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ProvidoTST·8ª Turma·

TST valida acordo extrajudicial com quitação geral do contrato de trabalho, priorizando a vontade das partes

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordos feitos fora da Justiça, que dão quitação total do contrato de trabalho, são válidos. Para isso, é preciso que as regras da lei sejam seguidas, como ter advogados diferentes para cada lado, e que não haja nenhum engano ou pressão na hora de assinar. A vontade das partes é o que mais importa, desde que tudo esteja dentro da lei.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a homologação de acordo extrajudicial com quitação geral do contrato de trabalho, desde que cumpridos os requisitos formais dos artigos 855-B e seguintes da CLT e os pressupostos de validade do negócio jurídico do artigo 104 do Código Civil, e ausentes vícios de consentimento

Temas

Acordo ExtrajudicialJurisdição VoluntáriaRequisitos de Validade do AcordoQuitação Geral

Dispositivos

ARTIGOS 855-Eartigos 855-B a 855-E da CLTartigo 104artigos 855-B

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho deve homologar acordos extrajudiciais que preencham os requisitos formais e materiais da CLT e do Código Civil, incluindo a representação por advogados distintos, mesmo que contenham quitação geral do contrato. A ausência de vícios de consentimento prevalece sobre a análise de prejuízo ao empregado, sendo a vontade das partes determinante. O TST proveu recurso para validar a quitação geral.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 855-E E SEGUINTES DA CLT E 104 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 13.467/2017 inseriu, através dos artigos 855-B a 855-E da CLT, o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse procedimento, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o "início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado" e que "As partes não poderão ser representadas por advogado comum" e, ainda, dos pressupostos de validade do negócio jurídico do artigo 104 do Código Civil. A cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, inexistindo impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido pelas partes, cuja vontade deve prevalecer, a menos que haja vícios nos requisitos mencionados. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é RECORRIDA [AUTOR] [NOME] . O banco requerente interpõe recurso de revista (fls. 410/459) contra o acórdão de fls. 401/406, oriundo do TRT da 2ª Região. Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES O requerente pretende a reforma do acórdão mediante o qual o Tribunal Regional manteve a rejeição do pedido de homologação de acordo extrajudicial ao argumento de que, uma vez atendidos os requisitos formais, o acordo deve ser homologado nos termos em que proposto. Alega divergência jurisprudencial sobre o tema e violação aos artigos 840, 842, 843 e 848 do CCB; 855-B da CLT; e 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896 da CLT). Na fração de interesse, o Regional consignou: “[...] Como bem observou a origem, nos termos da petição inicial (ID. 473a0b5, fls. 04, do PDF), a pretensão ali trazida refere-se apenas às parcelas de típico caráter rescisório. Desta forma, entendo que, de fato, não há acordo algum a homologar, mas a mera notícia de que foi paga a rescisão. Pagar verbas rescisórias não é acordo, mas mera obrigação patronal. No entanto, o instituto jurídico utilizado pelas partes é denominado ‘Homologação de Transação Extrajudicial’. Todavia, a definição de transação está prevista no art. 840 do Código Civil e é abordada em inúmeros tratados de Direito Civil, Trabalhista e Empresarial, onde se evidencia um elemento comum, qual seja, a existência de concessões mútuas. Eis o teor do art. 840 do Código Civil: ‘Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.’ Claramente se vê que não houve concessões mútuas na avença realizada - que é a essência da transação -, mas simples quitação ampla e geral em prol do empregador. Na verdade, a ex-empregadora pagou ao ex-empregado aquilo que seria devido na espécie de modalidade de rescisão contratual utilizada. Ou seja, apenas cumpriu a lei. O desejo da ex-empregadora é a obtenção de salvo conduto trabalhista, trazendo ao Judiciário a notícia de pagamento sem concessão alguma para que a trabalhadora nada mais venha a reclamar em Juízo. Aliás, o objeto do acordo consistente na declaração de quitação da relação jurídica havida entre as partes avilta o disposto no art. 422 do Código Civil, pois o dever de boa-fé objetiva não foi observado pelas partes, notadamente porque somente as requeridas se beneficiam da eficácia liberatória geral pactuada. Inexistindo conflito, ou mesmo uma pretensão, não há que se falar em concessões entre as partes, não havendo interesse em qualquer homologação pelo Juízo. O próprio legislador responsável pela