TST valida quitação geral em acordo extrajudicial de trabalho, reforçando a autonomia da vontade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um acordo feito entre trabalhador e empresa, que prevê a quitação total do contrato de trabalho, é válido. Isso acontece mesmo que o acordo seja homologado parcialmente pela Justiça, desde que as regras da lei sejam seguidas e não haja engano ou pressão. A decisão reforça que a vontade das partes deve ser respeitada.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a quitação geral do contrato de trabalho em acordo extrajudicial homologado parcialmente, desde que preenchidos os requisitos formais e materiais da CLT e do Código Civil, e ausentes vícios de consentimento
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a quitação geral do contrato de trabalho em acordo extrajudicial homologado parcialmente, desde que observados os requisitos formais (advogados distintos) e materiais (art. 104 CC) e ausentes vícios de consentimento. A quitação geral não gera, por si só, prejuízo ao empregado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 855-E E SEGUINTES DA CLT E 104 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 13.467/2017 inseriu, através dos artigos 855-B a 855-E da CLT, o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse procedimento, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o “início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado” e que “As partes não poderão ser representadas por advogado comum” e, ainda, dos pressupostos de validade do negócio jurídico do artigo 104 do Código Civil. A cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, inexistindo impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido pelas partes, cuja vontade deve prevalecer, a menos que haja vícios nos requisitos mencionados. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que são RECORRENTES PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA e [NOME] e são RECORRIDOS [NOME][RÉ] e PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA . Os requerentes interpõem recurso de revista (fls. 399/417) contra o acórdão de fls. 392/396, oriundo do TRT da 4ª Região. Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL Os requerentes pretendem a reforma do acórdão mediante o qual o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual foi homologado, apenas parcialmente, o acordo extrajudicial por elas firmado. Pretendem a homologação total da avença, ao argumento de que, uma vez atendidos os requisitos formais, o acordo deve ser homologado nos termos em que proposto. Alegam divergência jurisprudencial sobre o tema e violação dos artigos 855-A a 855-D da CLT; 113, 421, 422 e 425 do CCB; além do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896 da CLT). Na fração de interesse, o Regional consignou: “No caso em apreço, o Juiz entendeu que ‘a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, como consta ali, é medida que afasta a Jurisdição, especialmente do empregado, considerando o quanto discriminado ali em relação a parcela que compõe o ajuste. O ACORDO, então, não alcança matérias que não foram objeto da avença, a teor do art. 515, §2º,do CPC.’ (ID. f1e3ffc - Pág. 1). O acordo é decorrente de contrato de trabalho vigente entre os requerentes no período de 01/02/2017 a 09 /01/2022, extinto por iniciativa da empregada. O ajuste prevê, mediante a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, dispondo sobre a renúncia de quaisquer ações, nos seguintes termos: ‘Em razão do presente acordo, as partes dão mútua, total e irrestrita quitação ao contrato de trabalho e relação mantida entre elas, para nada mais reclamar sob qualquer título, a qualquer tempo ou pretexto. inclusive no que diz respeito a pleitos indenizatórios, estando plenamente cientes da amplitude da quitação em relação à empresa PAC CONTACT CENTER - SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA e todas as empresas integrantes do grupo econômico.’ Considerando que o acordo prevê a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação do contrato de trabalho, com renúncia a qualquer direito, bem como a quaisquer ações ou medidas judiciais que tenha direta ou indiretamente vinculação com o contrato de trabalho, torna-se indispensável que haja nos autos (e no acordo) todos os elementos necessários para uma minuciosa e apurada análise dos termos propostos, o que não se verifica. Além disso, entendo que não se identificam concessões recíprocas razoáveis a ponto de a trabalhadora ser compelida a dar quitação ampla e geral do contrato de trabalho. [...] Diante disso, mostra-se correta a decisão que negou homologação integral ao referido acordo extrajudicial nos termos em que proposto . Portanto, nego provimento ao recurso.’ (fls. 395/396 – destaques acrescidos). Verifica-se que o Regional manteve a sentença que homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, com restrições. Inicialmente, cumpre registrar que a discussão tem como sede a possibilidade de homologação parcial, ou com ressalvas, de acordo extrajudicial firmado nos termos do procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A matéria controvertida envolve a interpretação a ser emprestada a dispositivo da Lei nº 13.467/2017, pelo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). Ocorre que, vem se firmando no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que nos processos de jurisdição voluntária, compete à Justiça do Trabalho homologar o acordo firmado entre as partes nos termos em que proposto ou não homologá-lo, sendo vedada a homologação parcial ou com ressalvas. Nesse contexto, salvo nos casos em que demonstrada ausência de algum dos requisitos de validade ou constatado vício de vontade a ensejar a nulidade do negócio jurídico, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes, nos termos em que proposto, inclusive em relação à quitação, à luz dos princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito. Nesse passo, o magistrado, após analisar o acordo, e, se entender necessário, designar audiência, apenas poderá negar-se à homologação caso não sejam observados os requisitos previstos nos artigos 855-B da CLT e 104 do CCB, quais sejam: apresentação de petição conjunta; representação por advogados distintos; partes capazes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Acrescenta-se que o processo de jurisdição voluntária previsto no Capítulo III-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, visa prestigiar a vontade das partes, motivo pelo qual, uma vez presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B da CLT e não identificado qualquer vício de vontade, a avença deve ser homologada. Nesse sentido, cito julgados: “RECURSO DE REVISTA PATRONAL. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável ao Recorrente, deixa-se de apreciar a preliminar arguida, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. Recurso de revista prejudicado, no particular. II) ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO PARCIAL EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT – PROVIMENTO.
1. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho para a homologação, em juízo, de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT.
2. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador.
3. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados quanto à quitação das verbas trabalhistas ajustadas, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais.
4. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que homologou apenas parcialmente o acordo trazido à Justiça do Trabalho, impedindo a quitação integral do contrato de trabalho sob o fundamento de que não havia dados suficientes para verificar a adequação do valor acordado.
5. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por ausência de transação, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento.
6. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT.
7. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas trabalhistas, que deve ser homologado, sem ressalvas. Recurso de revista provido, tópico. III) MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO
ACÓRDÃO REGIONAL – PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela 4ª Turma desta Corte Superior, vencido este Relator, quanto à exclusão da multa por embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Regional no caso de provimento do apelo no tema principal, é de se prover o recurso patronal também neste tópico, por violação do art. 5º, LV, da CF, para excluir da condenação a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Regional. Recurso de revista provido, no tópico.” (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/12/2025). "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 855-B, 855-D E 855-E, DA CLT (LEI 13.467/2017). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I . Para que o ato de homologação judicial seja válido, determina o art. 104 do Código Civil que é preciso que exista agente capaz, lembrando que não existe vontade válida sem capacidade; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Para que seja eficaz, devem ser investigados os elementos acidentais do negócio, a saber: condição (suspensiva ou resolutiva), termo (evento futuro e certo) e encargo (que atrela o benefício a um ônus), dentre outros. Feita essa ponderação, importa notar que o elemento básico do negócio jurídico é a manifestação da vontade, o querer humano. II . No que toca à jurisdição trabalhista, a aplicação da Súmula nº 418 do TST ancora-se nessas premissas, observadas as singularidade da relação de trabalho, em que é defeso ajustar, por exemplo, parcelas de cunho fiscal ou previdenciário. Ao impor cláusula ou condição não prevista por aqueles que transacionam, o magistrado ultrapassa o permissivo da referida Súmula desta Corte, de que a homologação constitui faculdade (desde que motivadamente) do juiz, pois pressupõe essencialmente, como regra, a regularidade formal e material do negócio jurídico submetido ao crivo jurisdicional, de modo que, inexistindo tais deficiências, afasta-se a discricionariedade judicial restritiva sob os termos entabulados, restando ao juiz homologar, ou não, o trato que lhe é apresentado, devendo privilegiar essencialmente a sua natureza sinalagmática. III . No caso concreto, a finalidade precípua da transação era que o acordo fosse homologado na íntegra, observado o procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 855-B e seguintes da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, para que fosse extinto o contrato de trabalho, dada quitação ao empregador e o empregado recebesse via alvará judicial o seguro desemprego e pudesse sacar na integralidade seu FGTS. Com efeito, o acordo entabulado entre as partes previu contraprestações recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva expressa, entabuladas por livre e espontânea vontade tanto da parte reclamante quanto do empregador, assistidos por advogados diversos. Além disso, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Delineado esse cenário fático-jurídico, revela-se imprópria a averbação limitadora imposta pela jurisdição de que o mencionado acerto extrajudicial detém apenas natureza parcial, permitindo que a parte reclamante invista em novas pretensões judicialmente em relação a contrato de trabalho que declarou validamente e completamente encerrado e quitado. IV . Impõe-se reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 855-B da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou a homologação do acordo extrajudicial ao considerar inadmissível a quitação geral e irrestrita de todas as verbas trabalhistas, permitindo apenas a quitação dos direitos expressamente previstos no ajuste, nos termos dos artigos 477, § 2º, e 855-E da CLT. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial firmado conforme os artigos 855-B a 855-E da CLT, com previsão de quitação geral. A jurisprudência do TST estabelece que a Justiça do Trabalho deve homologar integralmente ou rejeitar o acordo, sem possibilidade de homologação parcial ou com ressalvas. No caso, estavam preenchidos os requisitos do artigo 855-B da CLT, e as partes, assistidas por advogados, firmaram o pedido de homologação. Ausente qualquer vício de vontade ou prejuízo ao trabalhador, a homologação integral do acordo deve ser reconhecida, em respeito aos princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2025). “I – AGRAVO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor análise do apelo. Agravo a que se dá provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 855-B da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em se verificar a possibilidade de homologação, pelo juiz de acordo extrajudicial, firmado pelas partes, nos termos dos artigos 855-B ao 855-E da CLT, em que se previu a quitação geral das verbas decorrentes do contrato de trabalho.
