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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Comissão de Vendedor: Juros de Vendas a Prazo Contam? O TST Explica o que Vale no Contrato

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST confirmou que vendedores têm direito a comissão sobre os juros e encargos de vendas parceladas. Essa regra só muda se o contrato de trabalho inicial deixar claro que esses valores não contam para a comissão. A empresa não pode alterar essa condição depois, pois seria uma mudança prejudicial ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de comissões sobre juros e encargos financeiros em vendas a prazo, salvo expressa previsão contratual em sentido contrário, sendo vedada a alteração lesiva do contrato de trabalho por meio de política empresarial posterior à contratação

Temas

ComissõesAlteração Contratual LesivaVendas a PrazoPrincípio da Irredutibilidade Salarial

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 468 da CLT

📖 Resumo técnico

O TST manteve a decisão regional que reconheceu o direito à comissão sobre juros e encargos financeiros em vendas a prazo, pois não havia previsão contratual expressa para a exclusão. Alterações posteriores na política de comissões são inválidas por violarem o art. 468 da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/nvif/lcma AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS À PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional.

2. A alegação recursal de que há previsão contratual e política empresarial consolidada excluindo os juros da base de cálculo das comissões, contraria o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “ no caso concreto, não consta qualquer cláusula expressa, no ato de contratação , prevendo a não incidência das comissões sobre as vendas realizadas à prazo, com exclusão de juros ou encargos de financiamento ”, bem como que a política foi alterada após a contratação da autora. Desse modo, o acolhimento da pretensão da ré demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Outrossim, é inaplicável a alteração da política de incidência de comissões apenas sobre as vendas à vista, instituída após a contratação da autora, pois incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no art. 468 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 869-75.2022.5.10.0005 , em que é Agravante(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravado(s) [AUTOR] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e dei provimento ao recurso de revista da reclamante. Irresignada, a parte reclamada interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e à preclusão consumativa, apenas o primeiro recurso de agravo (189651/2025-1) será considerado para fins recursais. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS À PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e dei provimento ao recurso de revista da reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:

DECISÃO O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários da reclamante e do reclamado. Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, parcialmente admitido no âmbito do Regional. Interposto agravo de instrumento quanto aos temas não admitidos. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. ... II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS À PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “2.1.2. DIFERENÇAS DE COMISSÃO POR INCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. (...) Analiso. O art. 2º da Lei nº 3.207/57, ao tratar do comissionamento devido ao empregado vendedor, registra que "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar [...]". A lei, como se vê, não faz distinção entre a venda à vista ou a prazo, devendo o valor das comissões incidir sobre o montante das vendas efetivamente realizadas. O argumento de que o valor do financiamento não integra o valor da venda se mostra, em meu compreender, falacioso, pois o comércio desenvolveu tal serviço de crediário, custeando a aquisição a prazo, justamente para aumentar a sua margem de lucro com a cobrança de juros e de correção monetária. Na maior parte das lojas, inclusive, há notório desinteresse pela venda à vista ao consumidor, sem qualquer desconto, incentivando-se a mais não poder a que o cliente compre a prazo, arcando com pesados encargos de juros, justamente por ser esta uma forma mais lucrativa de a empresa exercer a sua atividade. Se assim o é, não pode o vendedor comissionista receber a sua comissão pelo valor a menor da venda, com base na nota fiscal, descontando-se as vantagens auferidas pela sua empregadora com a venda a prazo. A jurisprudência do TRT da 10ª Região, em casos similares, é remansosa em reconhecer a ilegalidade de tal prática patronal, por afronta ao art. 2º da CLT, que veda a transferência da atividade econômica do empregador: (...) Todavia, no julgamento do RO nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, da relatoria do Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, publicado no DEJT de 03/06/2022, por esta Egr. 2ª Turma, restei vencido quanto a essa tese, prevalecendo o entendimento do Colegiado no sentido de que a comissão deve ser calculada apenas sobre o valor da venda, excluídos os encargos financeiros do parcelamento. Compreendeu-se que a venda e o financiamento creditício são atividades comerciais distintas, estando a comissão atrelada à atividade e ao valor da venda. Ante a tal compreensão consolidada, a fim de poupar maiores digressões sobre a questão, e com ressalvas pessoais de entendimento, passo o adotar o entendimento firmado por este Colegiado, conforme os seguintes precedentes: (...).” (grifos nossos) A parte recorrente requer a modificação do julgado, sob o argumento de que a reclamada deve efetuar o pagamento de comissão com base no preço da venda, ou seja, incluindo os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, sob pena de se caracterizar desconto indevido do salário. Indica violação aos arts. 7º, X, da Constituição Federal e 457, da CLT e divergência jurisprudencial. Com razão. No julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte reafirmou a jurisprudência consolidada no TST no sentido de que a base de cálculo das comissões por vendas a prazo inclui os juros e encargos financeiros do parcelamento, sendo do empregador o risco da atividade econômica, nos termos do 2º da CLT e o princípio da alteridade. Eis a ementa do julgado: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: (1) Definir se as despesas com juros e encargos financeiros em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado; (2) Verificar a validade de ajustes em sentido contrário, que excluem tais despesas da base de cálculo, conforme exceção já evidenciada pela jurisprudência pacificada nesta Corte. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" (RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). Não havendo registro de pactuação em sentido contrário, a decisão regional caracteriza potencial violação do art. 7º, X, da Constituição Federal.

Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal. 1.2 - MÉRITO Configurada a violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo, acrescidas de reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença. III – CONCLUSÃO 1 – Conheço e nego provimento ao agravo de instrumento; 2 - Conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo, acrescidas de reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença. A parte afirma que há previsão contratual e política empresarial consolidada excluindo os juros da base de cálculo das comissões, circunstância não enfrentada na decisão agravada, o que atrai a aplicação da ressalva constante na tese fixada no Tema 57. Sustenta que o não enfrentamento de cláusulas contratuais e provas documentais que respaldam a prática empresarial enseja decisão ultra petita e contrária à segurança jurídica. Sem razão. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência política da matéria. Foi expressamente consignado no acórdão regional que “ no caso concreto, não consta qualquer cláusula expressa, no ato de contratação, prevendo a não incidência das comissões sobre as vendas realizadas à prazo, com exclusão de juros ou encargos de financiamento ”, bem como que a política foi alterada após a contratação da autora, nos seguintes termos: “Para além disso, no caso concreto, não consta qualquer cláusula expressa, no ato de contratação, prevendo a não incidência das comissões sobre as vendas realizadas à prazo, com exclusão de juros ou encargos de financiamento, até porque o ajustado seria pagamento de " [...] comissões de no mínimo de 0,5% sobre as vendas concluídas, acrescidas de descanso semanal remunerado, garantindo-se o piso mínimo da região " (vide contrato de trabalho de fl. 511). A política de incidência de comissões apenas sobre as vendas à vista foi instituída pela reclamada em agosto/20 (vide fl. 1527), quando a reclamante foi contratada em 05/03/2018, não se aplicando à obreira enquanto alteração unilateral de seu contrato de trabalho, o que não passa pelo crivo do art. 468 da CLT.” Com isso, no tocante à alegação de há previsão contratual e política empresarial consolidada excluindo os juros da base de cálculo das comissões, a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula 126 do TST, porque fundada em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional. Destaca-se que a alteração da política de incidência de comissões apenas sobre as vendas à vista foi instituída após a contratação da autora e a ela não se aplica, pois incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no art. 468 da CLT. Além do mais, também considerando a sua finalidade precípua, este Tribunal Superior não está autorizado a rever conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não havia cláusula expressa no contrato inicial prevendo a não incidência das comissões sobre juros ou encargos de financiamento em vendas a prazo.
  • A alteração da política de incidência de comissões pela empresa após a contratação do trabalhador é inaplicável, pois viola o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no art. 468 da CLT.
  • A Lei nº 3.207/57 não faz distinção entre venda à vista ou a prazo, devendo o valor das comissões incidir sobre o montante das vendas efetivamente realizadas.
  • O valor do financiamento, incluindo juros e correção monetária, integra o valor da venda, pois o crediário visa aumentar a margem de lucro do comércio.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que havia previsão contratual e política empresarial consolidada excluindo os juros da base de cálculo das comissões foi rejeitada por contrariar os fatos apurados.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que o trabalhador tem direito a receber comissão sobre os juros e encargos financeiros de vendas a prazo, a menos que o contrato inicial diga o contrário.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (vendedor) e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior, favorável ao trabalhador, porque não havia previsão contratual expressa para excluir os juros da base de cálculo das comissões e a empresa tentou alterar a política de forma lesiva após a contratação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 468 da CLT, que proíbe alterações prejudiciais no contrato de trabalho, e o Art. 2º da Lei nº 3.207/57, que trata do direito à comissão sobre as vendas realizadas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, na ausência de cláusula contratual expressa excluindo os juros da base de cálculo das comissões, e diante de uma alteração posterior da política da empresa, o direito do trabalhador à comissão sobre esses valores deve ser mantido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito à comissão sobre juros e encargos financeiros reconhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é vendedor e seu contrato não exclui expressamente os juros e encargos de vendas a prazo da base de cálculo da sua comissão, você pode ter direito a recebê-los. Além disso, a empresa não pode mudar essa regra de forma prejudicial depois da sua contratação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância de verificar o contrato de trabalho inicial para saber se há alguma cláusula expressa sobre a exclusão de juros e encargos da base de cálculo das comissões. A ausência dessa cláusula foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar seu contrato e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.