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ProvidoTST·8ª Turma·

TST muda entendimento e afasta responsabilidade de ente público em terceirização sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público em um caso de terceirização. A mudança ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Administração Pública só pode ser responsabilizada se o trabalhador provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato, não bastando a presunção de culpa. Assim, o TST entendeu que, neste caso, não houve essa comprovação.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte autora o comportamento negligente ou nexo de causalidade, sendo vedada a presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova.

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 2º, II, do CPCSúmula 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo causal do ente público, não bastando a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 494-50.2015.5.11.0051 , em que é Recorrente(s) ESTADO DE RORAIMA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e VALE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: O recorrente alegou que a sentença primária afrontou o artigo 71,§1º da Lei n° 8.666/1993 e a decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 16; que não se pode considerar a Súmula 331 do C. TST como fundamento de imposição de obrigação ao Estado, porque se encontra em descompasso com a legislação vigente; que não ficaram configuradas as suas culpas in vigilando nem in eligendo; que a responsabilidade não decorre da simples menção, em tese, de que o Ente Público deixou de manter-se vigilante em relação à satisfação dos créditos trabalhistas assumidos pela empresa regularmente contratada. Alega, ainda, incabível sua condenação em danos morais, por entender que não ficou comprovado o nexo causal. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, ou, caso mantida a sua condenação subsidiária, seja limitada ao saldo de salário e FGTS, sob a alegação de violação ao princípio da razoabilidade. Analiso. A questão que se coloca diz a respeito à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos débitos de sua contratada, circunstância que prescinde da existência do liame empregatício entre a obreira e a contratante do serviço, até mesmo porque, em nenhum momento, a reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego direto com Ente Público, mas apenas a sua condenação subsidiária. A contratação da reclamante se deu pela 1ª reclamada, porém a atividade foi prestada em prol do 2ª reclamado. Assim, não há como eximi-lo da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada, pois não pode usufruir da força de trabalho da empregada, mesmo que vinculada à 1ª reclamada, sem assumir nenhuma responsabilidade nas relações jurídicas das quais participe. Examinando os autos, verifico que o 2º reclamado não trouxe ao processo quaisquer provas de que exercia efetivamente a fiscalização da execução do contrato de trabalho, ônus que lhe cabia no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. No caso concreto, ficou comprovada sua culpa in vigilando, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado, porquanto não comprovado que tenha observado quaisquer das disposições ínsitas nos artigos 58, III, e 67, §1°, da Lei nº 8.666 /93, verbis: "Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; (...) Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados." (grifei). Isso porque, ante a referida ausência de comprovação de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de sua contratada, aplico, ao caso, a inversão do ônus da prova, em subsunção ao princípio da aptidão para prova, para fins de, confirmando a conduta omissiva do tomador, comportamento administrativo que não se coaduna com a aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, reconhecer a sua culpa in vigilando, por ter negligenciado os seus deveres contratuais decorrentes de imposição legal. Ressalto, ademais, que o fato de o contrato ajustado com a prestadora de serviços ter sido precedido por certame licitatório não se mostra suficiente a elidir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da autora. É que, evidenciado o descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte contratada deve o contratante ser responsabilizado, porquanto incorre em culpa in eligendo, pela má escolha na contratação, não obstante tenha selecionado por meio de licitação, uma vez que contratou empresa notavelmente inidônea, que não cumpre as suas obrigações contratuais e legais. A posição de responsável subsidiário do 2º reclamado existe para resguardar os direitos individuais e coletivos dos obreiros que colocaram a sua força de trabalho à disposição, também, do tomador, que assume, assim como a empresa prestadora de serviço, o risco do empreendimento. Ademais, a Constituição Federal consagra o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República Federativa do Brasil, não sendo razoável que alguém que se beneficiou de forma considerável do trabalho não responda, sob nenhum aspecto, pelos direitos trabalhistas desencadeados desse pacto laboral, o que seria abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico. Outro ponto a ser destacado, é que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 - DF na sessão do dia 24 de novembro de 2010, considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, vedando a responsabilidade do Ente Público contratante de empresa fornecedora de mão de obra pelos débitos trabalhistas, nos casos de inadimplemento das obrigações da terceirizada. Entretanto, ao se referir à terceirização lícita das atividades meio da Administração Pública, deixou consignado expressamente a sua posição de que o citado dispositivo da Lei de Licitações não afasta a possibilidade da Justiça do Trabalho atribuir a responsabilidade subsidiária ao Ente nos casos em que fique comprovado que agiu com culpa in vigilando, ao não fiscalizar o adimplemento dos direitos do obreiro pelo prestador de serviços - devedor principal. É nesse sentido, o pronunciamento do Ministro Relator Cezar Peluso, transcrito à fl. 1.225 da LTr, vol. 75, nº 10, de outubro/2011: "Realmente, a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não gere a responsabilidade à administração. É outra matéria, são outros fatos, examinados à luz de outras normas constitucionais. Então, em outras palavras (...), nós não temos discordância sobre a substância da ação, eu reconheço a constitucionalidade da norma. Só estou advertindo ao tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos (...)". Neste