Vendedor: Seus juros e encargos de vendas a prazo contam para a comissão, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as comissões de vendedores sobre vendas feitas a prazo devem ser calculadas sobre o valor total da operação, incluindo os juros e outros custos financeiros. Essa regra só muda se houver um acordo claro entre o trabalhador e a empresa dizendo o contrário. A decisão visa garantir que o trabalhador receba o valor justo por seu trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
As comissões de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e demais encargos financeiros, exceto se houver expressa pactuação em sentido contrário
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional para incluir juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões de vendas a prazo. A decisão se baseia no Tema 57 do IRR, que determina a incidência sobre o valor total da operação, salvo pacto em contrário.
📜 Ementa Documento oficial
Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, entendendo que a base de cálculo das comissões é apenas o preço à vista do produto vendido, excluindo-se os juros e demais encargos financeiros. Nesse sentido, insta destacar, por oportuno, que o Pleno desta Corte, no exame do Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento acerca da inclusão dos juros e demais encargos na base de cálculo das comissões devidas ao empregado, definindo que ¿as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário¿. Assim, constatada possível violação do art. 2º da CLT, merece provimento o agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
📚 Inteiro teor Documento oficial
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - [nº do processo suprimido]
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, entendendo que a base de cálculo das comissões é apenas o preço à vista do produto vendido, excluindo-se os juros e demais encargos financeiros. Nesse sentido, insta destacar, por oportuno, que o Pleno desta Corte, no exame do Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento acerca da inclusão dos juros e demais encargos na base de cálculo das comissões devidas ao empregado, definindo que “ as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. Assim, constatada possível violação do art. 2º da CLT, merece provimento o agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da plausibilidade de violação do art. 2º da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se os juros e taxas de financiamentos das vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao trabalhador.
2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo quando houver ajuste em sentido contrário, o que não se evidenciou no caso. Precedentes.
3. Inclusive, o Pleno desta Corte, no exame do Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento acerca da inclusão dos juros e demais encargos na base de cálculo das comissões devidas ao empregado, definindo que “ as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ” .
4. Portanto, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento de diferenças de comissões de vendas a prazo, decorrentes dos juros e encargos financeiros, decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Desse modo, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo devem integrar a base de cálculo das comissões devidas à reclamante, considerando que não há notícia, nos autos, de ajuste entre as partes dispondo em sentido contrário. Constatada a violação do art. 2º da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO GRUPO CASAS BAHIA S.A. . A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento . Contraminuta apresentada (à fls. 1.590).
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO ANÁLISE DA PETIÇÃO TST-PET- Na mencionada petição, o Grupo Casas Bahia S.A. requereu a instauração de incidente de verificação de litigância predatória em face dos patronos da parte reclamante, com fulcro na Recomendação nº 159/24 do CNJ, que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. A referida Recomendação elenca medidas judiciais relacionadas às competências do juízo de origem, como a notificação para apresentação de documentos originais, ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova e realização de audiências preliminares. Nesse sentido, nada a deferir, por se tratar de matéria que extrapola a competência extraordinária desta Corte, cuja missão precípua consiste na uniformização da jurisprudência trabalhista em nível nacional. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As comissões de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e demais encargos financeiros, conforme o Tema 57 do TST.
- A decisão do Tribunal Regional de excluir juros e encargos da base de cálculo das comissões estava em desconformidade com a jurisprudência consolidada do TST.
- Não havia nos autos notícia de ajuste entre as partes que dispusesse em sentido contrário à inclusão dos juros e encargos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da empresa para instauração de incidente de verificação de litigância predatória foi indeferido por extrapolar a competência do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que as comissões de vendas a prazo devem ser calculadas sobre o valor total da operação, incluindo juros e demais encargos financeiros, a menos que haja um acordo expresso em contrário.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão anterior, determinando a inclusão dos juros e encargos na base de cálculo das comissões. A decisão se baseou no Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos e na violação do artigo 2º da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata do conceito de empregador, e o Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que firmou o entendimento sobre a base de cálculo das comissões.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a jurisprudência consolidada do TST, especialmente o Tema 57, que determina a inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões de vendas a prazo, salvo pactuação em contrário.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava o pagamento de diferenças de comissões.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que recebem comissão por vendas a prazo têm direito a que juros e encargos financeiros sejam incluídos na base de cálculo de suas comissões, a menos que haja um acordo formal e claro com a empresa em sentido contrário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos sobre o cálculo das comissões, mas menciona que não havia notícia nos autos de um ajuste entre as partes que excluísse os juros e encargos da base de cálculo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O TST é a instância máxima da Justiça do Trabalho no Brasil. Decisões como esta, baseadas em temas repetitivos, tendem a ser definitivas para a matéria, embora recursos extraordinários para o STF sejam possíveis em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.