Lei nº 13.467/2017 deixou expresso no art. 855-C da CLT que o acordo extrajudicial não se confunde com o pagamento rescisório, o qual segue as regras e o prazo legal, mantendo a incidência de multa para as empresas que assim não o fazem. Cumpre salientar que as disposições dos arts. 855-B e seguintes da CLT não obrigam o magistrado a homologar o acordo, que passa pelo seu exame de admissibilidade. Neste sentido, a Súmula 418 do C. TST: ‘MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança’. Tendo em vista que o caso em exame não apresenta acordo algum, mas mera informação de pagamento de verbas rescisórias, anteriormente à propositura de qualquer demanda extrajudicial, não há falar em transação passível de homologação. Com estes fundamentos, rejeito o apelo da recorrente .” (fls. 403/405 – destaques acrescidos). O Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitou o pedido de homologação da transação extrajudicial, enfatizando que "(...) não houve concessões mútuas na avença realizada - que é a essência da transação -, mas simples quitação ampla e geral em prol do empregador”. Inicialmente, cumpre registrar que a discussão tem como sede a possibilidade de homologação parcial, ou com ressalvas, de acordo extrajudicial firmado nos termos do procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A matéria controvertida envolve a interpretação a ser emprestada a dispositivo da Lei nº 13.467/2017, pelo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). Ocorre que, embora o magistrado, de fato, não esteja obrigado a homologar o acordo extrajudicial que lhe for apresentado, conforme o consignado na Súmula 418 do TST, segundo a qual " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ", sua análise está limitada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 855-B da CLT e dos pressupostos gerais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil. Por oportuno, registre-se o teor dos referidos dispositivos legais: "Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. §1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. §2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria." "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Nesse passo, o magistrado, após analisar o acordo, e, se entender necessário, designar audiência, apenas poderá negar-se à homologação caso não sejam observados os requisitos previstos nos artigos 855-B da CLT e 104 do CCB, quais sejam: apresentação de petição conjunta; representação por advogados distintos; partes capazes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Acrescenta-se que o processo de jurisdição voluntária previsto no Capítulo III-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, visa prestigiar a vontade das partes, motivo pelo qual, uma vez presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B da CLT e não identificado qualquer vício de vontade, a avença deve ser homologada. Nesse contexto, salvo nos casos em que demonstrada ausência de algum dos requisitos de validade ou constatado vício de vontade a ensejar a nulidade do negócio jurídico, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes, nos termos em que proposto. Nesse sentido, transcrevo julgados: "[...] RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial, porquanto entendeu que a empresa pretende pagar unicamente o que já é incontroverso, com a vantagem de parcelar seu débito . Conforme o entendimento desta 1.º Turma, preenchidos os requisitos legais (art. 104 do CC) e específicos previstos nos arts. 855-B e 855-E da CLT e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo ao Poder Judiciário Trabalhista recusar a homologação. Não se trata aqui de acordo em que é resolvida uma disputa judicial, caso em que caberia a pesquisa sobre a natureza das parcelas quitadas. As partes perseguem tão somente a chancela de uma transação extrajudicial. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-100356-89.2021.5.01.0009, 1ª Turma , Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 27/11/2023). "[...] II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT - PROVIMENTO.

1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça.

2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08).

3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho.

4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho.

5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15).

6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada, e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador.

7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas.

8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, por se tratar de transação de natureza indenizatória que visou camuflar parcelas salariais decorrentes do contrato de trabalho.

9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial de direitos, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento.

