-1, DEJT-15/02/13, E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120, SDI-1, DEJT-05/04/13, E-ED-RR-25200-15.2008.5.15.0154, SDI-1, DEJT-19/04/13 e AgR-E-RR-159300-42.2009.5.15.0033, SDI-1, DEJT-01/07/13). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem .

3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: [...] A própria recorrente afirma que havia alternância de turnos em periodicidade trimestral . E o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência estabelecendo como parâmetro para caracterização de turnos ininterruptos de revezamento, a alternância de turnos em frequência trimestral (ARR - 6200-68.2009.5.09.0022, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 11/06/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014; RR - 454100-28.2008.5.09.0018, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 05/12/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012; AIRR - 6500-82.2001.5.02.0029, Relatora Desembargadora Convocada: Sueli Gil El Rafihi, Data de Julgamento: 10/12/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014). [...] A respeito da jornada normal em turnos ininterruptos de revezamento, há previsão em acordo coletivo de trabalho, de 7h20 diárias e 44h00 semanais (cláusulas 25ª e 26ª dos ACTs apresentados com a defesa, fls. 432/507), que deve ser observada conforme artigo 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Dou parcial provimento ao recurso para determinar que na apuração das horas extras seja assim computado o labor excedente de 7h20 horas diárias e 44 horas semanais, observando o divisor 220. Em acórdão de embargos de declaração, transcreveu: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA Horas extras A reclamada alega omissão no V. Acórdão quanto ao pedido de reforma da r. sentença com relação à condenação ao pagamento de 45 minutos ao final da jornada de trabalho do reclamante. O MM. Juízo de origem deferiu o pedido de horas extras e o tempo à disposição nos seguintes termos (fl. 963): "Diante da prova oral, das alegações iniciais e do ônus da prova, concluo que o reclamante laborou nos dias e horários de início da jornada de trabalho consignados nos cartões de ponto. Concluo, ainda, que o reclamante encerrava sua jornada quarenta e cinco minutos, em média, após o horário de término lançado nos cartões de ponto, já computado o tempo à disposição aguardando a condução no final da jornada de trabalho." Destaquei. Não assiste razão à reclamada, eis que em suas razões recursais, às fls. 1231 e seguintes, insistiu a ré na tese de que o reclamante não realizava horas extras, aduzindo que "(...)se o turno se inicia 20 (vinte) minutos antes do término do próximo turno, para ocorrer a troca dos postos de serviço, como poderia o reclamante, na função que exercia, ficar laborando, todos os dias, 01h05min (uma hora e cinco minutos) no mesmo local de trabalho que o trabalhador do turno que ainda não havia encerrado??????????" (fl. 1234). Ressaltou que o autor não produziu provas que invalidassem os cartões de ponto juntados pela embargante, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova. [...] Quanto o tempo à disposição deferido na origem, infere-se que a reclamada sequer refutou o argumento no qual se baseou o julgador para o deferimento da pretensão referente ao cômputo do tempo à disposição, tratando-se, no caso, de mera inovação em sede de embargos de declaração, resvalando à má-fé a atitude da recorrente. Nada a modificar. A parte recorrente pretende o pagamento de horas extras. Alega que é inválida a norma coletiva que autorizam o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento. Indica violação ao art. 7º, XIV da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 423 do TST. Transcreve arestos. Sem razão. Reconheço a transcendência jurídica da matéria, porém, não possui razão o recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “[...] Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento , horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).” (destaque acrescido) Assim, no que tange à negociação em turnos ininterruptos de revezamento, respeitado o pacto quanto à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT) e por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.

1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

2. Havendo previsão constitucional – art. 7°, VI, XIII e XIV – admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização.

3. As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633 . Recurso ordinário conhecido e provido " (ROT-230-14.2021.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023 – destaque acrescido); "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. NÃO ADOÇÃO DO SISTEMA PELO EMPREGADOR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. [...] AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE JUNHO/2009 A DEZEMBRO/2012. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional declarou inválido o regime de trabalho na escala 4x4 ao fundamento de que, não obstante a jurisprudência admita a escala de 12x36, " não há contrapartidas semelhantes no regime compensatório adotado pela ré, pois pelo menos em três ocasiões na semana, o empregado trabalha a exaustiva jornada de 12 horas e usufrui de apenas 12 horas de descanso até o início da próxima jornada; além disso, a carga horária semanal ordinariamente extrapola a 44 horas. Por esse motivo, não é possível validar a sistemática autorizada em norma coletiva ". A Corte local deferiu, assim, o pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes à oitava diária e das horas extras (hora mais adicional) para as excedentes a quadragésima quarta semanal (Súmula n. 85, III, do TST). A pretensão recursal do empregado é no sentido de reconhecimento das horas extraordinárias assim consideradas as que excederem a sexta diária ou trigésima sexta semanal ou, sucessivamente, de não incidência do item III da Súmula nº 85 desta Corte Superior. Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, segundo a qual " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras ", mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo mensal de 220 horas , há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo . Precedentes. Diante da pretensão recursal contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, é forçoso concluir que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-114-97.2014.5.12.0030, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024 – destaque acrescido); "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. VALIDADE. [...] III - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. VALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou jornada de 8h48min, em dois turnos alternados, caracterizando o sistema de turnos ininterruptos de revezamento.

