TST valida critérios internos para promoções por antiguidade em empresa pública, afastando concessão automática
📌 Em resumo
O TST decidiu que uma empresa pública pode usar suas próprias regras internas para dar promoções por antiguidade, não sendo obrigado a promover o empregado apenas pelo tempo de serviço. Essas regras devem ter critérios claros e prever um número mínimo de empregados que podem ser promovidos, ou seja, o percentual de promovíveis não pode ser zero. No caso da Corsan, a decisão validou a aplicação desses critérios internos, negando o direito às promoções automáticas que o trabalhador pedia. Isso significa que o simples passar do tempo não garante a promoção se a empresa tiver uma norma interna válida.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma interna que estabelece critérios objetivos e um percentual de promovíveis, desde que não seja zero, para promoções por antiguidade em empresa pública, não sendo devido o reconhecimento do direito às promoções apenas pelo decurso do tempo.
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que as promoções por antiguidade na Corsan podem seguir norma interna que estabelece critérios objetivos e percentual de promovíveis, desde que este percentual não seja zero, afastando a concessão automática por tempo de serviço. Restabeleceu-se a sentença que indeferiu as promoções nos anos em que a empresa seguiu seus critérios.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mfv AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA. PERCENTUAL DE PROMOVIDOS DIFERENTE DE ZERO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?" A decisão monocrática reconheceu a transcendência, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito às promoções por antiguidade nos anos de 2016 a 2021 e ao pagamento das diferenças salariais respectivas. O entendimento da jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que as promoções por antiguidade realizadas pela Corsan, além do transcurso do tempo, podem observar a sua norma interna, o que é legítimo, desde que não haja empregados promovíveis igual a zero, ante a ilicitude dessa condição (art. 122 do Código Civil). No caso concreto, o TRT entendeu que a fixação de percentual de promovíveis constitui procedimento ilegal e concluiu que o reclamante tem direito às promoções por antiguidade apenas pelo transcurso do tempo. Assim, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na decisão monocrática no sentido que o acórdão regional está em desconformidade com a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN . A decisão monocrática: I - não reconheceu a transcendência quanto ao tema “CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA” e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema “HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. REFLEXOS” e julgou prejudicada a análise da transcendência; III - reconheceu a transcendência quanto ao tema “VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE”, porém, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV – reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA. PERCENTUAL DE PROMOVIDOS DIFERENTE DE ZERO", para determinar o processamento do recurso de revista; V - não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema “INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESRESPEITO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. BIS IN IDEM” e julgou prejudicada a análise da transcendência; VI - reconheceu a transcendência quanto ao tema “INTERVALO INTERJORNADA. CONTRATO LABORAL EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST (TEMA 23)", conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 71, §4º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a partir de 11/11/2017 (data da vigência da Lei nº 13.467/17) o pagamento de horas relativas ao intervalo interjornada não usufruído integralmente implica apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de labor, sendo sua natureza indenizatória, conforme se apurar em liquidação de sentença; VII - conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema “CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA. PERCENTUAL DE PROMOVIDOS DIFERENTE DE ZERO” porque foi violado o art. 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito às promoções por antiguidade nos anos de 2016 a 2021 e ao pagamento das diferenças salariais respectivas. A reclamante interpôs agravo. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 3000/3014).
É o relatório.
