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Parcialmente ProvidoTST·7ª Turma·

TST: Vendedor que faz serviço financeiro extra em loja de departamento não é financiário

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador de loja de departamento que realiza atividades financeiras, como oferecer cartões ou empréstimos, não deve ser considerado um financiário. Isso acontece quando essas atividades são apenas para ajudar a vender mais produtos da loja e são consideradas secundárias. Para o TST, essa função se parece mais com a de um correspondente bancário, que não tem os mesmos direitos de um financiário.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura enquadramento como financiário o desempenho de atividades financeiras de caráter meramente acessório em loja de departamento, com a finalidade exclusiva de aumentar as vendas de seus produtos, equiparando-se à atividade de correspondente bancário

Temas

Enquadramento SindicalFinanciárioCorrespondente Bancário

Dispositivos

artigo 282

📖 Resumo técnico

A Corte Superior reverteu decisão anterior, negando o enquadramento sindical como financiário a empregada de loja de departamento que atuava em atividades financeiras acessórias. Foi decidido que tais atividades, voltadas apenas para o aumento das vendas da loja, não justificam o enquadramento como financiário, assemelhando-se a correspondente bancário.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar com base no artigo 282, § 2º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. [NOME]. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. [NOME]. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. [NOME]. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. É entendimento desta Corte Superior que o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamento, circunscritas apenas à dinâmica empresarial, com a finalidade exclusiva de aumentar a venda de seus produtos, de caráter meramente acessório, assemelha-se à atividade de correspondente bancário e não autoriza o enquadramento como financiário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/rcb/ac I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar com base no artigo 282, § 2º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. [NOME]. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. [NOME]. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. [NOME]. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. É entendimento desta Corte Superior que o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamento, circunscritas apenas à dinâmica empresarial, com a finalidade exclusiva de aumentar a venda de seus produtos, de caráter meramente acessório, assemelha-se à atividade de correspondente bancário e não autoriza o enquadramento como financiário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 101990-66.2016.5.01.0019 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) C&A MODAS S.A. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO e [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela primeira ré contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A autora apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão monocrática por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: “Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados.

Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 22/05/2025, Publicação: 30/05/2025) “RECURSO DE REVISTA DA RÉ LOJAS RENNER. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior tem decidido no sentido de que as funções desempenhadas por empregados de Lojas de Departamento, em razão de contrato firmado com Sociedades de crédito Financiamento e Investimento, não são enquadradas como atividade de financiário, porquanto o ajuste entre as aludidas empresas tem por finalidade garantir o incremento das vendas da primeira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg - 138-23.2023.5.17.0014, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 23/06/2025, Publicação: 11/07/2025) “REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. OFERECIMENTO E COBRANÇA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Cinge-se a controvérsia em saber se os empregados de lojas de departamento que oferecem soluções financeiras e desempenham outros serviços afins podem ser enquadrados na categoria dos financiários. O Tribunal Regional entendeu pelo enquadramento da reclamante como financiária, ao fundamento de que essa intermediava cobranças. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O empregado de loja de departamento que oferece soluções financeiras e desempenha outros serviços afins enquadra-se na categoria dos financiários? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar o enquadramento da parte reclamante na categoria dos financiários e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento das parcelas estipuladas nas respectivas normas coletivas.” (RRAg - [nº do processo suprimido], Orgão Judicante: Tribunal Pleno, Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga, Julgamento: 30/06/2025, Publicação: 03/07/2025) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO – ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA – IMPOSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO – ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA – IMPOSSIBILIDADE. O agravo de instrumento merece ser provido ante a aparente contrariedade (má aplicação) da Súmula 55 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO – ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA – IMPOSSIBILIDADE. O TRT enquadrou o reclamante na categoria profissional de financiário, consignando, para tanto, que " as reclamadas não conseguiram afastar a qualidade de empresa financeira, com atividades ligadas a empréstimos, venda de cartões de crédito, seguros e outros serviços financeiros " e que " a prova oral ratificou as conclusões do laudo pericial ", restando " evidente que fazem parte do mesmo grupo econômico ". Todavia, a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o empregado que exerce atividades financeiras em loja de departamento se assemelha mais à categoria dos correspondentes bancários do que à categoria dos bancários, de modo que não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, tampouco o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais abrangentes e complexas do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - [nº do processo suprimido], Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, Julgamento: 11/06/2025, Publicação: 30/06/2025) Na hipótese, o v. acórdão regional destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de não ser devido o enquadramento como financiária de empregada de loja de departamento, cujas funções se equiparam ao de correspondente bancário. Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para afastar o enquadramento da parte autora na categoria dos financiários e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento das parcelas estipuladas nas respectivas normas coletivas, bem assim as horas extras (e reflexos) decorrentes da jornada especial da categoria, conforme previsto nas normas coletivas da categoria, bem como excluir a responsabilidade solidária das demais reclamadas. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e dar provimento parcial ao agravo; II) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema “ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. [NOME]”; III) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da parte autora na categoria dos financiários e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento das parcelas estipuladas nas respectivas normas coletivas, bem assim as horas extras (e reflexos) decorrentes da jornada especial da categoria, conforme previsto nas normas coletivas da categoria, bem como excluir a responsabilidade solidária das demais reclamadas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O desempenho de atividades financeiras em lojas de departamento, com a finalidade exclusiva de aumentar a venda de seus produtos, de caráter meramente acessório, não autoriza o enquadramento como financiário.
  • Tais atividades assemelham-se à atividade de correspondente bancário.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório.
  • As alegações de violação dos artigos 2º e 3º da CLT foram consideradas mera interpretação dos dispositivos.
  • Os arestos transcritos para confronto de teses foram considerados inespecíficos, conforme a Súmula 296 do TST.
  • As alegações de violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT foram rejeitadas com base na Súmula 459 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que atividades financeiras acessórias em lojas de departamento, voltadas para aumentar vendas, não configuram enquadramento como financiário.

Quem entrou no processo?

Uma empresa de varejo (loja de departamento) e uma trabalhadora, com a participação de um banco.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que as atividades financeiras da trabalhadora eram meramente acessórias e visavam apenas aumentar as vendas da loja, assemelhando-se a um correspondente bancário.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão mencionou o artigo 282, § 2º, do CPC para deixar de analisar uma preliminar, e as Súmulas 296 e 459 do TST para rejeitar argumentos sobre inespecificidade de arestos e negativa de prestação jurisdicional, respectivamente.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as atividades financeiras realizadas pelo trabalhador eram de caráter acessório, com a finalidade exclusiva de aumentar as vendas da loja, e não configuravam a atividade principal de um financiário.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa de varejo, que recorreu para não enquadrar a trabalhadora como financiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores de lojas de departamento que realizam funções financeiras secundárias, ligadas à venda de produtos, podem não ter os mesmos direitos e benefícios de um financiário.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas a análise das atividades desempenhadas pelo trabalhador foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.