Vitória de professores: TST confirma direito a reajuste salarial não aplicado por município
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que professores têm direito a receber diferenças salariais. Isso aconteceu porque um município não cumpriu sua própria lei, que determinava o reajuste dos salários dos professores com base em um índice federal. A decisão reforça que a justiça pode corrigir a falta de aplicação de uma lei já existente, sem criar novos aumentos.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento, por parte do Município, de lei municipal que vincula o reajuste de salários de professores ao índice estabelecido em lei federal
📖 Resumo técnico
O TST não reconheceu a transcendência do recurso do Município, mantendo a decisão que concedeu diferenças salariais a professora. A decisão se baseia no descumprimento da lei municipal que vincula o reajuste salarial de professores a índice federal, afastando alegações de afronta constitucional ou súmula vinculante. Foi correção de distorção por não aplicação da lei municipal, e não aumento salarial por via judicial.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSORA. DIFERENÇAS SALARIAS. REAJUSTE. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI MUNICIPAL QUE EXPRESSAMENTE ADOTA O CRITÉRIO PREVISTO EM LEI FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Debate sobre o reajuste anual dos professores do Município reclamado. O Regional consignou que a legislação municipal (Lei Complementar Municipal 3.458/2011) vinculou o reajuste salarial dos professores do magistério ao índice recomendado pela Lei 11.738/2008, ressalvando apenas a hipótese de o índice fixado pelo Município ser superior ao federal, quando seria adotado o municipal. Portanto, o Município, por meio de lei complementar, obrigou-se a conceder reajuste salarial aos professores com base no mesmo índice estabelecido em âmbito federal. O Regional consignou que no caso dos autos, ficou “ evidente que o reclamado descumpriu a regra de reajuste salarial estabelecida no art. 79 da Lei 3.458/2011 e que a reclamante faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, nos moldes já deferidos na origem ”. Concluiu que não houve “ afronta ao art. 37, X, da Constituição da República ou à Súmula vinculante 37 do C. STF, por não se tratar de revisão geral anual ou de aumento salarial dos servidores municipais por via judicial, mas de correção da distorção gerada pela não aplicação da supramencionada Lei Municipal 3.548/11 ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Há inúmeros julgados em processos envolvendo o mesmo Município reclamado. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 11270-51.2017.5.15.0044 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE MIRASSOL e é Agravada [AUTOR] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/04/2018; recurso apresentado em 11/05/2018). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL LEI Nº11.738/2008 O v. acórdão constatou que o Município recorrente, por meio da Lei Complementar Municipal nº 3.458/2011, estabeleceu aos professores municipais o mesmo índice de reajuste aplicado ao piso nacional dos professores (Lei nº11.738/2008). Entretanto, verificou que os reajustes efetivamente concedidos foram abaixo dos índices estipulados no piso nacional, concedendo à reclamante as diferenças salariais. No que se refere ao acolhimento das diferenças salariais, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legal invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, não existe dissenso da Súmula Vinculante 37 do Ex. STF, uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: A reclamante é professora de educação infantil no Município reclamado e pleiteou o recebimento de diferenças salariais ante a inobservância, pelo município reclamado, do Piso Nacional, e consequente violação à Lei Complementar Municipal n. 3.458/11, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração do magistério municipal de Mirassol. Com efeito, com a edição das Leis Complementares 3.556/13, 3.622/14, 3.739/15, 3.887/16 e 4.020/17 concedeu reajustes a todos os seus servidores, inclusive à reclamante, com os índices de 5,45% (2013), 5,43% (2014), 6,06% (2015), 10% (2016) e 5% (2017). Não obstante, o art. 79 da Lei Complementar Municipal 3.548/11, de aplicação específica aos profissionais do magistério, estabelece: " Art.