3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11765-90.2014.5.03.0026, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024 – destaque acrescido); "AGRAVO DA RECLAMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE POR

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. [...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas . Recurso de revista não conhecido" (RR-97-95.2014.5.17.0006, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/09/2023 – destaque acrescido); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8h48min, alternados semanalmente ou em periodicidade pouco superior . Ressalte-se a ausência de registro de descumprimento dos limites fixados nos instrumentos normativos. Recurso de Revista não conhecido" (RR-11123-89.2018.5.03.0087, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/09/2023 – destaque acrescido); "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos , conforme registrado na decisão agravada, o direito material postulado (horas extras pela extrapolação habitual da jornada ordinária negociada em turnos ininterruptos de revezamento) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não têm viés constitucional direto, estando o seu alcance passível de supressão ou flexibilização via ajuste coletivo. Dessa forma, resta superada a Súmula 423 do TST no tocante à limitação máxima do elastecimento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Destaca-se que, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário. Levando em consideração os contornos fáticos da hipótese em exame, a decisão agravada está de acordo com o art. 7º, XXVI, da Constituição da República e com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF no Tema 1046 da tabela de repercussão geral . Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-24819-25.2016.5.24.0041, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2024 – destaque acrescido). Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho habitual, tem-se que não invalida a norma . Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno do STF: “Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral.

I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.

II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (Tema 1.046/RG).

III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.” (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), [EMPRESA], julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Portanto, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento supracitado e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do reclamante. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, a) conheço e nego provimento ao agravo de instrumento; b) não conheço do recurso de revista.” NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte insiste que no processamento do recurso de revista por nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional foi omisso ao deixar de se manifestar sobre questões relacionadas ao pagamento de horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Assevera que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, com exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada com base em prova oral que restou dividida. Defende que não houve manifestação sobre a prova documental produzida nos autos pela reclamada, que comprovaria o pagamento habitual de horas extras, denominada “HE 50% art71 Hor Refeicao”. Argui que a reclamada confessou que pagava horas extras quando não lhe concedia intervalo intrajornada. Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT. Sem razão. Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões. De outro modo configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso. Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento. Assim está posta a decisão recorrida: [removido] Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), [EMPRESA], julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024). Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Incólumes os dispositivos normativos citados. Mantenho a decisão monocrática. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Corte Regional analisou o conjunto probatório e concluiu que o trabalhador não provou a redução do intervalo intrajornada.
  • A norma coletiva que prevê o regime de turno ininterrupto de revezamento é válida, pois não se trata de direito absolutamente indisponível.
  • A autonomia da vontade coletiva prevalece, conforme o Art. 7º, XXVI, da CF e o Tema 1.046 do STF.
  • A prestação habitual de labor extraordinário não invalida a norma coletiva.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que houve negativa de prestação jurisdicional sobre o intervalo intrajornada foi rejeitado, pois o Tribunal Regional analisou a questão.
  • A alegação de que a prestação habitual de horas extras invalidaria a norma coletiva foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a validade de uma norma coletiva que estabelece turno ininterrupto de revezamento com horas extras habituais e negou horas extras por intervalo intrajornada.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada), além da União, estavam envolvidos no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso do trabalhador. Isso ocorreu porque a norma coletiva foi considerada válida, conforme o Tema 1.046 do STF, e o trabalhador não provou a redução do intervalo intrajornada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (sobre negociação coletiva) e o Tema 1.046 do STF (que valida acordos coletivos sobre direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis). A Súmula 459 do TST e os Arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC/2015 foram mencionados em relação à negativa de prestação jurisdicional.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a validade da norma coletiva que estabeleceu o turno ininterrupto de revezamento e horas extras habituais, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível e prevalecer a autonomia da negociação coletiva.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que acordos coletivos podem flexibilizar certas condições de trabalho, como turnos e horas extras, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. A prova da violação de direitos é fundamental.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O conjunto probatório juntado aos autos foi importante, especialmente a falta de prova por parte do trabalhador sobre a redução do intervalo intrajornada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.