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Parcialmente ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Valores da Petição Inicial são Estimativas e Não Limitam Condenação Pós-Reforma Trabalhista

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo após a Reforma Trabalhista de 2017, os valores que o trabalhador indica na sua ação judicial são apenas uma estimativa. Isso significa que a condenação final, calculada depois, pode ser maior do que o valor inicialmente pedido. A decisão se aplica a processos que seguem o rito ordinário.

⚖️ Tese Jurídica

No rito ordinário e após a Lei 13.467/2017, os valores indicados na inicial, ainda que líquidos, são meras estimativas e não limitam a condenação a ser apurada em liquidação de sentença.

Temas

Princípio da Dialeticidade RecursalLimitação da CondenaçãoValor da CausaRito OrdinárioReforma Trabalhista

Dispositivos

Súmula nº 422, I, do TSTart. 896, § 1º, IV, da CLTart. 1.021, § 1º, do CPCLei n. 13.467/2017art. 840, § 1º, da CLTInstrução Normativa 41/2018art. 840, § 2º, da CLTart. 291 do CPCart. 292 do CPCart. 293 do CPCSúmula n. 333 do TSTart. 896, § 7º, da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu dos agravos por deficiência de fundamentação (Súmula 422, I do TST), mantendo a decisão que não limitou a condenação aos valores da inicial no rito ordinário, mesmo após a Reforma Trabalhista, considerando-os como mera estimativa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/dan AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal).

2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Presidência da Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, segundo o qual a ausência de transcrição do acórdão principal impede reputar-se satisfeito o art. 896, § 1º, IV, da CLT.

3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A pendência de julgamento sobre matéria afetada ao Pleno desta Corte Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, impõe o reconhecimento de transcendência jurídica da causa. Todavia, o tema 35 da Tabela de IRR não possui determinação de suspensão dos feitos a ele relacionados, razão pela qual é possível prosseguir na análise do apelo empresarial.

2. A controvérsia tem pertinência com a Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo TST e que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista. No artigo 12, § 2º, estabeleceu-se que " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ".

3. Considerando a interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna desta Corte Superior no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (acórdão publicado no DEJT 07/12/2023), esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, 4. Em tal contexto, tratando-se de demanda submetida ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento, no tema . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PLR E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Presidência da Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, segundo o qual a hipótese atrairia a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece no tema . VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

1. Cinge-se a controvérsia em saber se a “verba de representação” possui ou não natureza salarial.

2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que o pagamento da “verba de representação” era habitual e que não havia prestação de contas, o que não permitiria concluir pela alegada natureza indenizatória da parcela, como pretende o réu. Destacou, ademais, que “ a verba de representação foi integrada ao salário em alguns anos para efeito de 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% ”.

3. Assentadas tais premissas fáticas, a aferição das teses recursais contrárias que buscam respaldar a tese de que a parcela teria natureza indenizatória, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST.

4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. DANO “IN RE IPSA”. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se, ante as premissas fáticas registradas no acórdão regional, é devida a indenização por danos extrapatrimoniais ao autor.

2. No caso, Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que deferiu ao autor, gerente de banco, a indenização por dano extrapatrimonial (arbitrada em R$ 20.000,00). Destacou que “ a prova oral comprovou que o autor realizava o transporte de valores sem a proteção adequada ”. Considerou, ainda, que “ restou demonstrado nos autos que havia movimentação de numerário através de caixas eletrônicos, à vista da comunidade e sem a devida proteção, por meio do autor, que, na condição de gerente, poderia ser facilmente passível de identificação por criminosos ”. Assinalou que “ não há dúvida que a conduta patronal expôs o autor a situação de grave perigo a sua integridade física, diante do notório risco de assalto e sequestro ”.

3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/2/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 61 (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX), firmou entendimento de que " o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ".

4. A pretensão recursal encontra o óbice no disposto do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, o que não permite seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no tema . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TST.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.

2. No caso, o TRT expressamente registrou que “ no caso em tela, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência econômica, desde a inicial (Id 35ff8e0) e outorgou a seu patrono, que subscreveu a vestibular, poderes específicos para tanto (vide procuração de Id 3b5573a), não demonstrando a parte ré que a acionante reúne condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família ”.

