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ProvidoTST·8ª Turma·

TST valida Seguro Garantia com cláusula específica e afasta deserção de recurso

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso não pode ser considerado deserto (não pago) se a empresa apresentou um seguro garantia judicial com uma cláusula específica. Essa cláusula deve indicar que o pagamento do seguro (sinistro) ocorre quando a decisão final transita em julgado ou por ordem judicial, conforme as regras do próprio TST. Assim, mesmo que existam outras cláusulas gerais, a específica prevalece, garantindo a validade do seguro.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura deserção do recurso ordinário a apresentação de seguro garantia judicial que contenha cláusula expressa de caracterização do sinistro com o trânsito em julgado da decisão ou por determinação judicial, em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019

Temas

Adicional de PericulosidadeRepouso Semanal Remunerado e FeriadoPreparo / DeserçãoHonorários AdvocatíciosNegativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

art. 5º, LV da CFAto Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019art. 10, II, a, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019art. 899, §1.º, da CLT

📖 Resumo técnico

O TST reformou decisão que considerou deserto o Recurso Ordinário. Entendeu que o seguro garantia é válido, pois a cláusula específica que define o sinistro como o trânsito em julgado ou determinação judicial está em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019, prevalecendo sobre cláusulas gerais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/htn/FSS/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA ESPECÍFICA. PREVISÃO DE QUE O SINISTRO RESTARÁ CARACTERIZADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE

DECISÃO OU EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica, bem como a possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é a medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA ESPECÍFICA. PREVISÃO DE QUE O SINISTRO RESTARÁ CARACTERIZADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE

DECISÃO OU EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. O Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019 estabelece, em seu art. 10, II, a, que a ocorrência do sinistro, gerando obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, no caso de seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal, fica caracterizado " com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos ". II . Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional, interpretando o art. 899, §1.º, da CLT e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, concluiu pela deserção do recurso ordinário sob o fundamento de que “ A ausência de revogação expressa dessas cláusulas gerias [sic] pelas condições especiais da apólice, reforça o entendimento de que a garantia oferecida pode ter a sua satisfação obstaculizada por ato da empresa seguradora calcado nessas disposições contratuais”.

III. Constata-se, pela apólice de seguro garantia, que nas “ condições especiais ” há previsão expressa no item “ 7. Reclamação, Caracterização do Sinistro e Indenização ” , segundo a qual o sinistro se considera configurado “ com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial ” .