10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art.855-B), não há de se questionar a vontade dos envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art.791 da CLT, como se depreende do art.855-B, § 1º, da CLT.

11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 19/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 855-B da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença de origem que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, registrando que houve ‘ discriminação genérica das verbas ‘ e que ‘ não cabe a homologação de acordo para quitação de parcelas relativas ao FGTS, por meio de pagamento efetuado diretamente ao trabalhador ‘ . O propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, consiste em permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, conforme se depreende do art. 855-D da CLT, tais normas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Assim, não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero ‘ homologador’ de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes. Precedentes. Contudo, no caso concreto , não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, sendo certo que a cláusula de quitação geral em relação ao segundo transigente, por si só, não configura prejuízo do empregado, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 15/12/2023). RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 855-E E SEGUINTES DA CLT E 104 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 13.467/2017 inseriu, através dos artigos 855-B a 855-E da CLT, o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse procedimento, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o “início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado” e que “As partes não poderão ser representadas por advogado comum” e, ainda, dos pressupostos de validade do negócio jurídico do artigo 104 do Código Civil. A cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, inexistindo impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido pelas partes, cuja vontade deve prevalecer, a menos que haja vícios nos requisitos mencionados. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025). No caso dos autos , o Regional, embora não identificado qualquer vício de vontade, manteve a decisão que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial, ao argumento de que o ajuste não pode prevalecer “ porque não houve concessões mútuas na avença realizada (...), mas simples quitação ampla e geral em prol do empregador. ”. Assim, considerando que o acórdão regional não aponta violações aos requisitos de validade do negócio jurídico e aos critérios formais estabelecidos no artigo 855-B da CLT, e tampouco evidencia sinais de prejuízo ao empregado ou vícios em sua vontade manifestada, ressalvando que, a cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, não existe impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido pelas partes. Dessa forma, conheço do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT, com fulcro na alínea "c" artigo 896 da CLT. 2 - MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT, seu provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A homologação de acordo extrajudicial com quitação geral é devida se cumpridos os requisitos formais da CLT e os pressupostos de validade do negócio jurídico do Código Civil.
  • A ausência de vícios de consentimento e a vontade das partes devem prevalecer na homologação do acordo extrajudicial.
  • A cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado e não impede a homologação do acordo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A ausência de concessões mútuas no acordo extrajudicial impede sua homologação, pois não configuraria uma transação.
  • O pagamento de verbas rescisórias é mera obrigação patronal e não configura um acordo passível de homologação.
  • O acordo com quitação geral violaria o dever de boa-fé objetiva, beneficiando apenas o empregador.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que acordos feitos fora da Justiça, que dão quitação total do contrato de trabalho, devem ser homologados se cumprirem os requisitos legais e não tiverem vícios.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão anterior que havia negado a homologação de um acordo com um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa, entendendo que a quitação geral é válida se os requisitos formais e materiais forem cumpridos e não houver vícios de consentimento, prevalecendo a vontade das partes.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 855-B a 855-E da CLT, que tratam do acordo extrajudicial, e o artigo 104 do Código Civil, sobre a validade dos negócios jurídicos. O artigo 840 do Código Civil também foi mencionado pelo tribunal inferior.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a vontade das partes deve prevalecer na homologação do acordo, desde que todos os requisitos legais sejam atendidos e não haja vícios de consentimento, mesmo que o acordo preveja quitação geral.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que era a parte que recorreu buscando a homologação do acordo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é possível fazer acordos extrajudiciais com quitação total do contrato de trabalho, desde que todas as formalidades legais sejam observadas, como a presença de advogados distintos para cada parte, e que a vontade seja livre e consciente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a petição inicial do acordo extrajudicial e a necessidade de representação por advogados distintos, além da ausência de vícios de consentimento como fatores importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ter recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não detalha a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e garantir que todos os direitos e requisitos legais sejam cumpridos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.