Vício de Citação na Execução Trabalhista: Quando o Recurso de Revista Não é Aceito pelo TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, na fase de execução de um processo trabalhista, não é possível apresentar um recurso de revista alegando que houve um erro na citação. Isso só seria permitido se o erro violasse diretamente a Constituição Federal. A decisão se baseia em regras específicas da CLT e em uma súmula do próprio TST, que limitam os recursos nessa etapa do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível recurso de revista em fase de execução por vício de citação sem demonstração de violação direta a preceito constitucional, em observância à Súmula nº 266 do TST e ao art. 896, § 2º, da CLT
📖 O que diz a lei
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
📖 Resumo técnico
O agravo foi desprovido porque, em fase de execução, a alegação de vício de citação não configura violação direta e literal à Constituição Federal. Portanto, o recurso de revista não pode ser admitido devido aos óbices da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/lm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º da CLT, ante a inexistência de violação direta a preceito Constitucional. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 101006-08.2022.5.01.0008 , em que é Agravante(s) TREX LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA - ME e é Agravado(s) [RÉ] . Trata-se de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos:
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 05a51e4). O juízo está garantido (Id. 86e0fc7, 902cd4d, e60715f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 223, §único; artigo 285; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 841, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 429 do STJ. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador do documento eletrônico). Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa. Nas razões do agravo, a parte alega que há transcendência na matéria debatida. Aduz que houve violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, pois demonstrado o cerceamento de defesa. Diz que não houve citação válida. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: Conforme certidão sob ID. 08d414f - Pág. 1, que goza de fé pública, a ré recebeu a notificação, constando o status "entregue ao destinatário". Com efeito, na esfera trabalhista, para a citação inicial ser válida/regular, basta a entrega da notificação no endereço da reclamada, o que ocorreu no caso subexamine (conforme certidão supramencionada), sendo prescindível a citação pessoal do representante/sócio do empresa (art. 841 da CLT). Aliás, a legislação trabalhista sequer exige que referida notificação seja recebida por "empregado" da empresa. Por conseguinte, recebida a notificação em endereço reconhecidamente correto (no mesmo endereço apresentado pela Ré), o ônus passa a ser todo da reclamada quanto à comprovação de que não tomou ciência através da pessoa que a recebeu, ônus do qual não se desincumbiu, a teor dos artigos 818 da CLT c/c 373, II do CPC c/c Súmula nº 16 do C. TST, haja vista que não carreou aos autos prova alguma nesse sentido, motivo pelo qual há que se reputar válido o ato citatório, não havendo amparo legal, se despida de provas, alegações genéricas como as feitas, no sentido de que "o carteiro pode ter mentido”. (...) NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a validade da citação e o reconhecimento da revelia reconhecida em sentença O eg. Tribunal Regional concluiu pela ausência de nulidade de citação, pois houve a entrega da notificação no endereço reconhecidamente correto (mesmo endereço apresentado pela Ré). Registrou que era da recorrente o ônus de demonstrar que não tomou ciência através da pessoa que recebeu a notificação, do qual não se desincumbiu. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 223 ( leading case T ST- RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX), em que fixada a seguinte tese: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. De outro lado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT: “ Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ”. No mesmo sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior, que assim dispõe: “RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.” Neste contexto, a questão relativa à notificação pelos Correios, sob a ótica trazida pela parte, demanda análise de dispositivos infraconstitucionais, de forma que não é possível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução, somente é admissível por ofensa direta à Constituição Federal. Ademais, conforme delineado pelo Regional, não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que as referidas notificações não foram entregues no endereço correto. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos , o e. TRT manteve a sentença que rejeitou a alegação de nulidade por vício de citação registrando que a " notificação fora encaminhada ao endereço da sócia informado na Inicial”; “ato contínuo, a notificação via postal restou infrutífera, sendo determinado, a notificação da sócia por Oficial de Justiça, e, em caso de insucesso, por Edital”. Desse modo, concluiu a Corte Regional que “não procedem as supostas nulidades alegadas pela Agravante, verificando-se, por consequência a regularidade da citação realizada via editalícia”. Verifica-se, assim, que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação da legislação infraconstitucional (art. 256 do CPC), razão pela qual eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, em desalinho, portanto, com o citado § 2º do art. 896 da CLT. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. VÍCIO NA CITAÇÃO . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal ". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST.
2. No caso dos autos, conforme se extrai das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não restou evidenciado qualquer vício processual, não havendo, portanto, falar em nulidade de citação.
3. Deveras, não se constata violação direta e literal da Constituição Federal, porquanto foram garantidos à parte os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tanto que a executada vem interpondo recursos em face das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-68600-44.1994.5.02.0312, [EMPRESA] , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/03/2023) II - AGRAVO DO EXECUTADO [RÉ]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) VÍCIO DE CITAÇÃO . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação processual infraconstitucional de regência da matéria, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF . Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-4000-73.2009.5.04.0751, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023) Registre-se que a incidência do óbice processual (Súmula º 266 do TST) prejudica do exame da transcendência. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Na fase de execução, o recurso de revista só é admissível por violação direta e literal da Constituição Federal.
- A alegação de vício de citação não configura uma violação direta e literal à Constituição Federal para fins de recurso de revista na execução.
- A Súmula nº 266 do TST e o art. 896, § 2º, da CLT impedem o processamento do recurso de revista em fase de execução por vício de citação sem ofensa constitucional direta.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de vício de citação configuraria violação direta aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
- Houve cerceamento de defesa devido à ausência de citação válida.
- Houve contrariedade às Súmulas nº 297, item I do TST e 429 do STJ.
- Houve violação aos artigos 223, §único; 285 do CPC e 769; 841, §1º da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que, na fase de execução de um processo trabalhista, não cabe recurso de revista por vício de citação, a menos que haja uma violação direta e literal da Constituição Federal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a outra parte era o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a alegação de vício de citação não configura uma violação direta à Constituição Federal, conforme as regras processuais.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT, que restringe o recurso de revista na fase de execução, e a Súmula nº 266 do TST, que reforça essa limitação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, na fase de execução, o recurso de revista só é cabível se houver violação direta e literal da Constituição, e a questão do vício de citação não se enquadra nesse requisito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você estiver na fase de execução de um processo trabalhista e quiser recorrer por um vício de citação, precisará demonstrar que esse vício violou diretamente a Constituição Federal, o que é uma exigência rigorosa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a certidão sob ID. Em casos de citação, documentos que comprovem o recebimento ou a ausência dele são cruciais para a discussão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
