TST veda cumulação de adicionais de penosidade e periculosidade, mesmo com norma coletiva
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não pode receber ao mesmo tempo os adicionais de penosidade e periculosidade. A Corte aplicou, por analogia, a regra da CLT que já proíbe a cumulação de insalubridade e periculosidade. Além disso, o TST considerou válida a norma coletiva que impedia essa cumulação, reforçando que a questão já está pacificada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a cumulação dos adicionais de penosidade e de periculosidade, por analogia ao artigo 193, §2º da CLT, que veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo válida a vedação por norma coletiva
📖 Resumo técnico
A ementa nega provimento a agravo interno, mantendo a decisão que impede a cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade. O TST entende que a vedação do art. 193, §2º da CLT à cumulação de insalubridade e periculosidade aplica-se, por analogia, à cumulação de penosidade e periculosidade, sendo válida a vedação por norma coletiva.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao fixar tese jurídica no Tema nº 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Analogicamente à norma prevista no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, esta Corte Superior entende que também não é cabível a cumulação dos adicionais de penosidade e de periculosidade, como pretende a parte recorrente.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao fixar tese jurídica no Tema nº 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Analogicamente à norma prevista no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, esta Corte Superior entende que também não é cabível a cumulação dos adicionais de penosidade e de periculosidade, como pretende a parte recorrente.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , é AGRAVADA FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do seu recurso de revista. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “ o adicional de penosidade é pago pela empregadora e instituído por regulamento próprio e por norma coletiva, enquanto o adicional de periculosidade é garantido constitucionalmente, sendo, portanto, prestação de natureza irrenunciável - fato esse que possibilita a sua cumulação e que afasta o princípio da não cumulatividade de adicionais. ” (fl. 932). Sustenta que “ é ilegal a imposição de opção de adicional que implique em renúncia de direito previsto em norma constitucional fundamental que visa a proteção à saúde, segurança e higiene conforme previsão do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, na medida em que se cria manifesto prejuízo ao trabalhador. ” (fl. 933). Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. No caso dos autos, a parte reclamada criou, em favor da parte reclamante, situação mais vantajosa à prevista legalmente mediante a instituição do adicional de penosidade, incontroversamente quitado ao longo do pacto laboral. Verifica-se que o adicional de penosidade foi instituído em detrimento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, legalmente previstos (artigos 192 e 193 da CLT), a ser pago em percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao fixar tese jurídica no Tema nº 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Analogicamente à norma prevista no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, esta Corte Superior entende que também não é cabível a cumulação dos adicionais de penosidade e de periculosidade, como pretende a parte recorrente. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PENOSIDADE. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. OPÇÃO PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DA TURMA.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a concessão do adicional de penosidade único de 40% sobre o salário básico, não cumulativo ao adicional de insalubridade ou periculosidade. Consignou que “não há nulidade no termo de opção firmado pelo autor, tampouco na norma coletiva que prevê o pagamento de adicional de penosidade”, “ quando se trata de parcela mais benéfica, não subsistindo direito à cumulação de adicionais ”.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu, no âmbito desta Primeira Turma o entendimento no sentido de validar a norma coletiva em comento, por não se tratar de supressão de direito, mas de substituição por parcela economicamente mais vantajosa. Recurso de revista não conhecido. (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2025). RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PENOSIDADE DE 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST fixou tese jurídica no Tema nº 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Analogicamente à norma prevista no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, esta Corte Superior entende que também não é cabível a cumulação dos adicionais de penosidade e de insalubridade, como pretende a parte recorrente.
II. No caso dos autos, a parte reclamada criou, em favor da parte reclamante, situação mais vantajosa à prevista legalmente mediante a instituição do adicional de penosidade, incontroversamente quitado ao longo do pacto laboral. Verifica-se que o adicional de penosidade foi instituído em detrimento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, legalmente previstos (artigos 192 e 193 da CLT), a ser pago em percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base.
III. Nesse contexto, não se verifica violação dos arts. 7º, XXIII, da Constituição da República, e 193, §2º, da CLT.
IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-21287-36.2017.5.04.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO - VALIDADE Ante aparente violação aos arts. 444 da CLT e 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO - VALIDADE É válida a norma interna que institui adicional de penosidade, com possibilidade de opção entre este e o adicional de insalubridade eventualmente devido e vedação de cumulação das parcelas. Aplica-se analogicamente a tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema nº 17 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR-239-55.2011.5.02.0319, SBDI-1, Redator Designado Ministro Alberto Bresciani, DEJT 15/5/2020), no sentido de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-21318-56.2017.5.04.0018, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2023). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A vedação de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, prevista no artigo 193, §2º da CLT, aplica-se por analogia à cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade.
- A norma coletiva que estabelece o adicional de penosidade em substituição a outros adicionais e veda a cumulação é válida.
- A questão jurídica sobre a cumulação de adicionais já está pacificada pelo TST, não havendo transcendência para o recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o adicional de periculosidade é constitucionalmente garantido e irrenunciável, possibilitando sua cumulação com o de penosidade, foi rejeitado.
- A alegação de que é ilegal a imposição de opção de adicional que implique renúncia de direito constitucional à saúde e segurança foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST estabeleceu que não é possível acumular os adicionais de penosidade e periculosidade, mesmo que um deles seja previsto em norma coletiva.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso buscando a cumulação dos adicionais, e a empresa era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que a proibição de cumular adicionais de insalubridade e periculosidade, prevista na CLT, se aplica por analogia aos adicionais de penosidade e periculosidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 193, §2º da CLT, por analogia, que veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A decisão também se baseou na tese jurídica do Tema nº 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a aplicação por analogia do artigo 193, §2º da CLT, que proíbe a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, estendendo essa vedação para os adicionais de penosidade e periculosidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a cumulação dos adicionais e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos semelhantes, a Justiça do Trabalho tende a não permitir a cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade, especialmente se houver norma coletiva ou regulamento da empresa que já preveja um adicional mais vantajoso em substituição.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o adicional de penosidade foi instituído por regulamento próprio e norma coletiva, sendo incontroversamente quitado, o que foi relevante para a análise da validade da vedação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O agravo interno é um recurso contra uma decisão monocrática. Após a decisão do colegiado (como a 8ª Turma neste caso), as possibilidades de recurso são mais limitadas, dependendo da fase processual e da existência de questões constitucionais relevantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
