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Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

TST valida jornada de 8h48min em turnos ininterruptos por acordo coletivo, seguindo STF

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido um acordo entre empresa e sindicato que aumenta a jornada de trabalho para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta, em turnos de revezamento, sem trabalho aos sábados. Essa decisão se baseia em entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, horas extras só serão pagas se o trabalhador exceder essa jornada de 8h48min. É uma vitória para a empresa que buscou essa flexibilização.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a negociação coletiva que estabelece jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, em turnos ininterruptos de revezamento, desde que observadas as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 1046 e RE 1.476.596/MG)

Temas

Turnos Ininterruptos de RevezamentoJornada de TrabalhoAcordo Coletivo de TrabalhoRepercussão Geral STF

Dispositivos

art. 896-Aart. 7ºART. 896

📖 Resumo técnico

A ementa valida o acordo coletivo da Stellantis que estendeu a jornada em turnos ininterruptos para 8h48min de segunda a sexta, sem trabalho aos sábados, citando decisões do STF (Temas 1046 e RE 1.476.596/MG). Assim, reconhece-se a validade da negociação coletiva, determinando o pagamento de horas extras apenas sobre o excedente à jornada acordada. É fundamental para advogados trabalhistas que atuam com negociação coletiva e turnos de revezamento.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 08 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 08 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE.

DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A

DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Stellantis Automóveis Brasil LTDA para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e no RE 1.476.596/MG. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE.

DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A

DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Stellantis Automóveis Brasil LTDA, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados –, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de 8 horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Stellantis Automóveis Brasil LTDA e assim determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/psf/psc/mrl I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 08 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 08 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE.

DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A

DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Stellantis Automóveis Brasil LTDA para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e no RE 1.476.596/MG. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE.

DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A

DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Stellantis Automóveis Brasil LTDA, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados –, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de 8 horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Stellantis Automóveis Brasil LTDA e assim determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é RECORRIDO [NOME] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10/2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023), está devidamente preparado (apólices de seguro garantia - Id. 6df4c86, Id. a2b2b3a; custas - Id. 33aacfa, Id. af03ad9, Id. 6a3382a, Id. fcdb288), e é regular a representação processual (Id. dbe1500). Registro o não funcionamento dessa Justiça do Trabalho no dia 12/10/2023 (feriado de N. Sra. Aparecida) tendo em vista a Resolução Administrativa 103 de 09/09/2022. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. No tema adicional de insalubridade, é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) Determinada a realização de perícia técnica (fls. 1206/1208), na forma do art. 195, CLT, para apuração das alegadas condições insalubres, sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 1225/1246, complementado às fls. 1279/1281. Ao averiguar as atividades desempenhadas pelo Reclamante na Reclamada, descreveu o Perito (fl. 1228): (...) O Reclamante tinha as seguintes atividades, na função, período e locais abaixo descritos: Função: Operador de Rebocador e Operador Veículo Logístico - Período: 27/10/2017 até 10/03/2022 - Locais: Galpão 02 (Funilaria) (...) para estas atividades foram fornecidas para proteção cutânea do reclamante: - luvas de malha; que não são adequadas para o contato com produtos químicos. - creme de proteção das mãos, com certificados de aprovação de números (10931); que são adequados para o contato com produtos químicos; mas com poucas entregas ao longo do período laboral imprescrito. (...) Em complemento, conforme orientações do fabricante, o tempo de consumo do pote de creme é de 25 dias úteis, ou seja, aproximadamente 1 mês; o que não se comprovou em análise aos quantitativos entregues desses EPIs. (...) Desta forma, resta caracterizada a insalubridade por análise qualitativa; que indicou para o agente químico (óleo mineral); a não neutralização com EPIs.’ (...) Não se vislumbra razão técnica para se desmerecer as conclusões periciais. O perito é profissional de confiança do Juízo, tendo prestado todos os esclarecimentos complementares solicitados (fls. 1279/1281), ratificando suas conclusões periciais. Verificado o labor insalubre em grau máximo, não desconstituído por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão de origem. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, observo que o julgado não subscreve juízo antagônico à súmula 80 e súmula 289, ambas do TST pois, no presente caso, conforme se extrai do excerto transcrito, ficou constatado que o fornecimento de EPI foi insuficiente. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 1º, III, art. 7º, XXII, XIII, art. 170) pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ademais, destaco que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST não se prestam ao confronto de teses. Em relação ao tema validade da norma coletiva / julgamento do tema 1.046, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No tocante às horas extras / validade da norma coletiva quanto aos turnos, a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do § 1º-A ao artigo 896 da CLT, porque transcreveu trecho do acórdão (parte dispositiva - Id. f85374f - fls. 1.405/1.406) que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição neste caso, não supre a exigência legal. No sentido do acima exposto, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TST: Ag-EED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. Logo, é inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No tocante às diferenças de adicional noturno, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488- 25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959- 26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; AgAIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento” (fls. 1.495-1.498). A reclamada, ora agravante, reafirma suas alegações de recurso de revista quanto ao tema “turnos ininterruptos de revezamento”. Analiso. Inicialmente, destaque-se que o ora agravante insurge-se, especificamente, apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais assuntos remanescentes examinados pelo acórdão regional. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para oito horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE nº 1.121.633 – Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, bem como no RE. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Dessa forma, demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896-A da CLT, dou provimento ao agravo para realizar novo exame do agravo de instrumento, o que se faz nesta assentada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 - MÉRITO 2.1 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE.

DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A

DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST Ficou consignado no acórdão regional: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO O Magistrado de origem julgou improcedente o pedido de horas extras (fls. 1291/1292): ‘(...) A alternância de horários no caso e a regular pactuação por meio de norma coletiva atraem a validade da disposição, pois considero não haver lesão a direitos indisponíveis. Também não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de jornada, pois o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, dispõe expressamente que ‘A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.’ Mesmo antes da vigência do aludido dispositivo da CLT, não há como descaracterizar a compensação de jornada fixada em norma coletiva. Destarte, a jornada praticada estabelecida por meio de acordo coletivo deve ser respeitada, não havendo que se falar em nulidade, e, por corolário, em pagamento de horas extras.

Do exposto, rejeito os pedidos.’ Insurge-se o Reclamante (fls. 1307/1309), alegando que ‘a CF em seu Art. 7º, caput e inciso XXVI, da CF consagrou a negociação coletiva bem como garantindo sua prevalência, inclusive, sob algumas Leis, exceto as que regulamentam à irredutibilidade salarial (Art. 7º, inciso VI, da CF); à jornada de trabalho, cujo horário pode ser objeto de compensação e/ou de redução (Art. 7º, inciso XIII, da CF); e à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (Art. 7º, inciso XIV, da CF)’ (fl. 1308) e que ‘o labor com horas extras era habitual o que por si só desabilita a autorização dada pela CCT. Infringindo a Súmula 85, IV do TST’ (fl. 1309). Requer a reforma da sentença para que seja ‘a recorrida condenada ao pagamento das horas extras a partir da 6 diária de todo período laborado e seus reflexos’ (fl. 1309). Ao exame. O Reclamante foi admitido em 01/06/2012 e dispensado em 10/03/2022 (ficha do empregado - fl. 258). Na r. sentença, foi declarada a prescrição em relação às parcelas anteriores a 27/10/2017 (fl. 1290). Os cartões de ponto juntados aos autos (fls. 534/642) demonstram que no período imprescrito o Reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, vez que comprovado o labor em dois turnos alternados, nos horários das 06h às 15h48min e das 15h48min à 01h09min. Vale ressaltar que a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento não exige que o trabalho contínuo compreenda às 24 horas do dia, mormente em face do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-I, do TST, in verbis: ‘OJ 360 - SDI-1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.’ Oportuno observar que a alteração no horário de trabalho do empregado provoca o desequilíbrio no seu metabolismo, o que pode contribuir para o desenvolvimento de uma série de patologias. Assim, a fim de proteger o trabalhador do desgaste decorrente das sucessivas alternâncias de horários de trabalho, seja ao seu organismo ou à sua vida privada, contemplou-se, no texto constitucional, mais precisamente no art. 7º, inciso XIV, a jornada de 06h diárias, em turnos ininterruptos revezamento. A norma visa preservar o relógio biológico do trabalhador. Desse modo, ainda que o revezamento ocorra em dois turnos, desde que abranja parte do período diurno e do noturno, como no caso dos autos, o trabalho prestado nestes moldes promove, de fato, efeitos nocivos, afetando significativamente o metabolismo do trabalhador. Nesse aspecto, vale ressaltar que o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão ordinária realizada no dia 17 de agosto de 2017, acatando decisão do TST, apreciou o incidente de uniformização de jurisprudência n. [nº do processo suprimido] e aprovou a edição da Súmula n. 64, com a seguinte redação: ‘FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno. (RA 187/2017, disponibilização: DEJT /TRT3/Cad. Jud. 24, 25 e 28/08/2017).’ Estabelecida tal premissa e prosseguindo-se na análise do feito, cabe registrar que a Reclamada e o Sindicato da categoria celebraram Acordos Coletivos de Trabalho, estipulando jornadas superiores a 06 horas para os turnos de revezamento. Consta dos instrumentos coletivos juntados aos autos - vide, exemplificativamente, a cláusula 3ª do ACT de 2017 (fl. 779), que: ‘É considerado como sistema de 2 (dois) turnos alternantes o labor realizado nos seguintes horários: matutino, das 06:00 às 15:48 e vespertino, das 15:48 às 01:09, ambas as jornadas compreendidas de segunda a sexta-feira, compensando-se os sábados, observado o intervalo legal intrajornada.’ Como se vê, os ACTs de turnos de revezamento foram celebrados para labor em 05 dias da semana, iniciando as jornadas de segunda a sexta-feira, que perfaziam 8h48 de labor/dia com um total de 44 horas de labor/semanais de labor. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046 de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633-GO, e fixou a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.’ Cumpre ressaltar que a garantia à jornada de seis horas diárias ao empregado submetido ao labor em turnos ininterruptos de revezamento não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo certo que a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIV, prevê a possibilidade de negociação coletiva no que diz respeito à duração da jornada, in verbis: ‘Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;’ Diante desse panorama e à vista da tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633-GO, não há como se afastar a validade e aplicação das cláusulas normativas que preveem o labor em turnos ininterruptos de revezamento com duração superior a 8 horas diárias e inferior a 44 horas semanais. Todavia, impõe-se verificar se os termos da norma coletiva que prevê o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada diária de 08 horas eram observados pela empregadora no plano fático. A partir de detida análise dos cartões de ponto (fls. 534/642), constata-se que o Reclamante, ao longo do período imprescrito (de 27/10/2017 a 10/03/2022), laborava aos sábados, de forma recorrente e habitual, em nítida contrariedade às disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho. Nesse aspecto, menciona-se, a título exemplificativo, os seguintes sábados laborados no período imprescrito: 28 de outubro de 2017 (fl. 534); 10 de março de 2018 (fl. 543); 07 de abril de 2018 (fl. 543); 08 de dezembro de 2018 (fl. 562); 27 de abril de 2019 (fl. 570); 14 de setembro de 2019 (fl. 582); 19 e 26 de outubro de 2019 (fl. 584); 09, 23 e 30 de novembro de 2019 (fl. 586); 14 e 21 de dezembro de 2019 (fl. 589); 15, 22 e 29 de agosto de 2020 (fl. 604); 12, 19 e 26 de setembro de 2020 (fl. 607); 14, 21 e 28 de novembro de 2020 (fl. 612); 09, 16, 23 e 30 de janeiro de 2021 (fl. 617); 16, 23 e 30 de outubro de 2021 (fl. 633); 12, 19 e 26 de fevereiro de 2022 (fl. 640). Conclui-se, portanto, que a Reclamada não observou os parâmetros estabelecidos nos ACT's para fins de adoção dos turnos ininterruptos de revezamento com duração superior a seis horas diárias, os quais, repita-se, estipulavam o labor de segunda a sexta-feira, com a compensação de jornada aos sábados. Assim, a despeito da validade dos Acordos Coletivos de Trabalho, verifica-se que os termos pactuados para fins de adoção do labor em turnos ininterruptos de revezamento não eram cumpridos pela Reclamada. Não se trata, in casu, de afastar a validade das normas coletivas aplicáveis ao Reclamante, mas sim de verificar o cumprimento das condicionantes estabelecidas pelas partes signatárias dos Acordos Coletivos de Trabalho (Sindicato da categoria profissional e Empregadora) para fins de autorização do cumprimento de turnos ininterruptos de revezamento em jornada diária superior ao limite de 06 diárias previsto no art. 7º, XIV, da C.R./88, conforme transcrição supra. A autorização prevista no caput do art. 59 da CLT já beneficia a Reclamada, na medida em que o inc. XIV do at. 7º da CR/88 estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. O equívoco da Reclamada reside em querer combinar, na prática, em benefício próprio e em prejuízo dos empregados, as disposições dos incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição, formando um terceiro regime jurídico, contrariando o disposto nas normas coletivas da categoria. Esclareço que o adicional noturno integra a base de apuração das horas extras, e não o oposto.