VOTO AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA. PERCENTUAL DE PROMOVIDOS DIFERENTE DE ZERO Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática: [...] CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA. PERCENTUAL DE PROMOVIDOS DIFERENTE DE ZERO. Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, que o acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior. [...] CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA. PERCENTUAL DE PROMOVIDOS DIFERENTE DE ZERO. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis : “Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção. Não admito o recurso de revista no item. A SDI-I, do TST, uniformizou entendimento no sentido de que, quanto às promoções por antiguidade, deve ser observado apenas o critério temporal, independentemente de eventuais critérios subjetivos estabelecidos pela reclamada. Nessa linha: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO . A egrégia [EMPRESA] negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal , de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020 - grifei). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA . A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da [EMPRESA], inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021 - grifei). No mesmo sentido, exemplificativamente: E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021; Ag-E-RR-10350-33.2013.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. A decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-AIRReRR-269000-51.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/09/2018; e E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017. Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST. Em relação aos reflexos, o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADEDA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E CONSTITUCIONAL DAS PARCELAS VINCENDASDOS REFLEXOS; DA NÃO APLICAÇÃO DA OJ 71 AO CASO CONCRETO".” A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário (fls. 2.471/2.475): “(...) As promoções por antiguidade não se sujeitam ao juízo de conveniência e oportunidade da empregadora. Assim, entendo que não se reveste de licitude a prática de fixação de percentuais de promovíveis, pois esta forma de ascensão se subordina, exclusivamente, ao atendimento do requisito objetivo relativo ao tempo de serviço em cada faixa salarial, não admitindo limitação mediante ato discricionário da empregadora. Logo, tenho que tanto a adoção do percentual zero, antigamente praticado pela reclamada, como a fixação de percentual de promovíveis constituem procedimento ilegal. Nesse sentido, analogicamente, cito a OJ transitória nº 71 da SDI-1 do TST: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. No caso, o reclamante foi admitido em 10/02/2014, sendo aplicável ao seu contrato a Resolução nº 14 /2001, o que é incontroverso. A Resolução nº 14/01, que implementa o PCES 2001, estabelece (ID. 675e5e0 - Pág. 6): [...] Art. 9º - As promoções ocorrem de classe a classe, nos empregos organizados, dentro dos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, de acordo com o que dispõe a legislação vigente e o Regulamento das Promoções e da Ascensão. [...] [...] Art. 11 - Compete à Diretoria Colegiada da CORSAN estabelecer com base no desempenho das metas orçamentárias, limite para as promoções e para as ascensões dos empregados [...] O Anexo III da Resolução dispõe (ID. a7cd3af - Pág. 58): [...] Art. 8º - As promoções ocorrem de classe a classe, nos empregos organizados, dentro dos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, de acordo com o que dispõe a legislação vigente. [...] Art. 11 - As promoções ocorrerão a cada 2 (dois) anos, no mês de outubro, efetivando-se a primeiro no ano de 2004. Art. 12 - Para participar das promoções o empregado deve atender os seguintes requisitos: I. ser empregado da Corsan pelo período mínimo de 2 (dois) anos; II. não ter recebido pena de suspensão, na forma estabelecida no Estatuto Disciplinar, no período de 1 (um) ano que antecede a promoção por merecimento;
III. Não ter recebido promoção nos últimos 24 meses;
IV. Não ter recebido alteração de emprego nos últimos 2 (dois) anos que antecede à promoção [...] A Resolução nº 016/2009 determina a substituição do Anexo III da Resolução 14/01, pela redação disposto no Regulamento anexo (ID. a32f2e3 - Págs. 6-7), mantendo o interstício de dois anos: [...] ANEXO III - REGULAMENTO DA PROMOÇÃO E DA ASCENSÃO Art. 1º. Este Regulamento disciplina as regras de promoção [...] Art. 10 - as promoções ocorrerão a cada ano, no mês de outubro. Art. 11 - Para participar das promoções o empregado deve tender os seguintes requisitos: I. ser empregado da Corsan pelo período mínimo de 2 (dois) anos; II. não ter recebido pena de suspensão, na forma estabelecida no Estatuto Disciplinar, no período de 2 (dois) anos que antecede à promoção por merecimento; III. não ter recebido promoção nos últimos dois anos; IV. não ter recebido alteração de emprego nos últimos 2 (dois) anos que antecede à promoção.