3. O [EMPRESA], em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST.

4. Assentadas as premissas de que o autor apresentou a declaração de hipossuficiência e esta não foi desconstituída, subsiste a presunção relativa de veracidade do documento apresentado, de modo que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, incidindo, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNICA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5766.

1. Mantida a procedência parcial dos pedidos bem como a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, os honorários advocatícios arbitrados em relação a ambas as partes obedecem a legislação de regência, inclusive no que concerne à suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, nos termos do que estabeleceu a Suprema Corte no julgamento da ADI n. 5766. Agravo a que se nega provimento, no tema . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento, no tema . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. , é AGRAVADO [AUTOR] e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto pelo réu (Banco Bradesco S.A.) em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta conforme certificado à fl. 1.829.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação. 1 - Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , a decisão agravada manteve, pelos próprios fundamentos, o entendimento adotado pela Presidência do TRT ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Eis o teor da decisão: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não transcreveu o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário , o que não atende à jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, conforme julgado da SDI-I abaixo transcrito (grifou-se): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200- 76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422- 58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9 /2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-20494- 96.2018.5.04.0104, [EMPRESA], Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022). Inviável o seguimento do Recurso de Revista, neste quesito, nos termos do art. 896 da CLT. Ocorre que, nas razões do presente agravo interno, o réu não observou adequadamente o princípio da dialeticidade recursal . Isso porque o fundamento adotado pela Presidência do TRT e mantido na decisão monocrática agravada dizia respeito especificamente à necessidade de transcrição do acórdão regional que julgou o recurso principal (recurso ordinário) para o fim de que fosse atendido o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Tal fundamento não foi combatido de forma específica e fundamentada pelo réu, que se limitou a reiterar a alegação quanto à ausência de exame das questões suscitadas nos embargos de declaração. Em tal contexto, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 2 - No que tange à integração da gratificação semestral no cálculo da PLR e do 13º salário , a decisão agravada manteve, pelos próprios fundamentos, o entendimento adotado pela Presidência do TRT ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Eis o teor da decisão: 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL / DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E NA PLR Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E NATALINAS. A Corte de origem condenou o reclamado a pagar aos substituídos diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) decorrentes da integração da gratificação semestral e da gratificação natalina. Segundo se extrai do acórdão, a PLR corresponde a um percentual do salário-base , acrescido das verbas fixas de natureza salarial , mais um valor fixo determinado . Consta ainda do acórdão recorrido que, embora a norma coletiva exclua do conceito de salário a gratificação semestral "não mensalizada", essa não é a hipótese dos autos, pois tal gratificação era paga mensalmente. Portanto, como bem decidiu a Corte de origem, a gratificação semestral e a gratificação natalina devem integrar a base de cálculo da PLR, haja vista a natureza salarial de tais parcelas . Não se constata violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 114 do CC; tampouco contrariedade à Súmula nº 277 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A Corte de origem manteve a sentença a qual deferiu diferenças de décimo terceiro salário decorrentes da integração da gratificação semestral. Verifica-se do acórdão recorrido que o reclamado integra a gratificação semestral no cálculo do 13º salário. Ademais, segundo o disposto na Súmula nº 253 desta Corte, a gratificação semestral repercute, pelo seu duodécimo, na gratificação natalina . Nestes termos, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-20336- 20.2014.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/06 /2020). "(...