TST valida acordo que permite descanso semanal após 7 dias de trabalho, com base em decisão do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que considerou válido um acordo coletivo de trabalho. Esse acordo permitia que o descanso semanal remunerado fosse concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. A validação se deu porque o TST seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a autonomia da negociação coletiva para flexibilizar direitos.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma coletiva que dispõe sobre o repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme o Tema 1.046 do STF, que permite a flexibilização de direitos trabalhistas via negociação coletiva.
📖 Resumo técnico
A ementa confirma o desprovimento do agravo do reclamante, mantendo a decisão que validou norma coletiva flexibilizando o repouso semanal remunerado após o sétimo dia. A decisão se fundamenta no Tema 1.046 do STF, que permite a negociação coletiva sobre direitos trabalhistas, afastando a aplicação da legislação que impõe o descanso semanal no máximo a cada 6 dias de trabalho.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] IGM/bz AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre repouso semanal remunerado após o sétimo dia laborado e foi provido o recurso de revista do Reclamado para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes ( Tema 1.046 ), além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente à redução de salário e jornada.
2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA .
RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator, no qual foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre repouso semanal remunerado após o sétimo dia laborado , e foi provido o recurso de revista patronal (págs. 786-787), o Reclamante interpõe o presente agravo , sustentando que a decisão agravada merece reforma (págs. 797-844). Apresentada contraminuta ao apelo (págs. 847-854).
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 8º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, “c”, da CLT e na Súmula 333 TST , agrava de instrumento a Reclamada , pretendendo a reforma da decisão quanto à validade da norma coletiva da categoria que dispôs sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia laborado . FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , têm-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT . In casu , a Reclamada logra êxito em demonstrar a existência de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT , por contrariedade a o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Isso porque, em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva , fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas . Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva , sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e de jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização . Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente . No caso dos autos, o objeto da norma coletiva da categoria refere-se à concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia laborado , que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 , de relatoria do Min. Gilmar Mendes , além dos constitucionais e legais citados no tópico anterior ( art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF e 611-A e 611-B da CLT ), pois se está flexibilizando normas legais atinentes à jornada de trabalho . Oportuno assinalar que a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST (“ viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ”) não trata da situação específica de previsão em instrumento normativo , sendo, portanto, inaplicável ao caso. Além disso, não obstante o disposto no art. 611-B, IX, da CLT , tal situação não se amolda à hipótese dos autos , uma vez que, consoante se depreende do acórdão regional, a cláusula da norma coletiva em nenhum momento suprimiu ou reduziu o direito ao repouso semanal remunerado , tendo sido registrado apenas que existiram oportunidades em que o descanso foi concedido após o 7º dia consecutivo. Assim sendo, admitidas a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF , merece o provimento o agravo de instrumento e o recurso de revista patronal, no aspecto acima abordado, com lastro nos arts. 896, “c”, da CLT e 932, V, “b”, do CPC, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula dos instrumentos negociais e excluir da condenação às diferenças salariais referentes ao descanso semanal remunerado , restabelecendo-se a sentença, no particular. CONCLUSÃO Nesses termos, reconhecida a transcendência política da questão relativa à validade da norma coletiva que dispôs sobre repouso semanal remunerado (CLT, art. 896-A, § 1º, II), dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal , por violação do art. 7º, XXVI, da CF , com lastro nos arts. 896, “c”, da CLT e 932, V, “b”, do CPC, para, reconhecendo a validade das cláusulas do instrumento negocial, excluir da condenação as diferenças salariais referentes ao descanso semanal remunerado , restabelecendo-se a sentença , no particular. A decisão não desafia reforma. Isso porque, no que tange à validade da norma coletiva que dispôs sobre repouso semanal remunerado após o sétimo dia laborado , foi demonstrada, no caso em apreço, a consonância da decisão agravada com o entendimento pacificado no âmbito do STF , que fixou tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral acerca da prevalência do negociado sobre o legislado , questão dirimida em sede de repercussão geral , possuindo, portanto, efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, tendo expressamente afastado o fundamento relativo à invalidade da norma coletiva , o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada . Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma coletiva que dispõe sobre o repouso semanal remunerado após o sétimo dia laborado é válida, pois atende aos parâmetros do Tema 1.046 do STF.
- O Tema 1.046 do STF permite a flexibilização de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
- O recurso do trabalhador não trouxe argumentos que infirmassem os fundamentos da decisão anterior que validou a norma coletiva.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador sustentou que a decisão agravada merecia reforma, mas o tribunal considerou que ele não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão anterior.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou uma norma coletiva que permite a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso contra uma decisão que favorecia a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a validade da norma coletiva, desprovendo o recurso do trabalhador, porque a questão se alinha ao Tema 1.046 do STF, que permite a flexibilização de direitos trabalhistas via negociação coletiva.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.046 do STF, o Art. 7º, incisos VI, XIII e XIV da Constituição Federal, e os artigos 611-A e 611-B da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado e a ampla autonomia da negociação coletiva para flexibilizar direitos trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que acordos ou convenções coletivas que flexibilizam o período de concessão do repouso semanal remunerado, permitindo-o após o sétimo dia, podem ser considerados válidos pela Justiça do Trabalho, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi a norma coletiva da categoria que dispunha sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia laborado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais para o STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.
