TST valida acordo coletivo sobre folgas e férias de marítimos, seguindo entendimento do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de um acordo coletivo que trata da sobreposição de folgas e férias de trabalhadores marítimos. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que valoriza a negociação entre sindicatos e empresas. Isso significa que o que foi combinado coletivamente pode prevalecer, desde que não viole direitos trabalhistas essenciais e indisponíveis.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma coletiva que disciplina a sobreposição de folgas e férias de marítimos, conforme a tese vinculante do Tema 1046 do STF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva na flexibilização de direitos trabalhistas não indisponíveis
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o provimento do Recurso de Revista da Reclamada, validando a norma coletiva sobre a sobreposição de folgas e férias de marítimos. Fundamentou-se na tese vinculante do Tema 1046 do STF, que permite a negociação coletiva sobre direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis. O agravo do reclamante foi desprovido por não desconstituir os fundamentos da decisão anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMIGM/cb AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO.
1. Ao recurso de revista da Reclamada, que versava sobre o reconhecimento da validade da norma coletiva da categoria que disciplinou a questão da sobreposição de folgas e férias do marítimo , reconhecida a transcendência jurídica e política, foi dado provimento, para aplicar-se a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral.
2. Não tendo o Agravante infirmado as razões da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO .
RELATÓRIO Contra a decisão na qual foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, Transpetro , para reconhecer a validade das normas coletivas e excluir da condenação o pagamento da dobra das férias , à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral , o Reclamante interpõe o presente agravo , sustentando que a decisão agravada merece reforma no aspecto (págs. 978-990). Foi apresentada contraminuta ao agravo (págs. 993-997).
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Tempestivo o agravo e regular a representação processual, dele CONHEÇO . II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual a Presidência Judicial do 5º TRT denegou seguimento ao seu recurso de revista, por óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST , agrava de instrumento a Reclamada quanto à validade de norma coletiva que estabelece a sobreposição de folgas e férias do marítimo. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT . A controvérsia dos autos constitui objeto do Tema 147 , afetado ao Pleno do TST para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (HYPERLINK "https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/captcha/detalhe-processo/XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/3" IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX ), mas sem determinação de suspensão de processos, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Ademais, no tocante à validade de norma coletiva que estabelece a sobreposição de folgas e férias do marítimo, considerando que a Corte Regional decidiu o tema em contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral , deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. In casu, n ão obstante o registro quanto à existência de previsão em acordo coletivo , o Tribunal Regional considerou ilegal as disposições contidas em norma coletiva. Quanto à sobreposição de folgas e férias do marítimo , assentou: “não tem validade a norma coletiva que preveja a fruição simultânea de folgas compensatórias e de férias, justamente por se tratarem - como assevera o ora recorrente - de institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes.” (pág. 827). Ocorre que, em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva , fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas . Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva , sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização . Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente . Nesse sentido, no período contratual anterior à reforma trabalhista, é de se salientar que se lhe aplica o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplica-se a períodos posteriores . No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à validade de norma coletiva que estabelece a sobreposição de folgas e férias do marítimo , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 , de relatoria do Min. Gilmar Mendes , além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . No mesmo sentido, cumpre destacar o seguinte precedente da 4ª Turma desta Corte : Ag-RR-57-02.2021.5.06.0192, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT de 03/03/23. Assim sendo, reconhecendo a transcendência jurídica e política da causa (CLT, art. 896-a, § 1º, II e IV), dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, conheço do seu recurso de revista, com lastro no art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 7º, XXVI, da CF , e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas , excluir da condenação o pagamento da dobra das férias , restabelecendo a sentença, no aspecto. III) CONCLUSÃO Nesses termos, reconhecendo a transcendência jurídica e política da causa (CLT, art. 896-a, § 1º, II e IV), dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, conheço do seu recurso de revista, com lastro no art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 7º, XXVI, da CF , e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas , excluir da condenação o pagamento da dobra das férias , restabelecendo a sentença, no aspecto. (Grifos do original). A decisão não merece reforma. Discute-se nos autos a validade do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria que pactuou a possibilidade de sobreposição de folgas e férias no regime 1x1 para os trabalhadores marítimos, observando parâmetros conforme o tipo de embarcação, in casu , na proporção de regime 1x1 . Com efeito, a Constituição Federal , em seu art. 7º, XXVI , autoriza o estabelecimento de condições específicas de trabalho como forma de gerar benefícios para os empregados a partir de concessões mútuas. O Supremo Tribunal Federal , por sua vez, firmou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " ( Tema nº 1046 de Repercussão Geral – ARE 1121633 ). No caso concreto, a negociação coletiva não suprimiu ou reduziu o direito constitucional indisponível de férias . A norma coletiva estabeleceu simplesmente um regime diferenciado de descanso pelas condições especiais dos trabalhadores marítimos , em que haveria paridade de tempo trabalhado e tempo de folga (aqui incluídos o descanso e as férias ), concedendo uma vantagem ao trabalhador, no sentido de ter um período maior de permanência em sua casa, nas condições de folga. Não se pode esquecer que, quando tratamos de férias , tratamos do direito ao descanso . Assim, a norma coletiva em questão que, repita-se, concede 180 dias de descanso anual ao empregado, incluídos os descansos legais e as férias , revela-se plenamente válida , à luz do entendimento pacificado no âmbito do STF , acerca da prevalência do negociado sobre o legislado . A 4ª Turma do TST tem assim se posicionado, em fiel cumprimento à tese firmada pelo STF no Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral , como se verifica dos seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. [NOME]. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Trata-se de recurso cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes .
II. Nessa hipótese, em que a matéria do recurso de revista já se encontra resolvida em decisão do STF de observância obrigatória, a Suprema Corte tem entendido, de forma reiterada, que a análise clássica da admissibilidade do recurso de revista, com eventual conclusão, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do seu não conhecimento pelo não atendimento aos pressupostos intrínsecos ou pela ausência de transcendência da causa implica usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois, uma vez fixada tese com efeito vinculante, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário procederem tão-somente ao juízo de conformidade (análise de mérito) daquele entendimento com o caso concreto, dando provimento ao recurso de revista, caso a decisão regional seja destoante da tese, ou negando-lhe provimento, na hipótese de a decisão regional estar em conformidade com a tese fixada.
III. Verificado, assim, que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral.
IV. Discute-se a validade da norma coletiva que pactuou a possibilidade de gozo das férias coincidindo com o período de folgas (desembarque) para os trabalhadores marítimos, observando parâmetros conforme o tipo de embarcação, na proporção de regime 2X1, ou de regime 1x1, ou seja, para cada dois dias de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias, ou de um para um.
V. No presente caso, a Corte Regional declarou a nulidade da cláusula coletiva e condenou a Reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescida do terço constitucional, sob o fundamento de que a hipótese dos autos abrange restrição de direito absolutamente indisponível, previsto constitucionalmente, e, portanto, não passível de negociação, conforme entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim nos termos do art. 611-B, da CLT, inserido pelo advento da Lei nº 13.467/17.
VI. Todavia, analisando a Cláusula décima do ACT 2015/2017, transcrita na íntegra no corpo do acórdão recorrido, verifica-se que os dias de desembarque não são necessariamente dias de compensação ou somente de folga, pois o §1º da aludida Cláusula dispõe que "Os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas ." Ou seja, os dias de desembarque contemplam os dias de folga e os dias de férias. Logo, constata-se que a norma coletiva em epígrafe estabelece um patamar para os trabalhadores marítimos melhor do que para o trabalhador comum, exatamente pela condição especial de embarcado.
VII. Diferentemente do pressuposto adotado pelo Tribunal Regional, de que a norma coletiva suprimiu o direito constitucional de férias, o sistema de "dias de desembarque" definiu englobar as folgas compensatórias e as férias, e não dispôs que para cada dia de trabalho haveria um de folga, pois, caso assim fosse, não poderia o dia de folga ser computado ao mesmo tempo como dia de férias.
VIII. Desse modo, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria cento e oitenta dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante trinta dias de férias a cada período aquisitivo de doze meses (CLT, art. 130).
IX. O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu , de modo que, ao afastar a "cesta" prevista na negociação coletiva, declarando a invalidade da norma, a decisão regional contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-308-51.2020.5.06.0193, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos , 4ª Turma, DEJT de 14/04/23). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO MARÍTIMO - GOZO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM O DE FOLGAS DECORRENTES DO SISTEMA "1X1" - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma já reconheceu a validade da norma coletiva que autoriza a concessão de férias em período coincidente com o de folgas decorrentes do sistema 1x1 (um dia de trabalho por um de descanso), aplicável aos empregados marítimos por força da mesma norma coletiva. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-100402-14.2020.5.01.0462, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , [EMPRESA], DEJT de 14/08/23). Por fim, saliente-se que, em relação à aplicabilidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT , com a redação dada pela Lei 13.467/2017 , o certo é que também devem ser observados como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva , em observância ao § 3º do art. 8º da CLT, com a redação dada pela mencionada reforma trabalhista, nos seguintes termos: " no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico , respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva " (grifos nossos) . Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamante. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma coletiva que disciplina a sobreposição de folgas e férias do marítimo é válida.
- A tese vinculante do Tema 1046 do STF permite a negociação coletiva sobre direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis.
- O agravo do trabalhador foi desprovido por não ter desconstituído os fundamentos da decisão anterior.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional considerou ilegal as disposições contidas em norma coletiva sobre a sobreposição de folgas e férias do marítimo, por se tratarem de institutos de natureza e finalidades diversas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou uma norma coletiva que permite a sobreposição de folgas e férias de trabalhadores marítimos, mantendo o que foi negociado entre o sindicato e a empresa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST desproveu o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior que validou a norma coletiva. O motivo principal foi a aplicação da tese vinculante do Tema 1046 do STF, que prestigia a autonomia da negociação coletiva.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, que trata da constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que flexibilizam direitos trabalhistas. Também foram mencionados o art. 896-A da CLT e o art. 7º, incisos VI, XIII e XIV da CF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, valorizando o que foi negociado coletivamente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que acordos coletivos que tratam da sobreposição de folgas e férias de marítimos tendem a ser considerados válidos pela justiça, desde que respeitem os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a existência de previsão em acordo coletivo, que foi o documento central para a discussão da validade da norma.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica tese vinculante do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, se houver questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