79. Os salários dos profissionais do magistério serão reajustados de acordo com a legislação vigente e terá o índice indicado pela legislação federal específica, conforme Lei do Piso Salarial Nacional para professores da Educação, nº 11.738 de 16 de julho de 2008 e lei Federal 11.494, de 20 de junho de 2007, aplicando-se esse percentual na tabela de salários, salvo se o índice de reajuste salarial efetuado pelo município for superior ao fixado para o piso nacional, caso que prevalecerá o reajuste do município. § 1º. - O reajuste anual do piso nacional será feito no mês de janeiro, nos termos da Lei Federal no. 11.738, de 16 de julho de 2008. § 2º. - Se o índice de reajuste anual feito pelo município for superior ao previsto no § anterior, os profissionais de que trata esta Lei Complementar terão seus salários devidamente reajustados a partir de março, data base do município." (g.n.) Compulsando o dispositivo supra, forçosa é a conclusão, de que o que o município ao editar a LC 3.458/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Municipal, estabeleceu precisamente, no âmbito de sua competência legislativa assegurada pelo art. 37, X, da CF, que o índice de reajuste dos seus servidores do magistério é o mesmo conferido pela Lei Federal 11.738/2008, não havendo qualquer limitação ao piso nacional. Insta ainda destacar, que a supracitada Lei Federal, reputada constitucional pelo E. STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do artigo 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Nada obstante, a municipalidade deixou de observar aquela determinação legal quando da edição da lei complementar 3.556/2013, que concedeu reajuste de 5,45%, notadamente inferior aos 7,97% concedidos pela Lei Federal. E ato contínuo, procedeu de igual modo com as leis complementares 3.622/2014 e 3.739/2015, que reajustaram os salários dos servidores públicos municipais, dentro os quais, os da carreira do magistério, com índices inferiores (5,43% e 6,06%, respectivamente) daqueles determinados pela Lei 11.738/2008 em 2014 e 2015 (7,97% e 13,01%). Portanto, é evidente que o reclamado descumpriu a regra de reajuste salarial estabelecida no art. 79 da Lei 3.458/2011 e que a reclamante faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, nos moldes já deferidos na origem. Por fim, saliento não haver falar em eventual afronta ao art. 37, X, da Constituição da República ou à Súmula vinculante 37 do C. STF, por não se tratar de revisão geral anual ou de aumento salarial dos servidores municipais por via judicial, mas de correção da distorção gerada pela não aplicação da supramencionada Lei Municipal 3.548/11 . Rejeito, outrossim, a alegação de ofensa ao disposto no artigo 169, "caput", da Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 20, III, "b", artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, pois cabe ao ente público fazer a correta previsão orçamentária a fim de cumprir as normas as quais se vincula.
Pelo exposto, nada há que ser modificado. Reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O Município interpõe agravo de instrumento, pugnando pelo recebimento do recurso de revista. No mérito, alega que a decisão regional violou a Constituição Federal ao vincular o reajuste salarial dos professores municipais ao piso nacional do magistério, desconsiderando a Lei Ordinária Nacional nº 11.738/2007. Argumenta que o reajuste salarial deve ser tratado como revisão geral anual, nos termos do artigo 37, X, da CF, que veda distinção de índices, e que a Lei Complementar Municipal nº 3.556/2013, que concedeu reajustes a todos os servidores, cumpriu esse preceito. Sustenta que o Judiciário não pode interferir na fixação de salários, sob pena de violar a separação de poderes, conforme a Súmula Vinculante 37 do STF, e pede a reforma da decisão para evitar a distinção de índices e a intervenção judicial na política salarial. O Tribunal, ao analisar o caso da autora, professora, que buscava diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério, decidiu manter a decisão original, negando provimento ao recurso do Município. Restou consignado que o município, ao editar a Lei Complementar 3.458/2011, estabeleceu que o reajuste dos salários dos professores seguiria o índice da Lei Federal 11.738/2008. No entanto, o município concedeu reajustes inferiores em 2013, 2014 e 2015. O Tribunal concluiu que o município descumpriu a lei, reconhecendo o direito da professora às diferenças salariais e afastando alegações de violação à Constituição e à Lei de Responsabilidade Fiscal. A causa não detém transcendência. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. A decisão mantida pelo Tribunal está em consonância com diversos julgados de Turmas desta Corte, em processos envolvendo o mesmo Município reclamado, nos quais se adotou a compreensão de que não se trata, in casu , de concessão de aumento de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, vedada pelo artigo 37, X, da Constituição da República e pela Súmula Vinculante 37 do STF: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. ÍNDICES PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. No caso, o município reclamado aplicou índice menor para reajustar o salário da reclamante, professora, que o previsto em lei federal para o reajuste do piso nacional dos professores. Registrou o Tribunal de origem que " é incontroverso nos autos, outrossim, que o reclamado não adotou os percentuais aplicados ao piso salarial profissional nacional preconizado na Lei Federal nº 11.738/2008 nos anos de 2016, 2017 e 2018. Ao revés, os membros do magistério municipal receberam apenas o aumento geral aplicado aos demais empregados do município, consoante as Leis Complementares Municipais 3.887/2016 e 4.020/2017 que concederam, respectivamente, reajustes a todos os servidores municipais nos percentuais de 10% e 5%. No ano de 2018 não houve concessão de reajuste. E tais reajustes foram inferiores àqueles aplicados ao piso nacional ". Depreende-se da decisão regional que a legislação municipal (Lei Complementar Municipal nº 3.458/2011) vinculou o reajuste salarial dos professores do magistério ao índice recomendado pela Lei nº 11.738/2008, ressalvando apenas a hipótese de o índice fixado pelo Município ser superior ao federal, quando seria adotado o municipal. Portanto, o Município, por meio de lei complementar, obrigou-se a conceder reajuste salarial aos professores com base no mesmo índice estabelecido em âmbito federal. Nesse contexto, não se cogita de afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional não fixou a remuneração dos professores do Município, mas, ao constatar que os índices concedidos foram inferiores ao reajuste do piso nacional, determinou que o reclamado adotasse o índice definido no âmbito federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-10120-47.2019.5.15.0082, [EMPRESA] , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE APLICÁVEL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS. Segundo consta do acórdão recorrido, o artigo 79 da Lei Municipal nº 3.458/2011 dispõe que os salários dos professores serão reajustados conforme o índice previsto na legislação federal do Piso Salarial Nacional (Lei nº 11.738/2008), não havendo falar em aplicação dessa lei somente quando o salário base do professor estiver abaixo do aludido piso, razão pela qual a Corte de origem manteve a sentença que deferiu as diferenças salariais pleiteadas e os reflexos. Ressaltou ainda o Tribunal a quo não se tratar de hipótese em que o Poder Judiciário estaria fixando reajuste geral para os servidores municipais, mas sim de correção de uma distorção causada pelo próprio recorrente, que não observou a legislação por ele mesmo editada nem a legislação federal. Nota-se, portanto, que o Regional simplesmente determinou a aplicação dos índices de reajustes previstos na Legislação Federal, conforme estabelecido na mencionada Lei Municipal, reconhecendo o direito da reclamante às diferenças salariais. Ilesos, nessa esteira, os arts. 2º e 37, X e XIII, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11953-25.2016.5.15.0044 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2020, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL LEI Nº 11.738/2008. No caso, os percentuais previstos nas Leis Complementares municipais são inferiores àqueles especificados pela Lei n.º 11.738/2008. O réu aplicou índice menor, para reajustar o salário da autora, deixando de cumprir a regra de reajuste criada através do artigo 79 da Lei Municipal n.º 3.458/2011. Extrai-se da decisão regional que a legislação municipal (Lei Complementar Municipal nº 3.458/2011) vinculou o reajuste salarial dos professores do magistério ao índice recomendado pela Lei nº 11.738/2008, ressalvando apenas que "se o índice de reajuste salarial efetuado pelo município for superior ao fixado para o piso nacional, caso que prevalecerá o reajuste do município". O Tribunal Regional não fixou a remuneração dos professores do Município, mas, ao constatar que os índices concedidos foram inferiores ao reajuste do piso nacional, determinou que o réu adotasse o índice definido no âmbito federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 10523-62.2016.5.15.0133, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/05/2020, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 15/05/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. ÍNDICES PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. No