TST valida cobrança em plano de saúde dos Correios para ativos e aposentados
📌 Em resumo
O TST decidiu que a cobrança de mensalidades e coparticipação no plano de saúde dos Correios (Correios Saúde) é legal, tanto para empregados ativos quanto para aposentados. Essa decisão se baseia no Tema 83 de Recursos Repetitivos do próprio TST, que entende que a mudança nas regras de custeio não é prejudicial e não viola direitos, pois foi definida em um processo coletivo.
⚖️ Tese Jurídica
A cobrança de mensalidades ou coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para custeio do plano de saúde 'Correios Saúde' é lícita e não configura alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido, conforme Tema 83 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST
📖 Resumo técnico
A alteração nas regras de custeio do plano de saúde da ECT, com cobrança de mensalidade e coparticipação para empregados ativos e aposentados, é lícita. O TST, por meio do Tema 83 de Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que tal cobrança não configura alteração contratual lesiva nem viola direito adquirido, pois decorre de sentença normativa proferida em dissídio coletivo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/fe AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2. Cuida-se de controvérsia acerca da licitude da cobrança pela reclamada, [EMPRESA], de mensalidades relativas ao custeio do plano de assistência médico-hospitalar, a partir de 18/04/2018, para os empregados que foram admitidos em data anterior, haja vista os normativos internos de instituição do referido benefício não preverem tal contribuição por parte dos obreiros.
3. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional consignou pela licitude da cobrança, ao constatar que a implementação do plano Correio Saúde, com previsão de alteração nas regras de custeio, ocorreu em observância à sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo n.° XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, ajuizado pela própria [EMPRESA] com o fim de rever a cláusula 28 do ACT 2017/2018.
4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 83 da Tabela de Recursos Repetitivos, no seguinte sentido: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde ‘Correios Saúde’, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX "; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese vinculante fixada no julgamento do Tema n.º 83 do Incidente de Recursos Repetitivos, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza.
5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
6. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . Trata-se de Agravo Interno interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte superior (artigo 41, XL, do RITST), mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porque demonstrada divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula n.° 51 do TST. Alega que a sentença normativa não pode alterar contratos avençados anteriormente à sua vigência, de forma que a conduta da agravada ensejou grave prejuízo material ao agravante. Indica ofensa ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT 2017/2018/ COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Por meio da decisão agravada, proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, então Presidente desta Corte superior (artigo 41, XL, do RITST), negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/04/2024 - Id. 373542f ; recurso interposto em 30/04/2024 - Id. 0c9592e ). Regular a representação processual (Id. 3243ac6 ). Dispensado o preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial . A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente: "PROCESSO n. XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES. COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n) Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Conforme se vislumbra do pronunciamento transcrito, negou-se provimento ao agravo de Instrumento interposto pelo reclamante por incidência do art. 896, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.° 333 do TST, ao fundamento de o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional estar em consonância com entendimento desta Corte superior sobre a matéria. Pugna o reclamante pela reforma do julgado. Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porque demonstrada divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula n.° 51 do TST. Alega que a sentença normativa não pode alterar contratos avençados anteriormente à sua vigência, de forma que a conduta da agravada ensejou grave prejuízo material ao agravante. Indica ofensa ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e arestos a cotejo de teses. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos: Da Participação no Custeio do Plano de Assistência Médico-Hospitalar NEGO PROVIMENTO. Sustenta que as alterações promovidas em 2018, sem consentimento do empregado ou da categoria, foram lesivas, em afronta ao disposto nos artigos 468 e 444 da CLT. Refere-se ao teor da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. Diz que a metodologia de custeio mais benéfica aderiu ao contrato de trabalho. Consta da sentença: (...) Sustenta que as alterações promovidas em 2018, sem consentimento do empregado ou da categoria, foram lesivas, em afronta ao disposto nos artigos 468 e 444 da CLT. Refere-se ao teor da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. Diz que a metodologia de custeio mais benéfica aderiu ao contrato de trabalho. (...) Entre a cessação e a continuidade do sistema, acertadamente o C. TST seguiu direção no sentido do reforço no custeio (mensalidade). Não parece haver dúvida de que a insolvência e extinção do plano acarretaria prejuízo a toda a categoria, inclusive ao autor que, em simplória pesquisa no mercado, verá que o custeio de um plano de saúde, incluindo dependentes, supera em muito a mensalidade por ele adimplida. Nos termos do artigo 480 do Código Civil, se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Nesse contexto, embora consciente dos princípios que regem as relações de emprego e da aplicação subsidiária do ordenamento civilista, tenho por adequada a adoção de uma interpretação sistemática (diálogo das fontes) do ordenamento jurídico. A realidade econômica e social atual não é aquela vivenciada na data de admissão do autor. Respeitado o entendimento divergente, tenho que a interpretação meramente gramatical do enunciado de súmula 51, item I, do C. TST acaba por aprisionar a ciência jurídica, demonstrando, ainda, indesejável incapacidade de acompanhamento da evolução social.