diapasão, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, nos incisos V e VI, impõe a responsabilidade do tomador que, de alguma forma, se beneficiou do trabalho, ainda que por intermédio de empresa terceirizada, senão vejamos: "V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ora, não há como afastar a aplicação dessa súmula, porquanto representa o fruto da harmonização de vários princípios e da interpretação de dispositivos legais e constitucionais, não havendo qualquer violação à lei federal ou à Constituição. Por outro lado, ao ser aplicado o referido entendimento sumular, está sendo realizada uma leitura constitucional acerca da matéria, imprescindível para a efetivação dos direitos fundamentais do trabalhador. Também há que se levar em conta a teoria do risco assumido pela tomadora ao contratar prestadora de serviços inidônea, ainda que por meio de processo licitatório, e o princípio da proteção que justifica a preocupação de não deixar ao desabrigo do trabalhador que dispensou sua força de trabalho em prol do 2º reclamado. No caso, a responsabilidade da tomadora de serviços, conforme dito anteriormente, deve ser analisada também à luz dos princípios e regras constitucionais que visam, no geral, à proteção da trabalhador na dupla qualidade de empregado e cidadão. Ratificando o nosso entendimento, [NOME] defende que: "... por ter a Constituição de 1988 elevado a dignidade da pessoa humana à categoria de valor supremo e fundante de todo o ordenamento brasileiro, fácil é atribuir aos direitos sociais a característica de manifestações dos direitos fundamentais de liberdade e igualdade material porque, encarados em sua vertente prestacional (...), tais direitos tem por objetivo assegurar ao trabalhador proteção contra necessidades de ordem material, além de uma existência digna." ([NOME]. A responsabilidade subsidiária da administração pública por obrigações trabalhistas devidas a terceirizados. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/10799)" - negritei Ressalte-se que a intenção legislativa ínsita no § 1º do artigo 71 da Lei de Licitações não é de extinguir a responsabilidade subsidiária da Entidade Estatal tomadora, mas somente destacar a responsabilidade primária do empregador terceirizante. Assim, não se está transferindo à segunda ré a responsabilidade principal pela condenação, a qual concerne à primeira. Apenas, na hipótese de impossibilidade comprovada da prestadora dos serviços de satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, surge o dever do tomador e beneficiário direto do trabalho em responder subsidiariamente, daí porque não haver falar em limitação da condenação. Logo, são devidas as verbas deferidas na sentença. Diante disso, urge a permanência do segundo reclamado na lide, na condição de devedor subsidiário, ressaltando-se que inexiste divergência jurisprudencial ou qualquer violação à lei federal ou à Constituição pelos motivos já expostos, porquanto a culpa in vigilando implica a assunção da responsabilidade subsidiária pela totalidade dos créditos reconhecidos e devidos à reclamante, e a Súmula 331, item VI, do C. TST dispõe que: "A responsabilidade do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Relativamente à condenação em danos morais, mantenho a sentença primária pois o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, uma vez que gera apreensão e incerteza à trabalhadora, que se vê privada, ainda que temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência. Finalmente, o 2º reclamado pede que, mantida a sua condenação como devedor subsidiário, fique limitada ao saldo de salário e FGTS. Entretanto, no caso dos autos, não pode ser aplicado o entendimento da Súmula nº 363 do TST: "CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res.121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003 - A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Esse verbete sumular tem a finalidade de recompensar a força de trabalho despendida por pessoa investida em cargo ou emprego público, mediante contrato eivado de nulidade, o que não é o caso. O pacto laboral ocorreu entre a empregada e a prestadora de serviço, ficando a Administração Pública, que atuou como tomadora dos serviços, condenada subsidiariamente por todas as verbas deferidas na sentença. Destaco que a matéria já se encontra devidamente prequestionada, nos moldes do determinado pelo item I da Súmula 297 do C. TST, porquanto adotada tese fundamentada e explícita acerca de todos os pontos recorridos, ainda que não tenha havido manifestação expressa sobre todos os dispositivos e argumentos suscitado pelo recorrente.

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e lhe nego provimento, mantendo a decisão de origem em seus exatos termos , O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando não há comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • É vedada a aplicação de regra de inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a condenação baseada apenas na ausência de fiscalização.
  • O juízo de retratação deve ser exercido para alinhar a decisão do TST ao entendimento vinculante do Tema 1118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e afastou a responsabilidade de um órgão público em um caso de terceirização, seguindo um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e um órgão público que contratou os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, pois o trabalhador não conseguiu comprovar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte da Administração Pública, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirização, e artigos do Código de Processo Civil (CPC) sobre juízo de retratação (art. 988, § 2º, II e art. 1.030, II). Também foram mencionados o artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/1993, a ADC nº 16 e a Súmula 331 do TST, mas para indicar que a decisão anterior estava em dissonância com o novo entendimento.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente; é necessário que o trabalhador prove a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do órgão público e o dano.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar a Administração Pública subsidiariamente, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar o não pagamento pela empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem a falha na fiscalização do contrato por parte do ente público seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria e se houver questões constitucionais envolvidas, mas o texto não especifica sobre este caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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