Pelo exposto, dou provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante para acrescer à condenação da Reclamada, em relação ao período imprescrito, o pagamento das horas excedentes da 6ª diária, acrescidas do adicional pactuado coletivamente ou, na sua falta, o adicional de 50% previsto no art. 7º, XVI, da CR, e seus respectivos reflexos em RSR's, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, aviso prévio. Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros para apuração: o divisor mensal de 180 horas (aplicação da Súmula 2 deste Regional), a evolução salarial do Reclamante; base de cálculo nos termos do artigo 457 da CLT e da das Súmulas 60, 264 e 347 do TST e da OJ 97 da SDI1 do TST; a frequência e os horários de início e término da jornada registrados nos controles de ponto; a redução ficta da hora noturna; dedução dos valores pagos a título de horas extras e reflexos e comprovados na fase instrutória e relativos aos mesmos fatos geradores, a fim de se evitar enriquecimento sem causa" (fls. 1.363-1.369). A reclamada insurge-se contra a anulação dos dois turnos alternantes de trabalho, por entender que causava dano à saúde do reclamante. Defende que os dois turnos alternantes de trabalho foram regularmente pactuados em Acordos Coletivos de Trabalho. Faz referência aos fundamentos da tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral pelo STF. Aponta violação dos artigos 5º, II, 7º, XIV, XIII, XVI e XXVI, da CF, 8º, §2º e §3º, 59, §2º, 611-A, inciso I, 818, 154 e 200 da CLT. Analiso. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, bem como no RE. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. O recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de controvérsia sobre o acordo coletivo firmado pela Stellantis Automóveis Brasil LTDA para o elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, para oito horas e quarenta e oito minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados, portanto -, cujo direito firmou-se anteriormente à eficácia da Lei 13.467/2017 e perdurou para após a edição desta norma. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Eis o teor da decisão que fixou a tese do Tema 1046: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022) E o trecho mencionado do voto do Min. Gilmar Mendes no RE 1.121.633, no qual foi citada expressamente que a negociação relativa aos turnos ininterruptos de revezamento já está equacionada pela jurisprudência sumulada do TST. "Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Para fins de sistematização, colaciono abaixo tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado Tabela 1 – Resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos [...]" Na tabela que seguiu ao trecho destacado acima, há a transcrição da Súmula 423 desta Corte que assim preconiza: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" Assim, ante o respaldo do texto da Súmula 423 no voto que firmou a tese do Tema 1046 do TST, esta Turma esteve a manter a possibilidade de negociação coletiva quanto ao direito à jornada especial para o labor em turnos ininterruptos de revezamento conforme o limite estabelecido no verbete. Desse modo, considerava-se que o ACT da Stellantis Automóveis Brasil LTDA, no qual estabelecida jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, para os empregados que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento, excedia em 48 minutos o patamar máximo fixado como possível para a negociação coletiva no aspecto. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Stellantis Automóveis Brasil LTDA, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." Eis a ementa da decisão: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.

I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.

II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG).

III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG" (DJE de 18/4/2024) Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de 8 horas e 48 minutos negociada coletivamente no ACT firmado pela Stellantis Automóveis Brasil LTDA. Assim, para atender ao esforço de manter a jurisprudência trabalhista estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), deve ser reconhecida integralmente a validade dos acordos coletivos de trabalho da Stellantis Automóveis Brasil LTDA que autorizam o elastecimento da jornada dos empregados que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento para e 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira. O cumprimento do ajuste nos aludidos ACT’s da Stellantis Automóveis Brasil LTDA, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, dispensa perquirir-se acerca de contrariedade à Súmula 423 desta Corte, tampouco à teoria do conglobamento. Ante esse contexto, o acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Portanto, cabível o processamento do recurso de revista, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Reconheço a transcendência jurídica da causa e dou provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo. Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento. 1 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE.

DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A

DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Conhecimento Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Conheço por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico. Dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídicar do recurso de revista quanto ao tema “turnos ininterruptos de revezamento"; e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A negociação coletiva que estabelece jornada de 8 horas e 48 minutos em turnos ininterruptos de revezamento, de segunda a sexta-feira, é válida.
  • As decisões vinculantes do STF (Tema 1046 e RE 1.476.596/MG) devem ser observadas, validando a jornada negociada coletivamente.
  • O pagamento de horas extras deve ocorrer apenas sobre o excedente à jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no acordo coletivo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou um acordo coletivo que estabelece uma jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, para trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento.

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da validade do acordo coletivo, seguindo decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceram a força da negociação coletiva para flexibilizar a jornada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e a Súmula 423 do TST, que foi reinterpretada à luz das decisões do STF. Também foram citados o Tema 1046 e o RE 1.476.596/MG do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que validaram a negociação coletiva para estender a jornada em turnos ininterruptos, mesmo que a Súmula 423 do TST indicasse um limite menor.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que buscava a validação do acordo coletivo para a jornada de 8 horas e 48 minutos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos coletivos que estabelecem jornadas de até 8 horas e 48 minutos em turnos ininterruptos de revezamento, de segunda a sexta-feira, podem ser considerados válidos, desde que sigam os parâmetros estabelecidos pelo STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento mais importante foi o próprio acordo coletivo de trabalho (ACT) que estabeleceu a jornada, cuja validade foi discutida.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a validade de acordos coletivos e entender os direitos e deveres envolvidos.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.