V. Não ter tido licença sem vencimentos nos últimos dois anos que antecede à promoção.
VI. Não ter tido suspensão de contrato de trabalho nos últimos dois anos que antecede à promoção.
VII. Não estar na última classe de sua respectiva tabela salarial; [...] Em que pesem todas as alegações da defesa, é a própria Resolução instituída pela reclamada que estabelece a concessão de promoções a seus empregados. No que se refere à tese de que as promoções dependem de deliberação da diretoria, conforme recursos orçamentários, entendo que o empregador é o principal responsável pelo cumprimento da Resolução instituída, não podendo invocar para si direito ao qual deu causa ao descumprimento. E esta resolução é clara ao determinar elevações anuais por antiguidade e merecimento. A fixação de índice "zero" frustra o objetivo assegurado pela Resolução. As promoções por antiguidade, que entendo devidas, dependem apenas do decurso de tempo (critério objetivo), enquanto as promoções por merecimento exigem a avaliação do funcionário (critério subjetivo). Quanto aos períodos de afastamento, a Resolução nº 14/2001 não estabelecia a suspensão previdenciária como óbice para a promoção por antiguidade, mas tão somente para a decorrente de merecimento. Assim refere o seu art. 17: Art. 17 - Os empregados em gozo de licença sem vencimentos, em suspensão de contrato de trabalho ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, com ou sem ônus para CORSAN, enquanto nesta condição, têm suas participações no Programa de Promoção por Merecimento sustadas até o efetivo retorno ao trabalho ativo na CORSAN. Contudo, pela Resolução nº 16/2009, que entrou em vigor apenas em 04/01/2010, foi alterada a Resolução nº 14/2001 para inserir o requisito segundo o qual, para participar das promoções, o empregado deve "não ter tido suspensão do contrato de trabalho nos últimos dois anos que antecede a (art. 11, VI) (ID. a32f2e3 - Pág. 7).promoção" Na Relação de Dados Históricos do reclamante, não consta a concessão de promoções (ID. fdf7694 - Pág. 1). Na relação de afastamentos, verifico que não houve suspensão do contrato de trabalho (ID. 30bf018 - Pág. 1). Assim, considerando o período mínimo de permanência na mesma classe (de dois anos), entendo que o trabalhador faz jus às promoções por antiguidade não concedidas nos anos de 2016, 2018 e 2020, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição reconhecida. Ressalto que, apesar do ano de 2016 estar abarcado pela prescrição, a promoção relativa a tal ano tem efeitos no período imprescrito, qual seja, aquele a partir de 12/07/2017, o que deverá ser observado na liquidação. Friso que, no que se refere às promoções a partir de 2018, entendo ser evidente o prejuízo na alteração realizada pela empresa por meio da Resolução nº 06/2018 (ID. d01c810 - Pág. 1), pois reconhecido o direito às promoções por antiguidade pelo decurso de tempo, observado o interstício de dois anos, sendo inválidas as novas regras, por imporem alteração lesiva do contrato de trabalho, em afronta aos termos do art. 468 da CLT. Implementadas as condições para o reconhecimento do direito às diferenças salariais, cabem reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, sobreaviso, adicional por tempo de serviço, complemento normativo, licença-prêmio convertida em pecúnia (cláusula V.5 do ACT 2019/2020 - ID. 2ee34fd - Pág. 20), FGTS e, ainda, no PPR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN. Destaco com as repercussões em PPR devem ser apuradas somente após a incidência dos reflexos das diferenças salariais nas demais parcelas. Defiro os reflexos em complemento normativo, uma vez que a base de cálculo corresponde a percentual sobre o salário de participação do empregado, conforme, por exemplo, cláusula IV.3 do ACT 2019/2020 (ID. 2ee34fd - Pág. 19). Sinalo que a mesma cláusula estabelece que o complemento normativo “não terá caráter salarial para qualquer efeito, nem será incorporado à matriz salarial”. Assim, a parcela não integra a base de cálculo de outras verbas. Pelos fundamentos expostos, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o direito à promoção por antiguidade, relativamente aos anos de 2016, 2018 e 2020, e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, sobreaviso, adicional por tempo de serviço, complemento normativo, licença-prêmio convertida em pecúnia, FGTS e, ainda, no PPR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição reconhecida na origem e os demais critérios da fundamentação”. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada se opõe aos óbices apontados no despacho denegatório. Sustenta, nas razões do recurso de revista, que “não houve qualquer comprovação de que as alterações foram lesivas ao empregado, pelo contrário, houve participação do sindicato”. Alega que “A delimitação de percentual de promovíveis é baseado unicamente na força econômica da empresa para aquele ano, não é óbice para os empregados, mas tão somente uma forma de assegurar que a empresa terá condições de arcar com os custos das promoções, se a empresa não delimitasse o percentual, haveria grande possibilidade da empresa em não conseguir arcar com os custos das promoções e consequentemente, gerar prejuízos aos empregados, a delimitação de percentual é uma barreira que garante o cumprimento dos custos. Conceder promoções sem qualquer planejamento financeiro causaria prejuízos tanto para a empresa quanto para os empregados”. Argumenta que “A aplicação por analogia da OJ 71 é totalmente inaplicável, pois, primeiramente, esta reclamada (CORSAN) NÃO se confunde com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, em segundo, que os anos pleiteados pelo recorrido tiveram fixação de percentual diferente de zero, e a OJ 71 é aplicável para os casos de promoções com percentual igual a zero, o que NÃO é o caso dos autos”. Defende que “Independente se até 2017 ou a partir de 2018, o empregado DEVE se classificar dentro do número de vagas disponíveis para aquele ano”. E que “não é responsabilidade da reclamada comprovar a regularidade do processo de promoções que ela estabeleceu. Em vez disso, incumbia ao demandante demonstrar de maneira convincente e incontestável qualquer erro que pudesse ter ocorrido no processo de promoções, um ônus processual que não foi cumprido, infringindo assim os artigos 818 da CLT e o art. 373, inciso II, do CPC”. Afirma que “não existe fundamento para anular as resoluções que regulamentaram o processo de promoções de 2007 a 2018. Até 2017, todas as resoluções foram elaboradas com índices compatíveis com a situação financeira da empresa, não havendo ilegalidade, mas sim respeito às condições econômicas do empregador”. E que “demonstrou que concedeu diversas promoções a funcionários por antiguidade e merecimento, observando os percentuais definidos, embora o autor não tenha sido contemplado”. Acrescenta que “Restou comprovado não ter o recorrido implementado os requisitos objetivos necessários à percepção das promoções buscadas. A recorrente trouxe aos autos farta documentação onde constam critérios e avaliações procedidas a fim de conceder as promoções a seus trabalhadores”. Aponta violação dos arts. 5º, caput , II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal; 323 e 373, I, do CPC; 611-A, XV e 818, I, da CLT; e art. 3º, da Lei nº 10.101/2000. Transcreve arestos para o confronto de teses. À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. No caso, infere-se dos trechos transcritos que a Corte Regional entendeu que a fixação de percentual de promovíveis constitui procedimento ilegal. E concluiu que o reclamante tem direito às promoções por antiguidade apenas pelo transcurso do tempo. O entendimento da jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que as promoções por antiguidade realizadas pela Corsan, além do transcurso do tempo, podem observar a sua norma interna, o que é legítimo, desde que não haja empregados promovíveis igual a zero, ante a ilicitude dessa condição (art. 122 do Código Civil). Corroborando esse entendimento, destaco os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. No caso em tela, a Corte a quo, por meio do voto vencedor que acabou prevalecendo no âmbito Regional, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas no período de 2018 a 2021, sob o fundamento de que tais promoções dependem exclusivamente de critério objetivo atrelado ao decurso do tempo de prestação de serviço na mesma classe do cargo. Ocorre, no entanto, que constou do voto vencido proferido no TRT de origem que “ A fixação de percentual ‘zero’ viola o artigo 468 da CLT porque frustra o processo de promoções, sendo nula de pleno direito a teor do art. 9° da CLT, pois restringe direito já incorporado ao contrato de trabalho ” e que “ observo que a situação funcional acostada no ID. c3aadd4 indica as razões pelas quais a parte autora não foi promovida, documento que não foi desconstituído por provas em contrário ”, bem como que “O documento aponta que o reclamante foi promovido por antiguidade em 2017 ”, além do que “ Assim, não