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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST valida redução de intervalo de almoço para 30 minutos por acordo coletivo, antes da Reforma

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST decidiu que é válida a redução do intervalo de almoço para 30 minutos por meio de um acordo coletivo, mesmo que isso tenha acontecido antes da Reforma Trabalhista de 2017. A decisão se baseia em um entendimento do STF que permite a negociação de direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos essenciais e o limite mínimo seja respeitado. O tribunal também rejeitou argumentos sobre falhas na decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos por meio de norma coletiva, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, em observância ao Tema 1.046 do STF, desde que respeitado o limite mínimo e não se trate de direito absolutamente indisponível.

📖 Resumo técnico

A ementa confirma a validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva para 30 minutos, mesmo antes da Lei 13.467/2017, com base no Tema 1.046 do STF. Adicionalmente, rechaça alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pela ausência de pedido claro em embargos de declaração e pelo mero inconformismo da parte.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/arcs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A competência para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “nulidade - negativa de prestação jurisdicional” nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais.

2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Sobre a omissão acerca de proibição contida no art. 611-B da CLT, de alteração, por norma coletiva, de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho prevista em lei ou NR, incide o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT porque o trecho da petição dos embargos de declaraçã, transcrito no recurso de revista, não contém pedido de pronunciamento acerca dessa questão. 2.2. Em relação aos demais aspectos, o Tribunal Regional expôs desde o primeiro acórdão os fundamentos pelos quais concluiu que o autor não fazia jus ao intervalo intrajornada de uma hora. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

3. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 3.2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. 3.3. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. 3.4. Assim, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para o intervalo intrajornada (art. 611-A, III, da CLT) e por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA SUZANO S.A. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignado, o reclamante interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 23/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 31/10/2023 - id. 1958c43 ). Regular a representação processual,id. def4505. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que prevê a supressão ou redução do intervalo intrajornada (item II da Súmula 437). Contudo, em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.’ (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível - não é o caso dos autos -, deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Assim, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. Nesse sentido: ‘ [[...] RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST).

2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único).

3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. (destaquei).

4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros [NOME] e [NOME], que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva.

5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR.

6. No presente caso, há registro de que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho.

7. Correta, pois, a decisão do v. acórdão regional que reconheceu a validade da negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido’ (ARR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). Cumpre salientar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) e alcança situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão, como pode ser conferido no seguinte precedente: ‘ [[...] INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Desde a vigência da Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias.

2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'.

3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.

4. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, considerando que o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal.

5. Em tal contexto, constata-se que a decisão proferida pelo TRT, ao reputar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, deixou de observar o precedente com repercussão geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. [[...]’ (RR-401-09.2013.5.04.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023, sublinhei). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’ . Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘ Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.

