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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST valida acordo coletivo que permite compensar gratificação de função com horas extras

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que permitiu a uma empresa compensar o valor de uma gratificação de função com as horas extras devidas a um trabalhador. Isso foi possível porque havia uma previsão em acordo coletivo de trabalho. O TST considerou essa norma válida, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a autonomia da negociação coletiva, especialmente o Tema 1046 de Repercussão Geral.

Dispositivos

Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STFart. 896-A, § 4.º, da CLT

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/vrc/pe AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

2. SÁBADO BANCÁRIO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade: DA DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegações: a) violação aos arts. 5º, XXXVII, e 7º, da CF a) violação ao art. 468, 611, 611-A e 611-B da CLT; b) contrariedade às Súmulas n.º 51, I, 109 e 124 do TST; c) divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a dedução da gratificação de função na apuração das horas extras devidas pela recorrida, alegando inexistir previsão de gratificação específica para a jornada de seis horas. A Turma Julgadora, sobre o tema, decidiu: (…. Por outro lado, a norma inserta na Cláusula 11ª do ACT 2018/2020 (CONTRAF) e ACT 2020/2022 (CONTEC) autoriza a dedução/compensação das horas extras, objeto de condenação, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao reclamante, de modo que, em observância à autonomia negocial coletiva (CF, art, 7º, XXVI), determina-se que seja deduzida do valor das horas extras deferidas à autora a importância paga a título de gratificação de função, desde que observado o prazo de vigência dos ACT’, bem como os requisitos previstos no §1º da citada cláusula. Pelos fundamentos expostos, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a validade da norma coletiva que determinou a dedução da gratificação de função na apuração das horas extras, objeto da condenação, em atenção à autonomia negocial coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da CF, inexistindo ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo recorrente. De outro lado, nenhum dos verbetes de súmulas indicados nas razões recursais (Súmulas n.º 51, I, 109 e 124 do TST) versa sobre a validade da norma coletiva impugnada pelo recorrente, razão pela não há pertinência temática em relação à tese prequestionada. Por sua vez, o único aresto jurisprudencial relacionado à interpretação da referida norma coletiva, oriundo do TRT da 2ª Região, não se encontra acompanhado da respectiva fundamentação, inviabilizando a análise das razões de decidir sobre a “”razoável dúvida acerca do efetivo exercício da ‘unção de confiança’tratando-se, ademais, de matéria fática insuscetível de reexame no recurso de revista (Súmula n.º 126 do TST). Não fosse o bastante, o acórdão recorrido encontra-se consonante com a jurisprudência do E. STF, veiculada no Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os ”direitos absolutamente indisponíveis Na mesma direção, eis a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST, interpretando o mesmo dispositivo normativo coletivo: RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/09/2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir da data da vigência da . TST; RRAgreferida norma. Recurso de revista não conhecido XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 26/04/2024 Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista, no particular, resta inviável, incidindo o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do TST. DOS REFLEXOS SOBRE O SÁBADO Alegações: a) art. 7º, XXVI, da CF b) divergência jurisprudencial A recorrente insurge-se contra o acórdão que não deferiu reflexos das horas extras sobre os sábados, desconsiderando as normas coletivas da categoria profissional. A Turma Julgadora, sobre o tema, assinalou: Os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado deverá computar o sábado como dia útil não trabalhado, e não como descanso semanal. Como visto no acórdão recorrido, inexiste manifestação da Turma julgadora acerca da validade das normas coletivas que determinaram os reflexos das horas extras sobre o sábado, fundamento do presente recurso de revista. Por outro lado, não foram opostos embargos de declaração a fim de instar manifestação a respeito, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista. A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “ parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.” “ssim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” “esse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento” Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”. Ademais, quanto ao pedido de sobrestamento os presentes autos, em virtude da afetação para julgamento qualificado no âmbito do IRRR nº 0000272.-94.2021.5.06.0121 (Tema 28 do TST), que trata da questão relativa ao tema "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF, não há o que deferir, tendo em vista que, até à presente data, inexiste qualquer determinação, por parte do Relator, de sobrestamento dos feitos acerca da matéria. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma coletiva que autoriza a dedução/compensação das horas extras com o valor da gratificação de função é válida.
  • A decisão regional está em conformidade com a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e o Tema 1046 do STF.
  • Não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nem demonstrada a transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de violação a artigos da Constituição Federal e da CLT foi afastada por não haver ofensa.
  • A alegação de contrariedade a súmulas do TST foi rejeitada por falta de pertinência temática.
  • A alegação de divergência jurisprudencial foi recusada por ausência de fundamentação no aresto apresentado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a validade de uma norma coletiva que permite a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas ao trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O principal motivo foi a validade da norma coletiva que autoriza a compensação, em conformidade com o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, que prestigia a autonomia da negociação coletiva.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (autonomia negocial coletiva) e o Tema nº 1046 de Repercussão Geral do STF. Também foi mencionado o art. 896-A da CLT sobre a transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a validade da norma coletiva que previa a compensação da gratificação de função com as horas extras, em respeito à autonomia da negociação coletiva, conforme o entendimento do STF no Tema 1046.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia recorrido buscando a reforma da decisão que permitia a compensação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se houver uma norma em acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja a compensação de gratificação de função com horas extras, essa norma pode ser considerada válida pelos tribunais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A norma coletiva (Cláusula 11ª do ACT 2018/2020 e ACT 2020/2022) foi o documento central para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades da norma coletiva e orientar sobre os próximos passos ou possíveis ações.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Compensação de Gratificação e Horas Extras: TST e Tema 1046 | VadeLab