concorreu à promoção por antiguidade em 2018, uma vez que ainda não preenchido o interstício mínimo entre duas progressões desse mesmo tipo ” e que “ Já para os anos de 2019, 2020 e 2021, o reclamante concorreu, porém não foi classificado ”. Além disso, restou assentado que “ as promoções por antiguidade não são automáticas, estando condicionadas, além do requisito temporal, à deliberação da Diretoria da reclamada, a quem cabe definir sobre a possibilidade e a conveniência das progressões, amparada em indicadores orçamentários e de gestão de recursos humanos, não tendo a reclamante logrado demonstrar a ilicitude ou o desvirtuamento desse processo ” e que “ não se verifica que as alterações regulamentares impugnadas pelo autor o impediram de alcançar as progressões por antiguidade postuladas ”, bem como que “ o critério primordial deste tipo de promoção é o tempo de permanência na classe (item 6.5, ‘a’, do Regulamento de Promoções e Ascensões, Anexo III da Resolução nº 14/01) ”, além do que “ Como o reclamante foi promovido por antiguidade em 2017, nos anos seguintes, de 2018 a 2021 (objeto do pedido), o autor foi classificado muito além das vagas disponibilizadas para este tipo de progressão ” e que “ Inclusive, considerando o mesmo número de vagas do ano de 2017, antes das alterações regulamentares apontadas pelo autor como lesivas e direcionadas a beneficiar um determinado grupo de empregados ”. Nesse contexto, mostra-se importante registrar que a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior ter se consolidado no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também reconheceu, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Assim, deve prevalecer o entendimento constante do voto vencido proferido no âmbito do Tribunal Regional, o qual reputou válida a regra fixada no Plano de Cargos e Salários que outorga à Diretoria da reclamada a possibilidade de estabelecer um limite financeiro para as progressões funcionais, consoante previsão nas metas orçamentárias. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025); “(...) PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e da prova (Súmula n.º 126 do TST), asseverou que a reclamada a partir de 2007 não utilizou o critério zero promovíveis, salientando que cabia ao reclamante comprovar sua preterição em face do universo de empregados promovíveis em cada ano, ônus do qual não se desincumbiu. Entende esta Corte Superior que é legítimo a empresa fixar, em regulamento, a possibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão ou rejeição de promoções por antiguidade, vedada, contudo, a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CCB/02). Desse modo, tendo ficado expressamente consignado no acórdão regional que não houve a fixação de percentual zero de funcionários a serem promovidos a partir do ano de 2007, não se evidencia lesão a direito do reclamante. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não demonstrada a transcendência da causa, em nenhum de seus indicadores, nos termos em que se preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido , no tópico. (...)(RRAg-21224-06.2017.5.04.0731, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/12/2024); "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em violação do artigo 818, II, da CLT, cujo teor trata de ônus probatório, porquanto o egrégio Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento das promoções, baseou-se também nas provas efetivamente produzidas no processo, com respaldo no princípio da livre convicção racional.
2. E, partindo do exame de todos os atos normativos do empregador a respeito das promoções, ficou esclarecido que houve concurso, ou concorrência, para a concessão das promoções por antiguidade, diante dos critérios estabelecidos nas normas internas aplicáveis ao empregado, considerada a data de sua admissão. Essas premissas são incontroversas e insusceptíveis de reconformação, nos termos da Súmula nº 126/TST.
3. Assim, a Corte local conclui-se que: a) não houve fixação das promoções por antiguidade em percentual zero e que b) observadas as regras internas, a fixação de percentual de elegíveis para a concessão de promoção por antiguidade não significou condição meramente potestativa, por isso não sendo elas cabíveis pelo mero transcurso do tempo.
4. De fato, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observam, apenas, o transcurso do tempo, mas, também, as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, nesse sentido sendo vários Há precedentes.
