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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST: Valores na Petição Inicial Trabalhista são Estimativas, Não Limitam a Condenação Final

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os valores que um trabalhador coloca na sua ação judicial são apenas uma estimativa. Isso significa que, mesmo depois da Reforma Trabalhista, a empresa pode ser condenada a pagar um valor maior do que o que foi inicialmente sugerido na petição. A lei não exige que o valor seja exato desde o começo, permitindo que o cálculo final seja feito na fase de execução.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a limitação da condenação trabalhista aos valores meramente estimados nos pedidos da petição inicial, mesmo após a redação do art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, pois tal indicação serve apenas como estimativa e não como liquidação prévia do pedido

Temas

Processo do TrabalhoReforma TrabalhistaPedidos LíquidosLimites da Condenação

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 840, § 1º da CLTIN 41/2018 do TSTart. 840, § 2º da CLTarts. 291 a 293 do CPCSúmula nº 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A condenação trabalhista não se limita aos valores indicados na petição inicial, mesmo após a Reforma Trabalhista. O TST entende que a exigência do art. 840, § 1º, da CLT de indicação do valor do pedido se refere a uma estimativa, não à liquidação prévia do pleito, permitindo que a liquidação da sentença apure o valor real devido, em consonância com o art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (3ª Turma) GMABB/mf AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incide na espécie, a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 10877-44.2021.5.15.0123 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO e é Agravado [AUTOR] . Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamado interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REGIME JURÍDICO CELETISTA Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO / DA AUSÊNCIA DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O v. acórdão entendeu que os valores indicados na inicial são meramente estimados, não havendo limitação do valor da condenação aos valores indicados. Com relação à aludida matéria, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". Inviável, por decorrência, o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Há precedentes: RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021; RR-1001473-09.2018.5. 02.0061, 2ª Turma, DEJT 12/03/2021; AIRR-10854-63.2018.5.03.0018, 6ª Turma, DEJT 12/02/2021. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, [EMPRESA], DEJT-23/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões de agravo de instrumento, o reclamado insurge-se acerca do tema “ Limitação de Valores da Petição Inicial ”. Transcreve arestos para comprovar a divergência jurisprudencial. Ao exame . Com relação ao tema impugnado, o Tribunal Regional assim registrou o seu entendimento: A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 que prevê, em seu art. 840, § 1º, da CLT que, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No entanto, os valores indicados na inicial tratam-se de mera estimativa, não possuindo o autor todos os documentos necessários para a liquidação dos pedidos. Ademais, sobre os valores devidos incidem os juros desde o ajuizamento da ação, bem como a correção monetária da época em que a parcela deveria ter sido paga, de modo que a condenação poderá chegar a um valor acima daqueles indicados inicialmente. Outrossim , o direito é reconhecido em relação às parcelas pleiteadas, e não aos valores especificados na exordial, razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a verba deferida. Destarte, merece reforma a r. sentença, para excluir a limitação dos valores apurados em liquidação aos apresentados na petição inicial. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO NO SENTIDO DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS, DE PRETENSÃO DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OU DE DIFICULDADE PARA A INDICAÇÃO DOS VALORES. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, a ação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do agravado ou de seu representante.2. Diante das sensíveis alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior entendeu necessário regulamentar, de forma não exaustiva, a aplicação do novo regramento, dispondo, no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, que, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.

3. A partir disso, a jurisprudência desta Corte veio se firmando no sentido de que o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do " quantum debeatur ". Entendimento recentemente corroborado em decisão da SbDI-1, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/08/2024). (grifei) "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17,” Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista . A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-RR-10110-24.2022.5.18.0014, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/03/2024). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Recurso de revista provido" (RR-10080-75.2021.5.15.0056 , 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.

2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma.

3. No caso, o Regional manteve a decisão de primeiro grau no sentido de que os valores da condenação devem ser apurados em liquidação, porquanto não devem se limitar às importâncias indicadas nos respectivos pedidos da petição inicial por se tratar de mera estimativa, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional decidiu que a indicação de valores na petição inicial refere-se a uma estimativa, e não ao seu valor final. A reclamada defende que os valores da condenação sejam limitados aos valores indicados na petição inicial. Aponta violação do art. 840, §1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados . Assim, a decisão recorrida não viola o art. 840, §1º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa “(Ag-AIRR-10299-22.2020.5.03.0068, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso . É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto , constata-se expressamente no pedido exordial que se tratava de mera estimativa de valores . Logo, correta a decisão regional. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1980-40.2020.5.09.0669, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2023). (grifei) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Nesse contexto, por meio da interpretação do parágrafo 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018, juntamente com as exigências do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC, esta Corte Superior passou a entender que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na exordial, devem ser considerados apenas com fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente de ressalva da parte nesse sentido. Precedente da SBDI-1. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-519-12.2021.5.06.0142 , 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024). (grifei) Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo na hipótese a Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A indicação de valores na petição inicial trabalhista, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, serve como mera estimativa e não como liquidação prévia do pedido.
  • A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, corrobora que o valor da causa deve ser estimado.
  • A decisão do Tribunal Regional estava em sintonia com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o recurso da empresa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa sobre a necessidade de limitação da condenação aos valores exatos da inicial foi rejeitado, pois a lei exige apenas uma estimativa.
  • O argumento da empresa sobre a questão do regime jurídico celetista foi rejeitado por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
  • A empresa não demonstrou o dissenso interpretativo necessário para o recurso de revista, conforme o art. 896, § 8º, da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a condenação trabalhista não se limita aos valores que o trabalhador indicou como estimativa na petição inicial, mesmo após a Reforma Trabalhista.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa (um município, neste caso).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo principal é que a indicação de valores na petição inicial é apenas uma estimativa, não uma liquidação prévia do pedido.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 840, § 1º, da CLT (que exige a indicação do valor do pedido), o art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST (que esclarece que o valor da causa é estimado), e a Súmula nº 333 do TST (que trata da conformidade da decisão com a jurisprudência da Corte).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a lei não obriga o trabalhador a apresentar um cálculo exato dos valores na petição inicial, mas sim uma estimativa, permitindo que o valor real seja apurado apenas no final do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a possibilidade de a condenação final ser superior aos valores inicialmente estimados na ação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao entrar com uma ação trabalhista, o trabalhador não precisa se preocupar em calcular o valor exato de cada pedido, pois a lei permite uma estimativa inicial, e o valor final pode ser maior após a apuração na fase de execução.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão do Tribunal Regional se baseou em elementos fático-probatórios, e que reexaminá-los seria vedado em fase de recurso de revista.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais de embargos ou recurso extraordinário ao STF, se houver matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.