3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA A parte insiste na nulidade do despacho de admissibilidade do recurso de revista porque denegado seguimento ao tema “nulidade – negativa de prestação jurisdicional”. Alega que a decisão denegatória é genérica. Sem razão. A competência para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “nulidade – negativa de prestação jurisdicional” nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. Acrescente-se que nulidade haveria se o Regional permanecesse omisso quanto à análise de algum tema submetido à sua apreciação, o que não ocorreu na hipótese. Nego provimento. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL A parte insiste que o acórdão regional é nulo por negativa de prestação jurisdicional porque não houve manifestação sobre o intervalo intrajornada ser direito indisponível, conforme art. 7º, XXII, da CF, acerca da inexistência de autorização do Ministério do Trabalho para supressão do intervalo e sobre a proibição contida no art. 611-B da CLT de alteração, por norma coletiva, de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho prevista em lei ou NR. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. De início, destaco que o trecho da petição dos embargos de declaração, transcrito no recurso de revista, não contém pedido de pronunciamento acerca da alegada proibição contida no art. 611-B da CLT de alteração, por norma coletiva, de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho prevista em lei ou NR, incidindo o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT no aspecto. Em relação aos demais aspectos, o Tribunal Regional expôs desde o primeiro acórdão os fundamentos pelos quais concluiu que o autor não fazia jus ao intervalo intrajornada de uma hora: “No caso, como os representantes das categorias chegaram a um acordo no sentido de conceder o intervalo intrajornada de forma reduzida, isto deve espelhar a realidade das condições de trabalho, nos termos do art. 7º, XXVI, da CRFB/88, não se tratando de direito revestido de indisponibilidade absoluta, destes que não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva e, por isso, não há como desconsiderar a mencionada particularidade contida no instrumento normativo. Portanto, não há que se falar em invalidade, por ausência de autorização ministerial, dos ACT(s) firmados entre a reclamada e o Sindicato da categoria profissional do reclamante, no que se refere à redução do intervalo intrajornada. Nessa perspectiva, verifico que os acordos coletivos de trabalho sob ID. 9e1f29e, com vigência entre 2011 a 2013; e sob ID. 5caf34c, com vigência entre 2013 a 2015, previram, em sua cláusula sétima: ‘As folgas previstas no presente acordo objetivam compensar o regime de jornada nele estabelecido, bem assim o regime de intervalo para refeição, este nunca inferior a trinta minutos, o que fica referendado pelas PARTES, nos termos do inciso III do artigo 8.º da Constituição Federal. Em decorrência da jornada prevista na Cláusula Segunda do presente acordo e do intervalo para ela previsto, a empresa pagará, aos seus empregados nessas condições, o valor correspondente a trinta minutos, multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados, sobre o qual não haverá incidência de qualquer adicional, permanecendo, no entanto, garantidos os seus reflexos sobre férias, 13.º salário, etc.’ - grifos e destaques acrescidos. Como se percebe, houve expressa autorização para a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que se afigura válido, conforme fundamentação acima aduzida.” Como se observa, o Tribunal Regional examinou as questões tidas como omissas para firmar sua conclusão acerca da validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, por norma coletiva, por não se tratar de direito indisponível. Ressaltou que a ausência de autorização ministerial não é apta para invalidar os acordos coletivos. Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE INTERVALO DE 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF A parte insiste que faz jus a uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada. Aduz que não é possível a flexibilização do referido intervalo por negociação coletiva. Alega se tratar de direito indisponível, conforme tema 1.046, e que na hipótese há direito adquirido à irredutibilidade, visto que anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, XIII, XXII, da CF, 71, caput, §§3º e 4º, e 611-B, XVII, da CLT, além de contrariedade à Súmula 437, II, do TST. Sem razão. Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que reduziu o intervalo intrajornada mínimo para 30 minutos. Consta do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT): “A jurisprudência do C.TST havia se firmado no sentido de que a redução do intervalo intrajornada só seria legalmente permitida mediante expressa e específica autorização do Ministério do Trabalho, após vistoriar as instalações e sistema de trabalho da empresa, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT, sendo, pois, inválida a redução do período por ACT ou CCT, a teor do item II da Súmula 437 do C.TST. Contudo, as disposições normativas devem ser prestigiadas, uma vez que, em 02/06/2022, no julgamento do ARE 1.121.633/GO, tema 1.046, de repercussão geral, o STF decidiu, in verbis: [...]