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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST veda cumulação de adicionais de penosidade e periculosidade em nova decisão

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não pode receber ao mesmo tempo os adicionais de penosidade e de periculosidade. A Corte aplicou a mesma lógica já usada para proibir a cumulação de insalubridade e periculosidade. Essa decisão reforça o entendimento de que, mesmo com diferentes motivos, esses adicionais não podem ser somados.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a cumulação dos adicionais de penosidade e de periculosidade, por aplicação analógica da vedação legal imposta aos adicionais de insalubridade e periculosidade

Temas

Adicional de PericulosidadeAdicional de PenosidadeCumulação de Adicionais

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O TST manteve a vedação de cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade. A decisão baseia-se na aplicação analógica do art. 193, § 2º, da CLT, que proíbe a cumulação de insalubridade e periculosidade, reforçando a jurisprudência da Corte.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao fixar tese jurídica no Tema nº 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Analogicamente à norma prevista no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, esta Corte Superior entende que também não é cabível a cumulação dos adicionais de penosidade e de periculosidade, como pretende a parte recorrente.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , é AGRAVADA FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do seu recurso de revista. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega que “ o adicional de penosidade é pago pela empregadora e instituído por regulamento próprio e por norma coletiva, enquanto o adicional de periculosidade é garantido constitucionalmente, sendo, portanto, prestação de natureza irrenunciável - fato esse que possibilita a sua cumulação e que afasta o princípio da não cumulatividade de adicionais. ” (fl. 1314). Sustenta que “ é ilegal a imposição de opção de adicional que implique em renúncia de direito previsto em norma constitucional fundamental que visa a proteção à saúde, segurança e higiene conforme previsão do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, na medida em que se cria manifesto prejuízo ao trabalhador. ” (fl. 1314). Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. No caso dos autos, a parte reclamada criou, em favor da parte reclamante, situação mais vantajosa à prevista legalmente mediante a instituição do adicional de penosidade, incontroversamente quitado ao longo do pacto laboral. Verifica-se que o adicional de penosidade foi instituído em detrimento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, legalmente previstos (artigos 192 e 193 da CLT), a ser pago em percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao fixar tese jurídica no Tema nº 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Analogicamente à norma prevista no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, esta Corte Superior entende que também não é cabível a cumulação dos adicionais de penosidade e de periculosidade, como pretende a parte recorrente. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PENOSIDADE. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. OPÇÃO PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DA TURMA.

1. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a concessão do adicional de penosidade único de 40% sobre o salário básico, não cumulativo ao adicional de insalubridade ou periculosidade. Consignou que “não há nulidade no termo de opção firmado pelo autor, tampouco na norma coletiva que prevê o pagamento de adicional de penosidade”, “ quando se trata de parcela mais benéfica, não subsistindo direito à cumulação de adicionais ”.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu, no âmbito desta Primeira Turma o entendimento no sentido de validar a norma coletiva em comento, por não se tratar de supressão de direito, mas de substituição por parcela economicamente mais vantajosa. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2025). RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PENOSIDADE DE 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.

I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST fixou tese jurídica no Tema nº 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Analogicamente à norma prevista no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, esta Corte Superior entende que também não é cabível a cumulação dos adicionais de penosidade e de insalubridade, como pretende a parte recorrente.

II. No caso dos autos, a parte reclamada criou, em favor da parte reclamante, situação mais vantajosa à prevista legalmente mediante a instituição do adicional de penosidade, incontroversamente quitado ao longo do pacto laboral. Verifica-se que o adicional de penosidade foi instituído em detrimento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, legalmente previstos (artigos 192 e 193 da CLT), a ser pago em percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base.

III. Nesse contexto, não se verifica violação dos arts. 7º, XXIII, da Constituição da República, e 193, §2º, da CLT.

IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-21287-36.2017.5.04.0018, [EMPRESA], Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO - VALIDADE Ante aparente violação aos arts. 444 da CLT e 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO - VALIDADE É válida a norma interna que institui adicional de penosidade, com possibilidade de opção entre este e o adicional de insalubridade eventualmente devido e vedação de cumulação das parcelas. Aplica-se analogicamente a tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema nº 17 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR-239-55.2011.5.02.0319, SBDI-1, Redator Designado Ministro Alberto Bresciani, DEJT 15/5/2020), no sentido de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-21318-56.2017.5.04.0018, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2023). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a tese jurídica do TST no Tema nº 17, que veda a cumulação de insalubridade e periculosidade.
  • Por aplicação analógica do Art. 193, § 2º, da CLT, não é cabível a cumulação dos adicionais de penosidade e de periculosidade.
  • A questão jurídica articulada não possui transcendência, pois já está pacificada pelo TST.
  • A instituição do adicional de penosidade pela empresa, em percentual mais vantajoso e com vedação de cumulação, é válida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O adicional de penosidade e o de periculosidade poderiam ser cumulados, pois o primeiro é instituído por norma coletiva e o segundo é garantia constitucional irrenunciável.
  • É ilegal a imposição de opção de adicional que implique em renúncia de direito constitucional de proteção à saúde e segurança.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível acumular os adicionais de penosidade e de periculosidade, seguindo o mesmo raciocínio da proibição de cumular insalubridade e periculosidade.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso, e a empresa era a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi a aplicação analógica do Art. 193, § 2º, da CLT, que veda a cumulação de insalubridade e periculosidade, estendendo esse entendimento para penosidade e periculosidade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O Art. 193, § 2º, da CLT, que proíbe a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, foi aplicado por analogia. Também foi referenciado o Tema nº 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito pelo TST foi que a vedação de cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade (prevista no Art. 193, § 2º, da CLT) deve ser aplicada por analogia também para os adicionais de penosidade e periculosidade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a cumulação dos adicionais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, na visão do TST, trabalhadores em condições de penosidade e periculosidade não podem receber ambos os adicionais ao mesmo tempo, devendo optar por um deles, mesmo que a empresa ofereça um adicional de penosidade mais vantajoso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o adicional de penosidade foi instituído por regulamento próprio e norma coletiva, e que o trabalhador fez uma opção por ele.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após um Agravo Interno no TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar se há particularidades ou novas teses jurídicas que possam ser aplicadas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.