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . "Consoante se observa da convenção coletiva dos bancários que trata do pagamento da participação nos lucros e resultados, 'Ao empregado admitido até 31.12.2008, em efetivo exercício em 31.12.2009, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 01.03.2010, a título de "PLR", até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2009, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: I - REGRA BÁSICA Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, (...)' (...) Verifico, assim, que o instrumento coletivo citado não dispõe sobre a periodicidade das verbas fixas de natureza salarial a serem consideradas na base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR), razão pela qual é irrelevante o fato de as gratificações semestrais serem adimplidas semestralmente. Ademais, as gratificações semestrais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, possuem clara natureza salarial, razão pela qual defiro a pretensão recursal, no tópic o. As demais parcelas especificamente invocadas no recurso (horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional de função e adicional de revitalização) não são verbas fixas de natureza salarial, razão pela qual não integram a base de cálculo da PLR. A Turma assim já decidiu no acórdão de nº 0000829- 41.2012.5.04.0028 RO, por mim relatado. Nesse contexto, dou provimento parcial ao recurso no tópico para acrescer à condenação as diferenças de participação nos lucros e resultados decorrentes da inclusão da gratificação semestral na sua base de cálculo ." (...)" (Ag-RRAg-20369-22.2013.5.04.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST . Também quanto a este tópico, o réu também não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal. Em que pese tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, inclusive sob o enfoque do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, constata-se que não houve impugnação específica ao fundamento adotado pela Presidência do TRT e mantido na decisão monocrática agravada, o que dizia respeito à incidência dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Em tal contexto, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno quanto aos temas relativas à: i) arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; ii) integração da gratificação semestral no cálculo da PLR e do décimo terceiro salário. CONHEÇO do agravo em relação aos demais temas. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista proferido pela Vice-Presidência do TRT, cujo teor se reproduz, in verbis : (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O entendimento que prevalece na Corte Superior Trabalhista é no sentido de que não há limitação da condenação aos valores referidos na petição inicial, uma vez que os pedidos apresentados de forma líquida devem ser considerados como mera estimativa, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018), em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467 /2017. Desse modo, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST . (...) 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL INTEGRAÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST , inclusive por divergência jurisprudencial. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A multa por embargos protelatórios - quando apresenta a exigida fundamentação - pode ser aplicada com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado, nos moldes do art. 371 do CPC, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, porquanto não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-2, como se vê no seguinte precedente (destacado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11 /2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Nas razões do agravo, o réu devolve os temas a seguir examinados: 1 – No que se refere à limitação da condenação pelos valores indicados aos pedidos na petição inicial , o réu argumenta que “ Tem prevalecido nesta Corte Superior, o entendimento que, por intermédio do § 1º art. 840 da CLT, estabelecer que o pedido deva ser ‘certo, determinado e com indicação de valor’, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se a parte Agravada assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importaria em limitação dos valores ”. Defende que “ os valores indicados na petição inicial devem servir como limites da pretensão, como é próprio da dinâmica processual. Entender de forma contrária expressa negar vigência ao art. 840, §1º, da CLT e ao art. 492 do CPC, o que resultará em violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao princípio da legalidade e do devido processo legal, devendo ser reformado o acórdão ”. Sem razão. A pendência de julgamento sobre matéria afetada ao Pleno desta Corte Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, impõe o reconhecimento de transcendência jurídica da causa. Todavia, o tema 35 da Tabela de IRR não possui determinação de suspensão dos feitos a ele relacionados, razão pela qual é possível prosseguir na análise do apelo empresarial. A