5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impera, ainda, o óbice da Súmula nº 333. Referido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece". (RR-20245-55.2023.5.04.0821, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024); “(...) PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE A PARTIR DE 2007. FIXAÇÃO ANUAL DE PERCENTUAL PROMOVÍVEL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO POTESTATIVA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA QUE APONTAM PARA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO OBREIRO DE ILICITUDE NO PROCEDIMENTO OU DE PRETERIÇÃO DELIBERADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na hipótese, o [EMPRESA] destacou que a documentação colacionada pela ré demonstra que, a partir do ano de 2007, e nas ocasiões em que cumprido o requisito do interstício, a reclamante sempre concorreu às promoções, não tendo sido contemplada por não ter se classificado dentro do número dos empregados promovíveis. Consignou que a empresa demonstrou os critérios utilizados para fins de concessão das promoções, contidos nas resoluções específicas, relação dos empregados promovidos a partir dos anos postulados, com a respectiva modalidade na qual se deu a promoção, bem como os critérios utilizados para fins de desempate. Percebe-se, assim, que a ré se desincumbiu a contento do seu encargo probatório de juntar aos autos documentos que apontaram para a regularidade do procedimento por ela adotado nas promoções por antiguidade. De outra parte, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível e legítima a fixação de concessão de promoções de classe em regulamento empresarial, bem como a previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções; sendo vedada a adoção de condições puramente potestativas, por meio da fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, sendo tal caracterizada como condição ilícita. No caso, conforme registro fático delineado pela Corte Regional, não houve fixação em regulamento empresarial de critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilicitude praticada pela reclamada. Precedentes. Nesse cenário, irreparável a conclusão da Corte Regional que, constatada a regularidade do procedimento adotado pela ré, indeferiu as promoções por antiguidade pleiteadas por constatar que a autora não logrou provar a ocorrência de ilicitude no certame ou que foi deliberadamente preterida em relação aos seus colegas. Recurso de revista não conhecido". (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/11/2024); "AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - CORSAN - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE EMPREGADOS A SEREM PROMOVIDOS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT - PROVIMENTO.
1. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso de revista obreiro , por transcendência política e contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas.
2. Contudo, verifica-se que a hipótese dos autos se distingue da situação que sustenta o entendimento firmado na referida Orientação Jurisprudencial e dos casos analisados pelos precedentes citados no despacho agravado, considerando o registro, no acórdão regional, de que a Reclamada observou as normas internas que fixaram o percentual de empregados a serem promovidos , as quais inclusive foram integralmente chanceladas pelo sindicato representativo da categoria profissional, e apresentou justificativas para o fato de o Autor não ter sido promovido nos anos questionados.
3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela validade do procedimento adotado pela Corsan, quanto à fixação de percentual diferente de zero para o deferimento das promoções por antiguidade, decidiu em consonância com a jurisprudência atual do TST, atraindo, assim, a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a inviabilizar o processamento do apelo.
4. Desse modo, o agravo merece ser provido para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do Reclamante, e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional que manteve o indeferimento do pagamento de diferenças salariais e reflexos. Agravo provido". (Ag-RR-20106-55.2021.5.04.0601, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/11/2024); "AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS CANDIDATOS À PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação de percentual igual a zero para promoções por antiguidade é abusiva e inválida. No caso concreto, contudo, constata-se que a reclamada fixou percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, as quais dependeriam não só do cumprimento do interstício de tempo em cada classe, mas de percentual diferente de zero, o qual, por sua vez, depende das condições econômicas e políticas da empresa. Esta Corte Superior tem entendido que é possível a fixação de percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, pois não configura condição meramente potestativa ou abusiva. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-21169-47.2016.5.04.0551, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024); “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE TRABALHADORES. VALIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das promoções por antiguidade postuladas, concluiu pela validade da fixação do percentual de empregados a serem promovidos nos termos das normas internas. Consignou, com amparo nos documentos colacionados e nas normas regulamentares, a comprovação pela Demandada de suas alegações, no sentido de que o Reclamante não preencheu os requisitos para participação no processo anual de promoções, desonerando-se, pois, do ônus da prova. Asseverou a circunstância de o Reclamante não comprovar eventual preterição nas promoções por antiguidade. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que houve irregularidade no processo de promoção, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Outrossim, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, desde que tal percentual seja diferente de zero. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-20113-02.2023.5.04.0561, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Nesse passo, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, tendo em vista que possivelmente foi afrontado o art. 7º, XXVI, da CF/88. [...] CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA. PERCENTUAL DE PROMOVIDOS DIFERENTE DE ZERO. No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Nesse passo, conheço do recurso de revista porque foi ofendido o art. 7º, XXVI, da CF/88. [...] CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA. PERCENTUAL DE PROMOVIDOS DIFERENTE DE ZERO. Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88, o seu provimento é medida que se impõe para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito às promoções por antiguidade nos anos de 2016 a 2021 e ao pagamento das diferenças salariais respectivas. Prejudicada a análise dos reflexos da condenação. Nas razões do agravo, o reclamante sustenta que, conforme entendimento da SBDI-1 do TST, em relação às promoções por antiguidade, deve ser observado apenas o critério temporal, independentemente de eventuais requisitos subjetivos fixados pelo empregador. Defende que não deveria ter sido reconhecida a transcendência da matéria, pois o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" Afirma que foi admitido em 10/2/2014 e, considerando que a cada dois anos deveriam ser reconhecidas automaticamente as promoções, entende que tem direito às promoções por antiguidade dos anos 2016 a 2021. Aduz que as “promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados, observados os demais critérios previstos no regulamento interno. A delimitação de percentual de empregados promovíveis, com base no critério de antiguidade, caracteriza condição puramente potestativa, vedada pelo ordenamento (art. 122, CCB), e que traduz óbice indevido ao alcance das promoções pelos empregados da Corsan, na forma do que prevê a OJ Transitória n. 71 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada por analogia. O direito às promoções por antiguidade decorre do decurso de tempo suficiente para tanto e preenchimento dos demais requisitos objetivos previstos pela norma regulamentar, não podendo a referida condição obstar a ascensão horizontal dos trabalhadores.” Aponta ofensa aos arts. 373, II, do CPC e indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 71 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos. Ao exame. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: " É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa? ". A decisão monocrática reconheceu a transcendência, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito às promoções por antiguidade nos anos de 2016 a 2021 e ao pagamento das diferenças salariais respectivas. O entendimento da jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que as promoções por antiguidade realizadas pela Corsan, além do transcurso do tempo, podem observar a sua norma interna, o que é legítimo, desde que não haja empregados promovíveis igual a zero, ante a ilicitude dessa condição (art. 122 do Código Civil). Corroborando esse entendimento, destaco os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. No caso em tela, a Corte a quo, por meio do voto vencedor que acabou prevalecendo no âmbito Regional, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas no período de 2018 a 2021, sob o fundamento de que tais promoções dependem exclusivamente de critério objetivo atrelado ao decurso do tempo de prestação de serviço na mesma classe do cargo. Ocorre, no entanto, que constou do voto vencido proferido no TRT de origem que “ A fixação de percentual ‘zero’ viola o artigo 468 da CLT porque frustra o processo de promoções, sendo nula de pleno direito a teor do art. 9° da CLT, pois restringe direito já incorporado ao contrato de trabalho ” e que “ observo que a situação funcional acostada no ID. c3aadd4 indica as razões pelas quais a parte autora não foi promovida, documento que não foi desconstituído por provas em contrário ”, bem como que “O documento aponta que o reclamante foi promovido por antiguidade em 2017 ”, além do que “ Assim, não concorreu à promoção por antiguidade em 2018, uma vez que ainda não preenchido o interstício mínimo entre duas progressões desse mesmo tipo ” e que “ Já para os anos de 2019, 2020 e 2021, o reclamante concorreu, porém não foi classificado ”. Além disso, restou assentado que “ as promoções por antiguidade não são automáticas, estando condicionadas, além do requisito temporal, à deliberação da Diretoria da reclamada, a quem cabe definir sobre a possibilidade e a conveniência das progressões, amparada em indicadores orçamentários e de gestão de recursos humanos, não tendo a reclamante logrado demonstrar a ilicitude ou o desvirtuamento desse processo ” e que “ não se verifica que as alterações regulamentares impugnadas pelo autor o impediram de alcançar as progressões por antiguidade postuladas ”, bem como que “ o critério primordial deste tipo de promoção é o tempo de permanência na classe (item 6.5, ‘a’, do Regulamento de Promoções e Ascensões, Anexo III da Resolução nº 14/01) ”, além do que “ Como o reclamante foi promovido por antiguidade em 2017, nos anos seguintes, de 