TST valida acordo coletivo que estende jornada em turnos insalubres sem autorização prévia
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido um acordo coletivo que aumenta a jornada de trabalho em turnos contínuos, mesmo quando a atividade é insalubre e não há autorização prévia do Ministério do Trabalho. Essa decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1.046, que permite a negociação de direitos que não são considerados absolutamente indisponíveis. Com isso, a empresa conseguiu validar o acordo que havia feito com os trabalhadores.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive em atividade insalubre sem licença prévia, por se tratar de direito disponível passível de negociação coletiva, conforme o Tema 1.046 do STF
📖 Resumo técnico
A Corte negou provimento ao agravo do reclamante por ausência de preenchimento dos requisitos para gratificação por tempo de serviço e não reconhecimento de transcendência. Em relação ao agravo da reclamada, reconheceu-se a transcendência política e deu-se provimento ao recurso de revista para validar a norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo em atividade insalubre e sem licença prévia, com base no Tema 1.046 do STF, afastando a aplicação do art. 60 da CLT.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA [NOME]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Trata-se de controvérsia acerca da improcedência do pedido de gratificação por tempo de serviço, porquanto constatado que o reclamante não preencheu os requisitos para percebimento da referida parcela.
II. A questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência, haja vista que se trata de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE.
I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE.
I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível.
II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a invalidade da norma coletiva, em que se elasteceu a jornada para o trabalho em turnos de revezamento, sob o fundamento de que o labor foi prestado em atividade insalubre e a reclamada não comprovou a licença prévia da autoridade competente, exigida pelo art. 60 da CLT. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, tratando-se de direito disponível, sendo, pois, passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral).
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/SMR/csn/iz AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA [NOME]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Trata-se de controvérsia acerca da improcedência do pedido de gratificação por tempo de serviço, porquanto constatado que o reclamante não preencheu os requisitos para percebimento da referida parcela.
II. A questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência, haja vista que se trata de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE.
I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE.
I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível.
II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a invalidade da norma coletiva, em que se elasteceu a jornada para o trabalho em turnos de revezamento, sob o fundamento de que o labor foi prestado em atividade insalubre e a reclamada não comprovou a licença prévia da autoridade competente, exigida pelo art. 60 da CLT. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, tratando-se de direito disponível, sendo, pois, passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral).
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 12937-23.2016.5.15.0007 , em que é Agravado(s) e Recorrente(s) GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. e é Agravante(s) e Recorrido(s) [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentadas contraminutas.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA [NOME]
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .
2. MÉRITO Trata-se de controvérsia acerca da improcedência do pedido de pagamento de gratificação por tempo de serviço, porquanto constatado que o reclamante não preencheu os requisitos para percebimento da referida parcela. A parte reclamante alega que o pagamento de gratificação por tempo de serviço a apenas alguns empregados afronta o princípio da isonomia. Indica ofensa aos arts. 5º, caput, 7º, XXX e XXXII, da Constituição da República. O Tribunal Regional assentou os seguintes fundamentos: Analisando os TRCT's dos empregados que receberam a gratificação (ID 001868c), observa-se que todos possuíam mais de 10 anos de serviço para a ré (a maioria trabalhou mais de 30 anos para a reclamada) e tinham salário bem mais elevado do que o autor. Cite-se, por exemplo, o [NOME], que trabalhou de 28/10/1983 a 1/12/2015, com "remuneração mês ant.” de R$ 34.409,44, o [NOME], que trabalhou de 3/8/1979 a 1/12/2015, com "remuneração mês ant." de R$ 19.718,80 e o [NOME], cujo contrato teve vigência de 13/4/1981 a 1/12/2015, com "remuneração mês ant." de R$ 14.491,00. Tal fato corrobora a tese de defesa de que os pagamentos eram efetuados apenas para os empregados com cargos de gerência, chefia ou supervisão e com significativo tempo de serviço. O reclamante trabalhou para a ré nas funções de operador e, embora por longo período (08.03.1988 a 14.09.2016), sua "remuneração mês ant." corresponde a R$4.984,92, situação bem distinta dos ex-empregados mencionados que receberam a gratificação. Desse modo, em que pese a falta de clareza quanto às regras do benefício, entendo que o reclamante não preencheu os requisitos para percebimento da gratificação, paga por liberalidade da reclamada, quando da rescisão contratual. Por consequência, concedo provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento da gratificação por tempo de serviço. Registrado no acórdão regional que o reclamante não preencheu os requisitos para percebimento da gratificação por tempo de serviços, não se evidencia ofensa aos arts. 5º, caput, 7º, XXX e XXXII, da Constituição da República. Nesse aspecto, a questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência , haja vista que se trata de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. II - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .
2. MÉRITO 2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE A parte reclamada defende a validade da norma coletiva em que se estipulou o aumento da jornada em turnos interruptos de revezamento. Alega que o disposto no art. 60 da CLT não tem o condão de invalidar a norma coletiva. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , haja vista a possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Consta do acórdão regional: Incontroverso o labor em turnos ininterruptos de revezamento. A reclamada adotou o regime especial amparada por normas coletivas (por ex. cláusula 13a do ACT 2013), caracterizando-se como extras apenas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, sendo, em princípio, aplicáveis, nos termos do art. 7º, XIV, da CF e da Súmula 423 do C. TST. Entende-se possível a aplicação da teoria do conglobamento, segundo a qual as normas coletivas devem ser interpretadas em seu conjunto, na medida em que podem ser pactuadas cláusulas aparentemente desfavoráveis aos trabalhadores, mas compensadas por outras que estipulem benefícios nem sempre protegidos pelas normas positivas, desde que o resultado global da avença coletiva não acarrete prejuízo aos trabalhadores nem supressão de direitos fundamentais. No caso concreto, o reclamante recebia "adicional turno revezamento" pelo trabalho nos turnos ininterruptos, conforme contracheques. A cláusula convencional, que elasteceu a jornada, estabeleceu outras contrapartidas benéficas aos trabalhadores, listadas nas alíneas "a" e "k" da cláusula 13ª do ACT 2013, por exemplo (ID d581e9a). Ademais, não se verifica a prestação de horas extras habituais, sendo que o cômputo dos minutos extraordinários com a troca de uniforme, ginástica laboral, reuniões para informações e espera pelo fretado (exemplificativamente), a par dos minutos de percurso, todos acrescidos à jornada, não descaracterizam, por si só, os turnos ininterruptos elastecidos, porquanto não implicam efetiva prestação de serviço, mas tempo à disposição do empregador. De outra parte, tendo sido reconhecido o labor em condições insalubres e não havendo licença prévia concedida pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, há que se reconhecer a invalidade da prorrogação de jornada para oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido, cabe transcrever as seguintes decisões do C. TST: [...]. Portanto, ainda que por outro fundamento, impõe-se reconhecer a invalidade da norma coletiva que elasteceu a jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, fazendo jus o reclamante ao pagamento dos adicionais de labor extraordinário para as horas laboradas acima da 6º diária e 36ª semanal, com reflexos, conforme deferido em sentença. Nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. No caso vertente , o Tribunal Regional manteve a invalidade da norma coletiva, em que se elasteceu a jornada para o trabalho em turnos de revezamento, sob o fundamento de que o labor foi prestado em atividade insalubre e a reclamada não comprovou a licença prévia da autoridade competente exigida pelo art. 60 da CLT. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, tratando-se de direito disponível, sendo, pois, passível de negociação coletiva. Nessa linha, é o entendimento desta Turma, como se observa dos seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIA. Nos termos do caput do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, dispensando a exigência de autorização prévia. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A jornada de trabalho é matéria de natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição. No caso em exame, o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva que autorizava a ampliação da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que o reclamante exercia suas atividades em ambiente insalubre e que não havia nos autos comprovação da autorização da autoridade competente. No entanto, a decisão do Regional está em dissonância com o entendimento firmado no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e viola o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Diante disso, impõe-se o provimento do recurso de revista, para declarar válida a norma coletiva e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/10/2025). RECURSO DE REVISTA. [...]
2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O cerne da presente controvérsia gira em torno da validade de negociação coletiva que autoriza o cumprimento da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo havendo prestação de horas extras habituais e ausente a autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para o elastecimento da jornada em atividade insalubre. A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de Repercussão Geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Portanto, é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025). Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO 2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO 2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias decorrentes da invalidade da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ; e (d) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada , por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República , e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias decorrentes da invalidade da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive em atividade insalubre e sem licença prévia, é válida.
- O direito de estender a jornada em turnos ininterruptos, mesmo em atividade insalubre, é disponível e passível de negociação coletiva, conforme o Tema 1.046 do STF.
- O trabalhador não preencheu os requisitos para o recebimento da gratificação por tempo de serviço.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a norma coletiva que elastece a jornada em atividade insalubre seria inválida pela ausência de licença prévia da autoridade competente, conforme o art. 60 da CLT, foi afastado.
- A alegação do trabalhador de que o pagamento de gratificação por tempo de serviço a apenas alguns empregados afrontaria o princípio da isonomia não foi acolhida, pois ele não preencheu os requisitos para a parcela.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST validou uma norma coletiva que permite estender a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo em atividades insalubres e sem licença prévia.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava uma gratificação e uma empresa que queria validar um acordo sobre a jornada de trabalho.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador por não preencher os requisitos e deu provimento ao recurso da empresa, validando a norma coletiva com base no Tema 1.046 do STF, que permite a negociação de direitos disponíveis.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O artigo 60 da CLT, que exige licença prévia para jornada em locais insalubres, foi afastado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a extensão da jornada em turnos ininterruptos, mesmo em atividade insalubre, é um direito disponível e, portanto, pode ser negociado por meio de acordo ou convenção coletiva, conforme o Tema 1.046 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que conseguiu validar a norma coletiva sobre a jornada de trabalho. Foi contrária ao trabalhador em seu pedido de gratificação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que acordos ou convenções coletivas podem ter validade para estender a jornada de trabalho em turnos ininterruptos, mesmo em condições insalubres e sem autorização prévia, desde que o direito não seja considerado absolutamente indisponível.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a norma coletiva que elasteceu a jornada e a ausência de licença prévia da autoridade competente. A validade dessa norma coletiva foi o ponto central da discussão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como para o Supremo Tribunal Federal, se houver questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e verificar as melhores estratégias jurídicas.