. No caso, como os representantes das categorias chegaram a um acordo no sentido de conceder o intervalo intrajornada de forma reduzida, isto deve espelhar a realidade das condições de trabalho, nos termos do art. 7º, XXVI, da CRFB/88, não se tratando de direito revestido de indisponibilidade absoluta, destes que não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva e, por isso, não há como desconsiderar a mencionada particularidade contida no instrumento normativo. Portanto, não há que se falar em invalidade, por ausência de autorização ministerial, dos ACT(s) firmados entre a reclamada e o Sindicato da categoria profissional do reclamante, no que se refere à redução do intervalo intrajornada. Nessa perspectiva, verifico que os acordos coletivos de trabalho sob ID. 9e1f29e, com vigência entre 2011 a 2013; e sob ID. 5caf34c, com vigência entre 2013 a 2015, previram, em sua cláusula sétima: [...]. Como se percebe, houve expressa autorização para a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que se afigura válido, conforme fundamentação acima aduzida. Ademais, competia ao reclamante o ônus de demonstrar analiticamente, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras em seu favor, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (CLT, art. 818). Todavia, o recorrente não se desincumbiu de seu encargo, não tendo comprovado ser credor de diferenças de horas extras. Diante do cenário delineado, acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão vindicada. No acórdão complementar, o Regional acrescentou (art. 896, §1º-A, I, da CLT): “Os embargos de declaração constituem remédio jurídico próprio para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme se extrai da disposição contida no art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT, agora em complemento à disposição contida no art. 897-A da CLT. E o acórdão sob ID. 1d09171 não contém omissões, contradições nem obscuridade, na medida em que o Juízo se pronunciou, de forma clara e coerente, sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, pretendendo o embargante, em verdade, a reapreciação do contexto probatório, com a consequente modificação do julgado, o que, entretanto, é absolutamente inviável em sede de embargos de declaração, senão nas hipóteses legais, aqui não verificadas. Registro, por oportuno, que, diferentemente do que aduz o embargante, não passou despercebido por este Juízo o fato de que o contrato de trabalho firmado entre as partes teve início em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, tampouco a existência do entendimento consolidado na Súmula 437 do C. TST e a impossibilidade de flexibilização, por norma coletiva, de direitos indisponíveis. Sobre tais questões, constou do acórdão embargado o seguinte: (...) Está evidente a manifestação expressa acerca do intervalo intrajornada não constituir direito revestido de absoluta indisponibilidade, bem como o fato da norma coletiva em debate regular direito anterior à vigência da Lei nº 13.46717. O acórdão embargado fundamentou a validade das disposições contidas na norma coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), que, em virtude de sua repercussão geral, reveste-se de caráter vinculante e de efeitos retroativos (ex tunc), considerando a inexistência de modulação temporal em sentido diverso. Nesse sentido, merece destaque julgado da 1ª Turma do C.TST, de Relatoria do Exmo. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, publicado em 17/02/2023: (...) Não há, portanto, omissão em que tenha incorrido esta Turma julgadora, a ser sanada por meio dos presentes embargos. Esclareço que a decisão que não atende aos interesses da parte, ainda que por eventual inadequada aplicação do direito ou má apreciação da prova produzida, não desafia a medida em apreço, devendo a parte interessada na reforma do julgado valer-se do meio processual adequado, e não dos embargos de declaração. Por outro lado, tem-se que, mesmo sob a vigência do CPC de 2015, o julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos expostos pelas partes, bastando que enfrente as questões controvertidas suscitadas, fundamentando seu convencimento. Nesse sentido: (...) Assim, os aclaratórios não podem servir para renovar julgamento efetivado de forma regular e fundamentada, muito menos para a reapreciação da matéria que constituiu objeto dos recursos. Registro, por fim, que a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento pressupõe a existência de omissão no julgado, a teor do que se extrai do entendimento contido na Súmula n.º 297 do C. TST, in verbis: (...) Com efeito, parte-se da premissa de que o julgador, embora instado a se manifestar sobre alguma matéria ou tese, silenciou-se, de modo que, para sujeitá-la à apreciação da instância superior, faz-se necessária a utilização do referido instrumento processual, visando-se obter o prequestionamento, ou para que venha ele a ser considerado suprido, tacitamente, acaso persista a omissão. Não é o caso dos autos, diante da inexistência de omissão em relação às matérias que constituíram objeto do Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante. Salienta-se, inclusive, que nem sequer fora suscitado pelo embargante, de forma expressa, a existência de omissões no acórdão sob. ID. 1d09171, o que reforça a tese de que reclamante pretende a reforma da decisão embargada, e não a sua integração, com a reanálise dos fatos, provas e direito que entende aplicável, o que extrapola os limites da via declaratória .” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Eis a ementa do julgado: "Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046.