controvérsia tem pertinência com a Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo TST e que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista. No artigo 12, § 2º, estabeleceu-se que " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Considerando a interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna desta Corte Superior no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (acórdão publicado no DEJT 07/12/2023), esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, Em tal contexto, tratando-se de demanda submetida ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2 – Quanto à verba de representação , o réu combate o óbice da Súmula n. 126 do TST. Afirma que as decisões de admissibilidade “ deixaram de observar que do próprio quadro fático delineado pelo próprio Regional é possível aferir novo enquadramento jurídico sem que para tanto se enverede na discussão de matéria fático-probatória ”. Nessa linha, pontua que “ a verba de representação é paga a funcionários no cumprimento dos amplos poderes de mando e gestão das agências de grande porte, a fim de representar o banco, especificamente com visitas a clientes e eventos, no decorrer do mês. Em razão disso, o montante pago diverge a cada ano de acordo com o volume de negócios de sua agência/departamento, detendo de natureza indenizatória, a fim de custear despesas dos gestores, aquelas atreladas a participação de almoços com clientes, gastos extras em serviços tais como pagamento de taxi, aluguel de carro, dentre outros negócios típicos da atividade de gestão bancária. A desnaturalização da verba indenizatória viola o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal e o princípio da legalidade, eis que impõe ao empregador o pagamento de uma verba discricionária, sem qualquer amparo em lei e convenção coletiva, atentando ainda contra os princípios da segurança jurídica e livre iniciativa, estampados no art. 1º, inciso IV e art. 170 da Constituição Federal. Por consequência lógica, é incabível a integração da verba de representação na forma deferida, estando a decisão agravada contrária a legislação aplicável ao caso ”. Analiso. O [EMPRESA] negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu mediante os seguintes fundamentos, verbis : DA INTEGRAÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO (RECURSO DO RECLAMADO) O reclamado alega que, diante da "controvérsia quanto à natureza da verba de representação e a demonstração de variação dos valores no contracheque do Recorrido (comprovante seu caráter indenizatório), incube ao empregado produzir prova em contrário, o que não se verifica nos autos." Salienta que "o montante pago diverge para cada caso de acordo com o Volume de Negócios de sua agência/departamento, configurando, portanto, sua natureza indenizatória eis que seu fim é custear despesas dos gestores do Recorrente, especificamente, aquelas atreladas a participação de almoços com clientes, gastos extras em serviço, tais como, pagamento de taxi, aluguel de carro, dentre outros negócios típicos da atividade de gestão bancária. Ao final, "em observância ao princípio da eventualidade, requer do Recorrente dedução/compensação de valores pagos ao Recorrido, ou recolhidos pelo Banco, em razão de eventual integração da verba de representação à remuneração do obreiro. Devem ser observados os salários de contribuição e de base de recolhimentos, a exemplo de FGTS, bem como o extrato de recolhimento fundiário, para que se verifique mês a mês se houve a integração do valor da verba à remuneração do Recorrido, de modo a se evitar o seu enriquecimento ilícito e o malsinado bis in idem. O mesmo se diga com relação ao décimo terceiro salário e férias. Ao se verificar os comprovantes de pagamento das referidas parcelas, se verifica que ambas levaram em consideração o valor da verba de representação para o seu cômputo". Do exame dos contracheques do autor, verifica-se a habitualidade do pagamento da verba de representação em valores fixos (vide Id 7120632, fls. 50 a 55, a título de exemplo), e, da análise dos autos, constata-se a ausência de prestação de contas, razões pelas quais reconheço a natureza salarial da parcela. Outrossim, verifica-se que a verba de representação foi integrada ao salário em alguns anos para efeito de 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. É o que se observa, a título ilustrativo, no recibo salarial de dezembro de 2020 (Id 7120632, pág. 65), no qual se constata que a remuneração da parte autora, acrescida do valor referente à verba de representação, ficava em torno de R$8.337,64 (Id 7120632), e o reclamante recebeu o referido valor a título de "gratificação de Natal". Demais disso, o reclamante recebeu, a título de férias, em março de 2019, o valor de R$3.937,50, acrescido de 1/3 (R$1.312,50), estando incluído, para o cálculo desse montante, o valor referente à representação, como se observa do contracheque de Id 7120632, pág.