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, nos processos de jurisdição voluntária, homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, ficando vedada sua homologação parcial ou com ressalvas. Precedentes.
3. Desta forma, salvo demonstrada hipótese de vício de vontade apto a inquinar de nulidade o referido acordo firmado entre as partes, mister reconhecer a quitação do acordo extrajudicial na forma em que livremente pactuada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e do ato jurídico perfeito.
4. No caso , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que não homologou a transação havida entre as partes, por entender que, nos termos dos artigos 477, §2º, e 855-E, ambos da CLT, é inadmissível a quitação geral e irrestrita de todas as verbas trabalhistas, mas somente aos direitos elencados no ajuste, em consonância com o entendimento dos referidos artigos. Todavia, conforme consignado no acórdão recorrido, estavam preenchidos os requisitos do artigo 855-B da CLT. Ademais, destaca-se presente nos autos a petição de homologação do acordo extrajudicial, assinada por ambas as partes e pelo procurador do autor.
5. Considerando que não se verificou, na presente hipótese, qualquer vício a afetar a validade do negócio jurídico, ou prejuízo para o reclamante, estando presentes os requisitos gerais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, bem como aqueles previstos para a homologação de acordo extrajudicial elencados no artigo 855-B da CLT, não há óbice para a homologação integral do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). Nesse contexto, salvo nos casos em que demonstrada ausência de algum dos requisitos de validade ou constatado vício de vontade a ensejar a nulidade do negócio jurídico, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes, nos termos em que proposto. No caso dos autos , uma vez presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B da CLT e não identificado qualquer vício de vontade, deve ser reconhecida a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, nos termos em que pactuado pelas partes. Assim, considerando que o acórdão regional não aponta violações aos requisitos de validade do negócio jurídico e aos critérios formais estabelecidos no artigo 855-B da CLT, e tampouco evidencia sinais de prejuízo ao empregado ou vícios em sua vontade manifestada, ressalvando que, a cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, não existe impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido pelas partes. Dessa forma, conheço do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT, com fulcro na alínea “c” artigo 896 da CLT. 2 - MÉRITO ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT, seu provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A quitação geral do contrato de trabalho em acordo extrajudicial é válida se preenchidos os requisitos formais e materiais da CLT e do Código Civil.
- A cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado.
- A vontade das partes deve prevalecer na homologação do acordo, desde que ausentes vícios de consentimento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho afasta a jurisdição e não alcança matérias não objeto da avença.
- Não se identificam concessões recíprocas razoáveis no acordo para a trabalhadora.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que é válida a quitação geral do contrato de trabalho em um acordo extrajudicial, mesmo que a homologação judicial seja parcial, desde que cumpridos os requisitos legais e sem vícios de consentimento.
Quem entrou no processo?
Uma empresa e um trabalhador entraram com o recurso no TST, buscando a homologação total de um acordo extrajudicial.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por prover o recurso, ou seja, foi favorável à homologação total do acordo. O motivo é que a quitação geral, por si só, não gera prejuízo ao trabalhador, e a vontade das partes deve prevalecer se os requisitos legais forem atendidos e não houver vícios.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 855-B a 855-E da CLT, que tratam da jurisdição voluntária, e o artigo 104 do Código Civil, sobre a validade dos negócios jurídicos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a cláusula de quitação geral, por si só, não causa prejuízo ao trabalhador, e a autonomia da vontade das partes deve ser respeitada, desde que os requisitos formais e materiais do acordo sejam cumpridos e não haja vícios de consentimento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável aos requerentes (a empresa e o trabalhador) que pediram a homologação total do acordo extrajudicial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que acordos extrajudiciais com quitação geral podem ser válidos, desde que feitos com advogados distintos para cada parte, respeitando as regras de validade de um negócio jurídico e sem vícios de consentimento. Isso pode dar mais segurança jurídica para quem busca resolver questões trabalhistas por meio de acordo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que o acordo extrajudicial em si e a observância dos requisitos formais e materiais são cruciais para a sua validade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são de última instância na Justiça do Trabalho. No entanto, a possibilidade de outros recursos depende das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos e proteger os direitos das partes envolvidas em um acordo extrajudicial.