caso, o Município de Mirassol aplicou índice menor, para reajustar o salário da reclamante, que o previsto em lei federal para o reajuste do piso nacional dos professores. Depreende-se da decisão regional que a legislação municipal (Lei Complementar Municipal nº 3.458/2011) vinculou o reajuste salarial dos professores do magistério ao índice recomendado pela Lei nº 11.738/2008, ressalvando apenas a hipótese de o índice fixado pelo Município ser superior ao federal, quando seria adotado o municipal. Nesse contexto, não se cogita de afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional não fixou a remuneração dos professores do Município, mas, ao constatar que os índices concedidos foram inferiores ao reajuste do piso nacional, determinou que o reclamado adotasse o índice definido no âmbito federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-12286-91.2015.5.15.0082, [EMPRESA] , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2018); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O Tribunal Regional consignou que "a legislação municipal vinculou o reajuste salarial dos professores do magistério ao índice indicado pela Lei 11.738/2008, ressalvando apenas o caso do índice já praticado ser superior ao federal, quando seria adotado o municipal". Nesse cenário, ao determinar que deve ser adotado como mínimo o índice definido na esfera federal, o Tribunal Regional não fixou a remuneração dos professores, apenas constatou que os índices concedidos foram inferiores ao reajuste do piso nacional. Incólume o art. 37, X, da CF. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 12163-13.2015.5.15.0044 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/2/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 9/3/2018); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSORES MUNICIPAIS. REAJUSTE SALARIAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES ASSEGURADOS POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. TEMA NÃO ALCANÇADO PELA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Reconhecida a existência de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do mérito do recurso extraordinário nº 592.317/RJ, que culminou com a conversão da Súmula nº 339 na Súmula Vinculante nº 37, no sentido de que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Contudo, a hipótese dos autos não se amolda ao referido precedente, pois não se trata de concessão de aumento a servidor público, mas de efetiva aplicação da legislação pertinente, uma vez que constatado que o Município reclamado se obrigou, por meio da Lei Complementar Municipal nº 3.458/2011 (art. 79), a conceder reajustes aos seus professores pelo mesmo índice fixado no âmbito federal. Juízo de retratação não exercido." (TST-AIRR-1200-94.2013.5.15.0082, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT 18/3/2016); "[...]. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE APLICÁVEL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, após ter sido reconhecida a transcendência do recurso de revista quanto ao tema " DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE APLICÁVEL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS ", negou-se provimento ao agravo de instrumento do município reclamado, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Colhe-se do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista) que o [EMPRESA] manteve a sentença que deferiu à reclamante as diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajuste salarial, assinalando que, " considerando que o reclamado concedeu reajuste no percentual de 10% no ano de 2016, conforme a Lei Complementar 3.887/2016 ID 8a824da), enquanto o piso salarial do magistério federal obteve reajuste de 11,36%, para o mesmo período, inegável a existência das diferenças postuladas e respectivos reflexo s ". 4 - Destacou, ainda, o [EMPRESA] que "Não há que se falar em concessão de reajustes com distinção de índices, em violação ao art. 37, X, da CF/88, uma vez que o próprio Município legislou atrelando o reajuste dos profissionais do magistério municipal ao índice aplicado anualmente sobre piso nacional. O que se está a discutir é a aplicação de lei municipal específica aos profissionais do magistério, razão pela qual, não se trata de reajuste concedido pelo Poder Judiciário". 5 - Diante desse contexto, a Corte local concluiu que " Não se verifica, portanto, ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF e ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, haja vista que as diferenças salariais decorrem de legislação municipal que determinou expressamente a observância ao índice aplicado ao piso nacional dos professores. Pelos mesmos motivos, não há ofensa à separação de poderes, à reserva legal e ao princípio da legalidade ". 