IV. Desse modo, conclui-se que a apólice satisfaz a exigência estabelecida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, de 16/10/2019, prevalecendo tais condições especiais sobre as gerais. Assim, não se sustenta o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para rejeitar o seguro garantia. Impõe-se, desse modo, o reconhecimento de que não há deserção do recurso ordinário.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11294-94.2019.5.03.0092 , em que é Recorrente(s) SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. e é Recorrido(s) [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO 2.1. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO A parte agravante alega que foram exigidos requisitos não previstos na legislação e no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019; que “ não há previsão legal que vede a seguradora de exigir a documentação necessária e/ou informação complementar ou negue o pagamento da indenização caso não caracterizado o sinistro” e que “ o seguro garantia judicial apresentado pela Agravante em substituição ao depósito recursal, atinge perfeitamente a finalidade do preparo recursal” (fls. 1.458/1.459). Renova a apontada violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 882, 899, § 11, da CLT e 1.007, § 2º, do CPC. A decisão agravada está assim fundamentada: “ PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO / DESERÇÃO. [...] Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o § 9º do art. 896 da CLT. Quanto à deserção, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que a apólice juntada não observou o Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Demais, quanto ao mencionado tema e também aos domingos trabalhados e aos honorários advocatícios,o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A ofensa constitucional, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. O acórdão recorrido está, ainda,lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 1.444/1.445 – Visualização Todos PDF). Consta do acórdão regional: “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA, ARGUIDA EX OFFICIO: Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamada, por deserção. Com efeito, após analisar a apólice de seguro garantia judicial de Id c760581, o Exmo. Juiz Relator Convocado verificou que ela não adimplia integralmente com as exigências estabelecidas pelo Ato Conjunto TST / CSJT / CGJT nº 1, editado em 16/10/2019, por atribuir à seguradora o direito solicitar documentação e / ou informação complementar (cl. 7.2.1 das Condições Gerais), bem como de negar o pagamento da indenização, caso conclua pela não caracterização do sinistro (cl. 7.4, também das Condições Gerais), e por não ter sido apresentado o registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, exigidas pelos incisos II e III do art. 5º do referido Ato Conjunto. A existência de condicionante na apólice ofertada e a omissão da reclamada em apresentar a documentação comprobatória de sua regularidade vulneram a garantia expressa pelo documento e impedem a consecução do objetivo atribuído ao depósito recursal, que é satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito alimentar atribuído ao obreiro. Assim, em cumprimento ao disposto na OJ 140 da SDI-I, do TST, e no art. 1.007, §7°, do CPC, foi concedido à reclamada prazo de 5 (cinco) dias para que fossem sanados os vícios da apólice ofertada, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção (decisão de Id c760581). Em resposta a determinação judicial, a reclamada juntou aos autos as certidões de administradores da empresa seguradora (Id 79e8072) e de sua regularidade perante a [EMPRESA] (Id e39e8b2), além de consulta do registro da apólice (Id 239a25d). Entretanto, não promoveu a retificação dos vícios apontados na apólice de seguro garantia, afirmando que "no item 7 das Condições Especiais da Apólice (ID. 161b204 - Pág. 6), consta expressamente a obrigação da Seguradora em pagar o débito quando do transito em julgado, afastando, assim, o subjetivismo da Seguradora", assim como que "consoante e-mail da seguradora anexo, as Condições Gerais da apólice seguem exatamente o que disciplina a Circular Susep 477/13 e que "as Condições Gerais perdem eficácia quando as Condições Especiais de uma apólice trazem informações divergentes, visto que, em Seguro Garantia as Condições Especiais sempre se sobrepõe as Condições Gerais.". Entretanto, s.m.j., não merece tais alegações prosperarem, pois, uma vez que a cláusula 7 das condições especiais da apólice estipula que: "7.1. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela Seguradora: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, salvo se houver previsão expressa de permanência de validade da apólice, independentemente de comprovação de renovação. 7.2. Configurado o sinistro, o magistrado determinará à Seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias.". Não se verifica, portanto, sobreposição destas condições sobre a possibilidade da seguradora solicitar documentação e / ou informação complementar (cláusula 7.2.1), nem se insurgir contra a caracterização do sinistro determinada pelo juízo (cláusula 7.4). A ausência de revogação expressa dessas cláusulas gerias pelas condições especiais da apólice, reforça o entendimento de que a garantia oferecida pode ter a sua satisfação obstaculizada por ato da empresa seguradora calcado nessas disposições contratuais. Nesse sentido, já se manifestou este Eg. Tribunal de forma reiterada. Cito como exemplo os processos XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX AP (Disponibilização: 10/12/2020; Órgão Julgador: Sétima Turma; Redator: Des. Marcelo Lamego Pertence), XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX RO (Disponibilização: 19/11/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Des. Denise Alves Horta), XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX AP (Disponibilização: 18/11/2020; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora: Des. Taisa Maria M. de Lima), XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX RO (Disponibilização: 29/10/2020, Órgão Julgador: [EMPRESA]; Redator: Des. Sebastião Geraldo de Oliveira). Assim, não tendo a reclamada adimplido com o ônus processual de realizar o depósito recursal previsto no art. 899, §1º da CLT, nem apresentar o seguro garantia judicial apto a substituí-lo, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, mesmo depois de incitada a fazê-lo, impõe-se o não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção” (fls. 1.278/1.280 – Visualização Todos PDF). Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão oferece transcendência jurídica, haja vista que a discussão sobre a invalidade da apólice de seguro garantia judicial, art. 899, § 11, da CLT, é matéria não pacificada nesta Corte. O Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019 estabelece, em seu art. 10, II, a, que a ocorrência do sinistro, gerando obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, no caso de seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal, fica caracterizado "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos". Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional, interpretando o art. 899, §1.º, da CLT e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, concluiu pela deserção do recurso ordinário sob o fundamento de que “ A ausência de revogação expressa dessas cláusulas gerias [sic] pelas condições especiais da apólice, reforça o entendimento de que a garantia oferecida pode ter a sua satisfação obstaculizada por ato da empresa seguradora calcado nessas disposições contratuais ”. Constata-se, pela apólice de seguro garantia, que nas “ condições especiais ” há previsão expressa no item “ 7. Reclamação, Caracterização do Sinistro e Indenização ”, segundo a qual o sinistro se considera configurado “ com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial ”. Desse modo, conclui-se que a apólice satisfaz a exigência estabelecida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, de 16/10/2019, prevalecendo tais condições especiais sobre as gerais. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA ESPECÍFICA. PREVISÃO DE QUE O SINISTRO RESTARÁ CARACTERIZADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE

DECISÃO OU EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

I. O Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019 estabelece, em seu art. 10, II, a, que a ocorrência do sinistro, gerando obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, no caso de seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal, fica caracterizado "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos".

II. A imposição de restrições na apólice de seguro garantia judicial, que não existem no depósito recursal substituído, acarreta a deserção do recurso interposto.

III. Observa-se na apólice de seguro garantia que há uma parte denominada "condições especiais", com cláusula genérica de descrição do objeto do contrato ("1.Objeto"), destinada ao tomador de serviço e à seguradora, na qual consta que: "A cobertura desta apólice, até o limite máximo da importância segurada, somente terá efeito depois de transitado em julgado o recurso garantido, (...)". Dessa cláusula genérica, entende-se que o objeto do contrato e sua execução não estão à disposição da vontade do tomador ou da seguradora, mas que o pagamento depende do transito em julgado do recurso segurado. Já a cláusula 6.3, dentro da mesma parte denominada "condições especiais", localizada no tópico específico "6. Reclamação e Caracterização do Sinistro", prevê que o sinistro restará caracterizado "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial".

IV. Assim, em interpretação conjunta, as duas cláusulas fazem prevalecer a correta dicção do Ato mencionado, porquanto o que consta nas cláusulas do tópico "1. Objeto" é uma descrição genérica do objeto do contrato, direcionado ao tomador do seguro e à seguradora. Já as cláusulas do tópico "6. Reclamação e Caracterização do Sinistro" são mais específicas e prevalecem em relação às cláusulas genéricas, visto que descrevem quando o sinistro estará caraterizado e quando o pagamento será efetuado.

V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO ART. 899, §11, CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa ao tema "apresentação de apólice de seguro garantia judicial com recurso ordinário" oferece transcendência jurídica, haja vista ser um tema novo em torno da interpretação do §11, do art. 899 da CLT.

II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de juntar aos autos, quando da interposição de recurso ordinário, apólice de seguro garantia judicial no lugar da guia de depósito recursal.

III. No caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, ocasião em que as partes interpuseram recurso ordinário. A reclamada, junto com o recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia. Contudo, o recurso da reclamada não foi conhecido por ser considerado deserto por falta da guia do depósito recursal.

IV. A Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, alterou a CLT para incluir o §11 ao art. 899, o qual prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia. A sentença recorrida foi proferida em junho de 2018, logo citado §11 do art. 899 estava em vigor quando da interposição do recurso ordinário, que autoriza a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . CONDENÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. HORAS IN ITINERE . TEMA PREJUDICADO. I . Por enquanto, a análise do presente tema está prejudicada em razão do provimento do recurso de revista quanto ao tema "apresentação de apólice de seguro garantia judicial com recurso ordinário", para que se mantenha a unicidade das decisões. (RR-20600-28.2017.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA CONDICIONANDO O EXERCÍCIO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO. PREVISÃO EM SENTIDO DIVERSO, NAS CHAMADAS CONDIÇÕES PARTICULARES. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. A imposição de restrições na apólice de seguro garantia judicial, que não existem no depósito recursal substituído, acarreta a deserção do recurso interposto, tal como seria o caso da cláusula aludida na decisão agravada, que condiciona a garantia ao trânsito em julgado da decisão. Ocorre que, na mesma apólice, consta também o que se chamou de "condições particulares", que fazem prevalecer a correta dicção do Ato mencionado . Assim, cabe afastar a deserção do recurso de revista, reconhecida na decisão unipessoal, e prosseguir no exame dos pressupostos intrínsecos do apelo, a fim de verificar se realmente merece ser processado (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 desta Corte). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

DECISÃO FUNDAMENTADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §§2º E 4º DO CPC.

DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2024) I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO RECURSAL. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA APÓLICE DE ACORDO COM O ART. 10, II, DO ATO CONJUNTO Nº 1/2019 DO TST.CSJT.CGJT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em razão da deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A controvérsia diz respeito à validade da apólice do seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal, em especial no tocante ao cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 10, II, do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT, relativamente à obrigação de pagamento de indenização pela seguradora independentemente do trânsito em julgado da decisão, em razão de determinação judicial após o julgamento do recurso garantido à parte. 4 - Quanto à cláusula 1.2 do Capítulo II da apólice apresentada, esta deve ser lida em conjunto com a cláusula 6.2, segundo a qual "o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial após o julgamento do recurso garantido (...)". 5 - Observa-se que a apólice está de acordo com o art. 10, II, do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT, que dispõe: "Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (...) II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos (...)". 6 - Juntados pela parte os documentos previstos no art. 5º do Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT e que a apólice do seguro garantia judicial cumpre os requisitos previstos no art. 3º do mesmo diploma, conclui-se que restou observado o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT, não havendo que se falar em invalidade do seguro garantia, tampouco em deserção do recurso de revista. 7 - Há julgados desta Corte Superior reforçando a validade da apólice do seguro garantia judicial no caso dos autos. 8 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. (...) (Ag-AIRR-20817-27.2016.5.04.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/11/2023) Assim, não se sustenta o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para rejeitar o seguro garantia. Impõe-se, desse modo, o reconhecimento de que não há deserção do recurso ordinário.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA ESPECÍFICA. PREVISÃO DE QUE O SINISTRO RESTARÁ CARACTERIZADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE

DECISÃO OU EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA ESPECÍFICA. PREVISÃO DE QUE O SINISTRO RESTARÁ CARACTERIZADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE

DECISÃO OU EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República.

DECISÃO OU EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine o recurso ordinário como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ; (c) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República , e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine o recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A apólice de seguro garantia apresentada pela empresa continha cláusula específica que define o sinistro em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019.
  • As condições especiais da apólice, que definem o sinistro como o trânsito em julgado ou determinação judicial, prevalecem sobre as cláusulas gerais.
  • A exigência do Tribunal Regional de revogação expressa das cláusulas gerais não se sustenta, pois a apólice já atendia aos requisitos legais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a ausência de revogação expressa das cláusulas gerais pelas condições especiais da apólice reforçaria o entendimento de que a garantia poderia ser obstaculizada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um recurso não pode ser considerado deserto (não pago) se o seguro garantia judicial apresentado pela empresa contiver uma cláusula específica que define o sinistro (momento do pagamento) em conformidade com as regras do TST.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, buscando reverter a decisão que havia considerado seu recurso deserto. A parte contrária era o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, ou seja, decidiu a favor dela. O motivo foi que a apólice de seguro garantia apresentada continha uma cláusula específica que atendia aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019, prevalecendo sobre quaisquer cláusulas gerais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019, que regulamenta o seguro garantia judicial, e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que trata do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a apólice de seguro garantia da empresa possuía uma cláusula específica que definia a ocorrência do sinistro (pagamento) com o trânsito em julgado da decisão ou por determinação judicial, o que está em total conformidade com as normas do TST para esse tipo de garantia.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que pediu, pois o TST reconheceu a validade do seguro garantia e afastou a deserção do recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao apresentar um seguro garantia judicial, é crucial que a apólice contenha uma cláusula expressa e clara sobre a caracterização do sinistro, alinhada com as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019, para evitar que o recurso seja considerado deserto.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A apólice de seguro garantia judicial foi o documento mais importante, especialmente suas 'condições especiais' que continham a cláusula sobre a caracterização do sinistro.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos, garantindo a defesa dos seus direitos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.