39. Todavia, existem diferenças pendentes de pagamento, pois o autor recebeu em agosto de 2020, a título de férias, o valor de R$10.952,56, estando inserido nesse valor a verba de representação, como se observa do contracheque de Id 7120632, pág. 86, quando deveria ter recebido o R$11.116,85. Impõe-se, nesses termos, ratificar a sentença que deferiu a integração da verba em epígrafe ao salário para efeito das diferenças vindicadas na inicial e determinou na parte dispositiva " a dedução/compensação de valores pagos sob o mesmo título, evitando o locupletamento ilícito" (Id 273cc0a). Cinge-se a controvérsia em saber se a “verba de representação” possui ou não natureza salarial. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que o pagamento da “verba de representação” era habitual e que não havia prestação de contas, o que não permitiria concluir pela alegada natureza indenizatória da parcela, como pretende o réu . Destacou, ademais, que “ a verba de representação foi integrada ao salário em alguns anos para efeito de 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% ”. Assentadas tais premissas fáticas, a aferição das teses recursais contrárias que buscam respaldar a tese de que a parcela teria natureza indenizatória, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST . A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 3 – No que tange à indenização por danos extrapatrimoniais em razão do transporte de valores , o réu combate o óbice da Súmula n. 126 do TST ao fundamento de que “ a matéria discutida depende apenas da análise crítica dos fatos já reconhecidos e registrados no v. Acórdão regional, não se confundindo com reanálise de fatos e provas, eis que a análise se concentra em interpretar de forma diferente os fatos e suas implicações jurídicas, sem a necessidade de revisitar as provas do processo ”. Sustenta que a decisão do TRT “ deixa de reconhecer a inexistência dos pressupostos legais da responsabilidade civil subjetiva , permitindo a subsistência de condenação por danos morais sem a demonstração de ato ilícito, culpa e nexo causal , em afronta aos artigos 5º, II e LIV da Constituição Federal e aos artigos 186 e 927 do Código Civil ”. Assevera que “ a existência de convênio com a empresa [EMPRESA] afasta a alegação do Agravado de que fazia o transporte, eis que somente os funcionários desta empresa era autorizada a realizar o serviço, possuindo de aparatos de segurança como carro forte e pessoal treinado ”. Analiso. Eis os fundamentos adotado pelo TRT: DOS DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AGÊNCIA SEM SEGURANÇA.(RECURSO DO RECLAMADO) O n. Juízo de primeiro grau deferiu a indenização por danos morais à reclamante, fixando-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contra essa decisão se insurge o reclamado, requerendo a exclusão da condenação da indenização deferida. (...) A despeito do esforço argumentativo, a irresignação do recorrente não merece acolhida sob qualquer aspecto. Com efeito, pela sua adequação e capacidade elucidativa, inclusive quanto à prova oral produzida, peço vênia, para adotar como razões de decidir, os fundamentos explicitados pelo julgador de base: "Afirma o Autor que: a) realizava abastecimento de máquina, sema devida segurança no ambiente de trabalho (relata que colocava dinheiro as máquinas das agências "que ficavam em local público, de fácil visualização das pessoas que ali transitavam no ambiente bancário e tal abastecimento era feito na parte frontal das máquinas quando as pessoas tinham acesso ao reclamante este ficava exposto a pessoas estranhas e sem qualquer segurança, além do fato de que nas referidas cidades, as agências do reclamado não havia porta giratória com detector de metais; b) realizava transporte de valores em dinheiro, sem escolta, notadamente para pagamento do ISS; e c) labutava em agências sem porta giratória com detector de metais, e sem cabines blindadas para vigilantes, ensejando insegurança no ambiente de trabalho bancário. Requer o pagamento de indenização por dano moral no valor correspondente a 10 (dez) vezes o último salário do autor citado no item 1.1(R$12.528,61). A Parte Ré nega o transporte de numerários, bem como nega a atividade de abastecimento de máquinas, sob a alegação de que eram feitos pelas empresas [EMPRESA]. Por fim, afirma que "o reclamante nunca sofreu nenhum assalto ou ameaça à sua vida/integridade física". Pois bem. Da análise da prova oral colhida em audiência, destaco, primeiramente, o relato das duas testemunhas indicadas pelo Autor, em que ambas as testemunhas confirmam que o Autor realizava costumeiramente o abastecimento de caixas eletrônicos. Além disso, a segunda testemunha indicada pela parte Autora disse que o Reclamante fazia o transporte do ISS para o Banco do Brasil, a pé ou de carro, conforme se observa abaixo: 1a Testemunha indicada pelo Autor: [removido] Autor: [removido] Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) - Destaquei. Ora, não há dúvidas de que