6 - O art. 37, X, da Constituição Federal dispõe que a " remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" . 7 - Desse modo, como bem ressaltado na decisão monocrática, verifica-se que o [EMPRESA] observou a disposição constante do inciso X do art. 37 da Constituição da República, pois não fixou a remuneração dos professores do Município, mas, ao constatar que os índices concedidos foram inferiores ao reajuste do piso nacional, determinou a aplicação dos índices de reajustes previstos na Legislação Federal, conforme estabelecido na Lei Municipal n.º 3.458/2011, reconhecendo o direito da reclamante às diferenças salariais. 8 - Corroboram esse entendimento os julgados citados, nos quais esta Corte superior, em processos envolvendo o mesmo município reclamado, adotou a compreensão de que não se trata de concessão de aumento de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, vedada pelo artigo 37, X, da Constituição da República e pela Súmula Vinculante nº 37. 9 - Desse modo, irrepreensível a decisão monocrática na qual se concluiu pela incolumidade dos artigos 2º e 37, X e XIII, da CF e da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10077-13.2019.5.15.0082, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. MUNICÍPIO DE MIRASSOL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL. ÍNDICE APLICÁVEL. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-12120-03.2015.5.15.0133, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/03/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR . REAJUSTE PREVISTO EM LEI FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS . O Município reclamado não pode se furtar à aplicação do disposto na Lei n.º 11.837/2008 como fonte indicadora do índice de reajuste dos seus profissionais do magistério. Assim, correta a decisão regional que, em face do princípio da legalidade, determinou a adequação do reajuste ao índice previsto pela Lei Federal referida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-12517-22.2015.5.15.0017, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 23/02/2018). Minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Município descumpriu sua própria Lei Complementar Municipal 3.458/2011, que vinculava o reajuste salarial dos professores ao índice da Lei Federal 11.738/2008.
- A decisão judicial não configura aumento salarial por via judicial, mas sim a correção de uma distorção gerada pela não aplicação da lei municipal.
- O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, não havendo transcendência para o recurso de revista do Município.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do Município de afronta ao art. 37, X, da Constituição da República foi afastada, pois não se tratava de revisão geral anual ou aumento salarial por via judicial.
- A alegação do Município de dissenso com a Súmula Vinculante 37 do STF foi afastada, pois o caso discutido era diverso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou o direito de uma professora a receber diferenças salariais, pois o município não aplicou corretamente a lei que previa o reajuste de seu salário.
Quem entrou no processo?
Uma professora entrou com o processo contra o Município.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, que era favorável à professora. Isso ocorreu porque o município descumpriu sua própria lei, que vinculava o reajuste salarial dos professores a um índice federal, e o TST entendeu que a decisão regional estava de acordo com sua jurisprudência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citadas a Lei Complementar Municipal 3.458/2011 e a Lei Federal 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional dos professores. A Súmula Vinculante 37 do STF e o Art. 37, X, da Constituição foram mencionados, mas o tribunal afastou sua aplicação ao caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o próprio município, por meio de uma lei complementar, se obrigou a reajustar os salários dos professores com base em um índice federal, e não cumpriu essa obrigação.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à professora, que pedia as diferenças salariais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se um município tiver uma lei que vincula o reajuste salarial de seus servidores a um índice específico e não a cumprir, os servidores podem buscar na justiça o pagamento das diferenças devidas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório, mas não especifica quais provas. De forma geral, leis municipais e comprovantes de pagamento seriam importantes para demonstrar o descumprimento.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, verificar a legislação aplicável e orientar sobre os melhores passos a seguir.