2018 a 2021 (objeto do pedido), o autor foi classificado muito além das vagas disponibilizadas para este tipo de progressão ” e que “ Inclusive, considerando o mesmo número de vagas do ano de 2017, antes das alterações regulamentares apontadas pelo autor como lesivas e direcionadas a beneficiar um determinado grupo de empregados ”. Nesse contexto, mostra-se importante registrar que a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior ter se consolidado no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também reconheceu, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Assim, deve prevalecer o entendimento constante do voto vencido proferido no âmbito do Tribunal Regional, o qual reputou válida a regra fixada no Plano de Cargos e Salários que outorga à Diretoria da reclamada a possibilidade de estabelecer um limite financeiro para as progressões funcionais, consoante previsão nas metas orçamentárias. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025); “(...) PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e da prova (Súmula n.º 126 do TST), asseverou que a reclamada a partir de 2007 não utilizou o critério zero promovíveis, salientando que cabia ao reclamante comprovar sua preterição em face do universo de empregados promovíveis em cada ano, ônus do qual não se desincumbiu. Entende esta Corte Superior que é legítimo a empresa fixar, em regulamento, a possibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão ou rejeição de promoções por antiguidade, vedada, contudo, a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CCB/02). Desse modo, tendo ficado expressamente consignado no acórdão regional que não houve a fixação de percentual zero de funcionários a serem promovidos a partir do ano de 2007, não se evidencia lesão a direito do reclamante. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não demonstrada a transcendência da causa, em nenhum de seus indicadores, nos termos em que se preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido , no tópico. (...)(RRAg-21224-06.2017.5.04.0731, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/12/2024); "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das promoções por antiguidade postuladas, concluiu pela validade da fixação do percentual de empregados a serem promovidos nos termos das normas internas. Consignou, com amparo nos documentos colacionados e nas normas regulamentares, a comprovação pela Demandada de suas alegações, no sentido de que o Reclamante não preencheu os requisitos para participação no processo anual de promoções, desonerando-se, pois, do ônus da prova. Asseverou a circunstância de o Reclamante não comprovar eventual preterição nas promoções por antiguidade. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que houve irregularidade no processo de promoção, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Outrossim, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, desde que tal percentual seja diferente de zero. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-20113-02.2023.5.04.0561, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. No caso concreto, o TRT entendeu que a fixação de percentual de promovíveis constitui procedimento ilegal e concluiu que o reclamante tem direito às promoções por antiguidade apenas pelo transcurso do tempo. Assim, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na decisão monocrática no sentido que o acórdão regional está em desconformidade com a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma interna da empresa que estabelece critérios objetivos e um percentual de promovíveis para promoções por antiguidade é válida.
- A jurisprudência do TST entende que as promoções por antiguidade podem observar a norma interna da empresa, desde que o percentual de promovíveis não seja zero.
- O acórdão regional estava em desconformidade com a jurisprudência do TST ao considerar a fixação de percentual de promovíveis ilegal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a fixação de percentual de promovíveis pela empresa era ilegal e que ele teria direito às promoções por antiguidade apenas pelo transcurso do tempo foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma empresa pública pode usar suas próprias regras internas, com critérios objetivos e um percentual de empregados promovíveis (que não pode ser zero), para conceder promoções por antiguidade, e não apenas pelo tempo de serviço.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa, entendendo que a norma interna da empresa para promoções por antiguidade é válida, desde que não impeça totalmente as promoções (percentual de promovíveis diferente de zero).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 122 do Código Civil, que trata da ilicitude de condições puramente potestativas, e o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a jurisprudência do TST considera legítimo que as empresas públicas estabeleçam normas internas com critérios objetivos e um percentual de promovíveis para as promoções por antiguidade, desde que esse percentual não seja zero.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pedia as promoções e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você trabalha em uma empresa pública com norma interna sobre promoções por antiguidade, o simples decurso do tempo pode não ser suficiente para garantir sua promoção; é preciso verificar os critérios estabelecidos pela empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a norma interna da empresa como um documento central para a discussão sobre os critérios de promoção por antiguidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias.