havia, durante o contrato de trabalho, exposição mais acentuada do Autor a risco à sua integridade física, por incúria da própria empresa ré em não seguir as regras de segurança mínimas para agências bancárias. Assim, o dano causado à honra, à segurança, e à higidez mental/saúde do trabalhador merecem ser indenizados, tendo em vista o que dispõe o artigo1º, inciso III, o art. 5o, I, e o art. 7o, XX, todos da CF/88 c.c. artigos 186, 187, 927 e 932,inciso III do Código Civil. Em caso de lesão à esfera extrapatrimonial, o Juiz deve arbitrar o valor da indenização por dano moral tendo em vista o caráter pedagógico, compensatório e principalmente para se evitar o enriquecimento ilícito. (...) Diante do exposto, tenho que o valor vindicado pelo autor na exordial é exorbitante. Defiro o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender justo e razoável para o caso, tendo em vista os danos à saúde e integridade física do autor (Art. 223-C, da CLT), que são bens imateriais." (Id 273cc0a, grifos aditados). Depreende-se, portanto, que os depoimentos das testemunhas ouvidas pelo autor foram muito mais precisos e convincentes quanto aos fatos narrados na lide, não havendo, pois, que se falar em prova dividida. Com efeito, o magistrado de origem escolheu a melhor prova, e quanto a isto, nada há a ser reformado , porquanto restou patente nos autos que a prova oral produzida pela parte autora se sobrepôs àquela produzida pela parte ex adversa neste aspecto. Nesse diapasão, restou demonstrado nos autos que havia movimentação de numerário através de caixas eletrônicos, à vista da comunidade e sem a devida proteção, por meio do autor, que, na condição de gerente, poderia ser facilmente passível de identificação por criminosos. Ainda que não tivesse sido demonstrada a movimentação de dinheiro em espécie nos locais de trabalho do autor, restou confirmada a presença de caixa eletrônico nas aludidas agências, sendo certa, portanto, a existência de guarda de valores nos referidos estabelecimentos bancários, de modo que tal fato não isentaria o empregador do dever de cuidado com o empregado que ali trabalha . Nesse ponto, impõe-se ressaltar ser fato público e notório que as agências bancárias e postos de atendimento no interior têm uma maior exposição a riscos, diante de pequeno contingente policial, o que atrai a atuação de grupos criminosos. Registre-se, ainda, ser inovatória a alegação recursal no sentido de que o autor não laborou em uma "agência bancária propriamente dita". Em verdade, da leitura da peça defensiva verifica-se que esta foi alicerçada na tese de que o autor foi gerente de várias agências bancárias. Saliente-se, ainda, que a existência de convênio com a empresa [EMPRESA] não tem o condão de impedir a condenação do reclamado, tendo em vista que a prova oral comprovou que o autor realizava o transporte de valores sem a proteção adequada . Outrossim, a aprovação de um plano de segurança da agência bancária pela Polícia Federal também não é suficiente para afastar a pretensão da parte autora. Pontue-se, ainda, que não há falar em afronta ao princípio da legalidade - artigo 5º, II, da CF, porquanto o art. 2º da Lei 7.102/83 (Revogado pela Lei nº 14.967, de 2024) , estabelecia que: "Art. 2º- O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos : I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento." (Grifos acrescidos). Considerando que o depoimento da testemunha indicada pelo réu, [RÉ], foi invalidado pelo a quo, em face do seu conteúdo contraditório, não restou demonstrada a observância de pelo menos um dos dispositivos supramencionados. De outra banda, não há dúvida que a conduta patronal expôs o autor a situação de grave perigo a sua integridade física, diante do notório risco de assalto e sequestro. Em tais situações, mostra-se desnecessária a comprovação do dano porque decorrente inexoravelmente da atuação negligente do banco. Por certo a conduta patronal ensejou o labor sob forte abalo psicológico, com temor pela integridade física do trabalhador. Não merece reproche, portanto, a sentença que deferiu o dano moral. Sobre a matéria destaco julgados desta Turma: " AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA E PORTA GIRATÓRIA. O labor em Instituição Financeira desprovida de vigilância e porta giratória, por si só, acarreta estresse, angústia, receio de risco à vida e à integridade física, criando condições hostis e ameaçadoras de trabalho, o que é indiscutivelmente aviltante à dignidade humana. A manipulação ou não de numerário no interior de agência financeira, desconhecida do público em geral não mitiga dos riscos suportados pelo trabalhador , que faz jus a indenização para reparação dos danos morais sofridos. Recurso parcialmente provido" ( Processo XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Segunda Turma, DJ 15/12/2021 DANO MORAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA EM POSTO DE ATENDIMENTO AVANÇADO. No caso de utilização de caixas eletrônicos em postos de atendimento com empregados do banco, devem ser adotadas as medidas de segurança previstas na Lei n.