3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762.

4. Fixação de tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.’ 5. Recurso extraordinário provido." (ARE 1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei n° 13.467/17, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Nessa esteira, parâmetro seguro pode ser encontrado na atual redação do art. 611-A da CLT: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI - regulamento empresarial; VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado; XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.” No que tange à negociação do intervalo intrajornada , respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, (art. 611-A, III, da CLT) e por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Mediante a decisão monocrática agravada deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para reconhecer validade da norma coletiva em que prevista a redução para trinta minutos do intervalo intrajornada, julgando-se, consequentemente, improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão parcial do referido intervalo.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada.

3. Nesse cenário, a redução parcial do intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-20762-41.2018.5.04.0011, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 17/03/2025). “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora e manteve a validade da norma coletiva que permitiu a redução do intervalo intrajornada.

2. Desde a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias.

3. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis‘.

4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.

5. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-11634-80.2017.5.15.0122, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 3/7/2023). “[...]. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as ‘ concessões recíprocas ‘ são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de ‘ transações ‘, nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.

2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada . Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal , que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador . Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa . Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho , o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido , sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta , na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução , uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho , observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido .

3 . Na hipótese dos autos, considerando-se que o TRT de origem entendeu pela impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conclui-se que a referida decisão contrariou a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Consta do acórdão regional, ainda, que restou incontroverso que o intervalo do autor para refeição e descanso era de 30 minutos por dia. Deste modo, deve-se reconhecer a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11511-88.2016.5.15.0002, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 07/02/2025). "[...]. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE VAI DE ENCONTRO À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO I. O Tribunal Regional expõe que o Reclamante passou a laborar em regime de 6x2, com fruição de intervalo intrajornada de 30 minutos, conforme previsto em acordo coletivo e autorizado por portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.

II. O Reclamante pretende o recebimento horas extras, pela não fruição integral do intervalo intrajornada de 1 hora.

III. A questão posta nos autos é solucionada pela existência de norma coletiva, a qual, sendo válida, ampara a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos no regime laborado pelo Reclamante.

IV. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. V . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.

VI. Na hipótese, o a norma convencional trata da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim, válida a norma coletiva, a redução do intervalo para 30 minutos está devidamente amparada, razão pela qual não há que se falar em condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras.

VII. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa." (ARR-1102-54.2014.5.12.0019, [EMPRESA] , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 28/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...]. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte Superior entendia que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido é a Súmula 437, II, do TST. Contudo, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, deve-se admitir a validade da negociação coletiva. Em suma, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, é incontroverso que o reclamante usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. [...]." (RR-144900-95.2012.5.17.0151, [EMPRESA] , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 14/03/2025). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento no tópico . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA E EM PORTARIA DO MTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA E EM PORTARIA DO MTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘ . O Tribunal Regional, no presente caso, conferiu validade às normas coletivas mediante as quais se previu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Tendo em vista que o intervalo intrajornada não detém características de direito indisponível, porque não está assegurado na Constituição da República nem representa garantia ao patamar civilizatório mínimo dos direitos do trabalhador, tem-se que a decisão recorrida está em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece." (Ag-ARR-2483-16.2014.5.12.0046, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 18/03/2025). No caso , a matéria em questão não se encontra relacionada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que elenca os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Assim, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, inclusive no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que incide o óbice do art. 896, §7o, da CLT e da Súmula 333 do TST. Superado o entendimento da Súmula 437, II, do TST. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A competência para o juízo de admissibilidade do recurso de revista na origem encontra previsão legal e foi exercida dentro dos limites estabelecidos.
  • Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o trecho da petição dos embargos de declaração não continha pedido de pronunciamento sobre a questão alegada.
  • O Tribunal Regional já havia exposto os fundamentos pelos quais concluiu que o trabalhador não fazia jus ao intervalo intrajornada de uma hora.
  • São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 do STF.
  • A norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos é válida, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, devido à incidência imediata do entendimento do STF.
  • A redução do intervalo para 30 minutos respeita o limite mínimo e não se trata de matéria infensa à negociação coletiva, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade do despacho de admissibilidade do recurso de revista foi rejeitada.
  • A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada por ausência de pedido claro em embargos de declaração e por mero inconformismo da parte.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST validou a redução do intervalo de almoço (intrajornada) para 30 minutos por meio de um acordo coletivo, mesmo antes da Lei da Reforma Trabalhista de 2017.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior, desprovendo o recurso do trabalhador. O principal motivo foi a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo, conforme o Tema 1.046 do STF, que permite a negociação de direitos trabalhistas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.046 do STF, que trata da validade de acordos coletivos; o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos; e os artigos 611-A, III, e 611-B da CLT, que tratam de negociação coletiva e direitos indisponíveis.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que negociam direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos absolutamente essenciais e o limite mínimo de 30 minutos para o intervalo seja respeitado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você teve seu intervalo de almoço reduzido para 30 minutos por um acordo ou convenção coletiva, mesmo antes da Reforma Trabalhista, essa redução pode ser considerada válida pela Justiça, desde que respeite o limite mínimo e não envolva direitos essenciais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento mais importante mencionado foi a norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de alguma inconstitucionalidade não abordada ou divergência entre tribunais superiores.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar os detalhes da norma coletiva e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.