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão condenatória consignada na inicial. Pois bem. In casu, a questão passa a ser exclusivamente de direito , consistente na aferição da licitude da cobrança, pela reclamada, de mensalidades relativas ao custeio do plano de assistência médico-hospitalar, a partir de 18/04/2018, para os empregados que foram admitidos em data anterior, uma vez que os normativos internos de instituição do referido benefício não previam tal contribuição por parte dos obreiros. Em tese, haveria que prosperar a argumentação do reclamante, uma vez que, em regra, as disposições previstas nos regulamentos internos da empresa aderem ao contrato de trabalho, afigurando-se alteração contratual ilícita eventual modificação unilateral em prejuízo do empregado, nos termos do inciso I da Súmula nº 51 do TST. No entanto, a questão posta a julgamento é peculiar, não estando inserida na regra geral. A reclamada, com o fim de rever a cláusula 28 do ACT 2017/2018, ajuizou o Dissídio Coletivo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX. O E. TST acolheu, em parte, a pretensão da reclamada. Colhe-se a ementa do julgado: REVISIONAL DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CORREIOS SAUDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA PREEXISTENTE. O art. 114, §2º, da Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas. Por se tratar de cláusulas preexistentes, ajustadas pelas partes por meio de acordo coletivo de trabalho, apenas é possível o julgamento do dissídio coletivo se demonstrada a excessiva onerosidade ou inconveniência de sua manutenção. As partes foram instadas a acordo para o fim de dirimir o conflito em relação à necessidade de alteração do modo de custeio do Plano de Saúde. A onerosidade excessiva viabiliza a revisão pretendida, contudo, o interesse social que permeia a manutenção do Plano de Saúde dos Correios, impõe que, na revisão da Cláusula 28 do ACT/2017/2018, se considere o valor social que será atingido pela modificação no custeio do plano em relação a classe de empregados que recepcionava o plano de saúde, por décadas, como benefício que era observado quando da negociação para os reajustes salariais da categoria, em especial com a dependência econômica de pai e/ou mãe integrantes do plano. O princípio ¿pacta sunt servanda¿ encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - "rebus sic stantibus". A ECT é mantenedora do plano de assistência à saúde dos correios "CORREIOS SAÚDE, que é administrada pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios" [NOME], de autogestão, em que é garante. O modelo é objeto de acordo coletivo, e a comunicação da revisão do plano determinou a deflagração de greve pelos postalistas. A comissão paritária formada na empresa para buscar uma proposta de consenso, teve a rejeição dos empregados em relação a qualquer alteração no custeio ou compartilhamento do plano de saúde. A empresa pretende revisar o plano de autogestão, considerando cenários e resultados econômico-financeiros deficitários que foram demonstrados. A forma de custeio pretendida pela empresa, modelo paritário 50/50, encerra um formato que não pode ser recepcionado da forma como apresentada, sem prejuízo de grande monta, em especial, quando atrelado, ainda, a exclusão de pai e/ou mãe dos titulares como dependentes do plano de saúde. Contudo, torna-se possível, diante dos elementos dos autos e das propostas já enunciadas durante a tentativa de Mediação nesta c. Corte, a apresentação de um modelo a ser implementado, em prazo razoável, que viabilize economicamente aos Correios a sua manutenção, sendo a modulação necessária para garantia de um prazo para a inclusão da cobrança das mensalidades e implementação do novo modelo de coparticipação. Deste modo, o pedido deve ser parcialmente procedente para o fim de estabelecer a revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, com a alteração do plano de custeio dos Correios, modulada a cláusula para que a empresa mantenha os pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. As partes deverão negociar a mudança desses dependentes especial para ¿plano família¿, ao final do prazo estabelecido, com o fim de recepcionar os referidos dependentes especiais. A implementação com prazo diferido tem por fim que as partes se organizem e negociem nova condição a ser adotada para que os referidos dependentes tenham garantido um plano de saúde substituto, ainda que fora do sistema atual, mas que conduza à efetividade do direito à saúde e à dignidade do idoso, que vem sendo observado pela empresa ao longo dos anos. O novo modelo de gestão deverá ser implementado a partir de um ano da vigência do ACT 2017/2018, garantida a manutenção de todas as cláusulas anteriormente ao período indicado. Dissídio Coletivo Revisional conhecido e julgado procedente em parte (DC-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 03/04/2018). Em observância à sentença normativa proferida nos autos do processo em referência, a reclamada implementou o plano Correios Saúde II, com previsão de alteração nas regras de custeio, incluindo a cobrança de mensalidades dos empregados. Dessa forma, tem-se que a alteração das regras de custeio do plano de saúde teve a chancela da sentença normativa proferida pelo E. TST, razão pela qual não pode ser considerada alteração contratual ilícita. Em reforço à argumentação ora esposada, colacionam-se julgados deste E. Regional: ECT. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. Cinge-se a discussão, portanto, à aplicabilidade da nova regra de custeio do plano de saúde, mediante participação no pagamento da mensalidade, ao reclamante, o qual recebeu o benefício, a título gratuito, por vários anos. A partir do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, entretanto, a cláusula 28º do ACT dos Correios passou a prever a participação dos empregados no custeio do plano de saúde. A par de tratar-se de decisão proferida pelo TST, não passível de revisão por meio de reclamatória trabalhista, que tampouco faz as vezes de rescisória, é certo que, adotando a fundamentação constante do próprio voto quanto à ponderação entre o princípio "pacta sunt servanda" diante da cláusula "rebus sic stantibus", tem-se que os fundamentos para a alteração contratual ocorrida por força da revisão da cláusula 28º do ACT da ECT em razão do Dissídio Coletivo Revisional XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, justificam a licitude do ato. Recurso do autor a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX - DEJT 2022-05-18 - Rel. Antonio Paes Araujo - Segunda Turma - TRT-1) CORREIOS. PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DE COPARTICIPAÇÃO E PAGAMENTO DE MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE A PARTIR DE 2018, DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS, POR
DECISÃO PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO. Conforme entendimento jurisprudencial do C. TST, a cobrança de mensalidades do plano de saúde de ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a partir do ano de 2018, não configura alteração contratual lesiva por ter sido, excepcional e expressamente, autorizada em decisão proferida no Dissídio Coletivo nº[nº do processo suprimido], não se tratando de ato unilateral do empregador. Recurso parcialmente provido. (Recurso Ordinário nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX - DEJT 2021-12-07 - Rel. Roberto Norris - Quarta Turma - TRT-1) Nessas linhas de considerações, nega-se provimento ao apelo. Conclusão do recurso PELO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso ordinário interposto; no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra . Cuida-se de controvérsia acerca da licitude da cobrança pela reclamada, [EMPRESA], de mensalidades relativas ao custeio do plano de assistência médico-hospitalar, a partir de 18/04/2018, para os empregados que foram admitidos em data anterior, haja vista os normativos internos de instituição do referido benefício não preverem tal contribuição por parte dos obreiros. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional consignou pela licitude da cobrança, uma vez que a implementação do plano Correio Saúde-II, com previsão de alteração nas regras de custeio (incluindo a cobrança de mensalidades dos empregados) ocorreu em observância à sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo n.° XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, ajuizado pela própria ECT com o fim de rever a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há falar em transcendência política , visto que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 83 da Tabela de Recursos Repetitivos , no seguinte sentido: " A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde ‘Correios Saúde’, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX". Tampouco se verifica configurada a transcendência jurídica da causa, mormente diante da tese vinculante fixada no julgamento do Tema n.º 83 do Incidente de Recursos Repetitivos. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
Ante o exposto, mantenho a decisão atacada. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A cobrança de mensalidades e coparticipação no plano de saúde 'Correios Saúde' é lícita e não configura alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido.
- A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a tese vinculante fixada pelo Tema n.º 83 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
- Não foi demonstrada a transcendência política, jurídica, social ou econômica da causa, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula n.º 51 do TST não foi suficiente para o processamento do recurso.
- O argumento de que a sentença normativa não pode alterar contratos anteriores à sua vigência, causando prejuízo material, foi recusado pelo tribunal.
- A indicação de ofensa ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho não foi aceita como fundamento para o provimento do recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que a cobrança de mensalidades e coparticipação no plano de saúde 'Correios Saúde' para empregados ativos e aposentados da ECT é lícita e não configura alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (empregado ou aposentado da ECT) entrou com o recurso contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que considerou a cobrança lícita. O principal motivo foi que a decisão do Tribunal Regional estava em consonância com o Tema 83 de Recursos Repetitivos do TST, que já pacificou a questão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão menciona o Tema 83 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que estabelece a licitude da cobrança. Também é citada a Súmula n.º 51 do TST e o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como argumentos do trabalhador, mas não como fundamentos da decisão.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a existência do Tema 83 de Recursos Repetitivos do TST, que já firmou o entendimento de que a cobrança é legal, pois decorre de uma sentença normativa de dissídio coletivo, não sendo alteração lesiva nem violação de direito adquirido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido de reverter a cobrança foi negado. Foi favorável à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação semelhante, significa que a cobrança de mensalidades e coparticipação no plano de saúde 'Correios Saúde' é considerada legal pelo TST, e recursos que questionem essa cobrança com base nos mesmos argumentos provavelmente não terão sucesso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a alteração nas regras de custeio ocorreu em observância à sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo n.º XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX. Este documento foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e de eventuais questões constitucionais que possam ser levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar se há particularidades e entender as melhores estratégias jurídicas disponíveis.