º 7.102/83, uma vez que a exposição ao risco de criminalidade se assemelha ao das agências bancárias, conforme precedentes do c. TST. É fato notório o ataque reiterado a caixas eletrônicos e postos de atendimento bancário, resultado imediato da violência crescente da sociedade atual, não satisfatoriamente detida pela ação do Estado. A situação é de intenso estresse tornando possível um desfecho dramático que, na situação, felizmente, não ocorreu diretamente com o obreiro, entretanto não esmaece a situação danosa. Recurso provido. Processo XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ 05/03/2021 Neste sentido, também, percuciente parecer do Ministério Público do Trabalho: "O Reclamado, ao exigir do Reclamante que realizasse o transporte de numerários - atividade para a qual não fora especificamente treinado -, sem condições mínimas de segurança, o expôs a situação de risco, geradora de tensão e estresse. Com base nos artigos 7º, XXII, da CF, e 157, da CLT, a empresa possui o dever de zelar pela segurança dos seus empregados. De fato, o Reclamante era exposto a riscos ao transportar, em condições inseguras, o numerário da Reclamada. O simples fato de estar exposto ao risco de roubo ou sequestro já constitui, por si só, motivo suficiente para causar angústia ao empregado, dano que não deve ser suportado sem a sua devida reparação. Isso porque, como dito, o transporte de valores realizado por pessoa não preparada para tal fim, sem a devida segurança, causa inconteste tensão, sofrimento psicológico e medo, expondo o trabalhador a situações de risco desproporcional ao exercício de suas atribuições funcionais. Por conseguinte, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilização civil patronal, devendo o Reclamado ser responsabilizado. Por tratar-se de dano in re ipsa, cuja mera ocorrência já enseja a responsabilização patronal, independentemente da comprovação concreta dos prejuízos sofridos pela parte autora (...) Assim, uma vez demonstrada a exposição a risco acentuado - não pela atividade empresarial como um todo, mas sim pela atividade específica desenvolvida pelo Reclamante -, deve ser reconhecida a existência de responsabilidade patronal e consequente dever de indenizar. Opina-se, portanto, pelo desprovimento do recurso patronal, com a consequente manutenção da sentença no que tange ao deferimento de indenização pelos danos morais suportados pelo obreiro em decorrência do transporte indevido de valores." (Id d5bcbe2). Quanto aos critérios para fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o tipo de dano, a intensidade de sua repercussão, as condições econômicas, o porte do banco e o caráter da indenização, que deve ser educativa para o ofensor, mas sem constituir enriquecimento para a parte ofendida, bem como o tempo no qual o autor exerceu a função de gerente, entendo justa e razoável o montante arbitrado pelo a quo . Nada a alterar. Cinge-se a controvérsia em saber se, ante as premissas fáticas registradas no acórdão regional, é devida a indenização por danos extrapatrimoniais ao autor. No caso, Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que deferiu ao autor, gerente de banco, a indenização por dano extrapatrimonial (arbitrada em R$ 20.000,00). Destacou que “ a prova oral comprovou que o autor realizava o transporte de valores sem a proteção adequada ” . Considerou, ainda, que “ restou demonstrado nos autos que havia movimentação de numerário através de caixas eletrônicos, à vista da comunidade e sem a devida proteção, por meio do autor, que, na condição de gerente, poderia ser facilmente passível de identificação por criminosos ”. Assinalou que “ não há dúvida que a conduta patronal expôs o autor a situação de grave perigo a sua integridade física, diante do notório risco de assalto e sequestro ”. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/2/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 61 (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX), firmou entendimento de que " o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ". A pretensão recursal encontra o óbice no disposto do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, o que não permite seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 4 – No que concerne à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor , o réu sustenta que “ no caso em comento, existiu impugnação à declaração de hipossuficiência apresentada pelo Agravado, e desta forma, não se aplica o item I da Súmula 463 do TST ”. Pondera que “ a declaração de pobreza tem presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser desconstituída com prova em contrário. Assim, não há em que se falar em deferir, in casu, os benefícios da Justiça Gratuita, na medida em que o Agravado não demonstrou encontrar-se em situação financeira que a impeça de arcar com as despesas processuais, sob pena de afronta direta aos arts. 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal , ao art. 790, §3º e §4º da CLT , e do art. 14 da Lei nº 5.584/70 ” . Analiso. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. No caso, o TRT expressamente registrou que “ no caso em tela, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência econômica, desde a inicial (Id 35ff8e0) e outorgou a seu patrono, que subscreveu a vestibular, poderes específicos para tanto (vide procuração de Id 3b5573a), não demonstrando a parte ré que a acionante reúne condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família ”. O [EMPRESA] desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Assentadas as premissas de que o autor apresentou a declaração de hipossuficiência e esta não foi desconstituída, subsiste a presunção relativa de veracidade do documento apresentado, de modo que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, incidindo, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 5 – Em relação ao tema dos honorários advocatícios , mantida a procedência parcial dos pedidos bem como a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, os honorários advocatícios arbitrados em relação a ambas as partes obedecem a legislação de regência, inclusive no que concerne à suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, nos termos do que estabeleceu a Suprema Corte no julgamento da ADI n. 5766.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 6 – Acerca da multa pela oposição de embargos de declaração reputados protelatórios , o réu afirma que “ restou evidenciado nas razões recursais que as alegações empresariais quanto ao tema da inexistência de intuito protelatório na oposição de embargos — revela que NÃO se trata de matéria pacificada ou ultrapassada por Súmula e Jurisprudência deste C. Tribunal, de modo a inexistir o óbice da Súmula nº 333 deste C. TST ao conhecimento do capítulo referente ”. Pondera que “ o Acórdão incorreu em má-aplicação do art. 1.026, §2º do CPC/2015, vez que cominou multa enquanto a parte Agravante apenas buscava a devida prestação jurisdicional, não havendo atitude protelatória, mas apenas pretensão legítima para aclarar o Acórdão ”. Analiso. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Registre que o TRT, no caso, foi expresso no seguinte sentido: “ O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório do Embargante, buscando reverter julgamento que lhe fora desfavorável pela via técnica inadequada . Resta caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo , o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao processo do trabalho ”.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os valores indicados na petição inicial, mesmo líquidos, são meras estimativas e não limitam a condenação final no rito ordinário após a Lei 13.467/2017.
  • A ausência de impugnação específica e fundamentada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula nº 422, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a condenação deveria ser limitada aos valores indicados na petição inicial foi rejeitado.
  • Os argumentos da empresa sobre nulidade do acórdão regional e integração da gratificação semestral não foram conhecidos por deficiência de fundamentação.
  • A tese da empresa de que a 'verba de representação' teria natureza indenizatória foi contrariada pelas premissas fáticas do Tribunal Regional e não foi revista pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que os valores pedidos na ação trabalhista, mesmo que líquidos, são apenas estimativas e não limitam o valor final da condenação, especialmente em processos do rito ordinário após a Reforma Trabalhista.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscou seus direitos e uma empresa que recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa no ponto principal, mantendo a decisão de que os valores da inicial são estimativas. Outros pontos do recurso da empresa não foram sequer analisados por falta de fundamentação adequada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 840, § 1º, da CLT (nova redação), a Instrução Normativa 41/2018 do TST e a Súmula nº 422, I, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a nova redação do Art. 840, § 1º, da CLT, interpretada pela Instrução Normativa 41/2018 e pela jurisprudência interna do TST, considera os valores da inicial como mera estimativa, não um limite para a condenação final.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a possibilidade de a condenação ser apurada em valor superior ao inicialmente estimado na petição.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que o valor indicado na sua ação trabalhista não é um teto para o que você pode receber, e o cálculo final pode resultar em um valor maior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional valorou fatos e provas para decidir sobre a natureza salarial de uma verba, mas não detalha quais documentos específicos foram usados para o tema principal da limitação dos valores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.