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ProvidoTST·8ª Turma·

Vitória dos Sindicatos: TST decide que não precisam pagar custas e honorários em ações coletivas, exceto por má-fé

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um sindicato não precisa pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte contrária quando atua em uma ação coletiva para defender os trabalhadores. Essa regra só muda se for provado que o sindicato agiu de má-fé, ou seja, com intenção de prejudicar. A decisão visa proteger a atuação dessas entidades na defesa dos direitos da categoria.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a isenção de custas e honorários advocatícios ao sindicato autor em ação coletiva, quando atua como substituto processual, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985

Temas

Dispositivos

art. 18 da Lei nº 7.347/1985

📖 Resumo técnico

A decisão reconheceu a transcendência política da matéria e afastou a condenação do sindicato em custas e honorários advocatícios em ação coletiva, por não ter sido comprovada má-fé. O TST entende que a condenação do sindicato substituto processual só ocorre em caso de má-fé, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a condenação do sindicato em ações coletivas, em que atua como substituto processual, ao pagamento de custas e processuais e honorários advocatícios é devida apenas quando demonstrada má-fé do ente sindical, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o que não se verifica no presente caso.

II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 727-93.2019.5.12.0046 , em que é Recorrente(s) SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JARAGUÁ DO SUL E REGIÃO e é Recorrido(s) MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .

2. MÉRITO 2.1. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A alegação da parte reclamante é de que “ não obstante a Turma ter negado provimento ao agravo para manter a decisão do Exmo. Sr. Dr. Des. Relator, houve apreciação do recurso ordinário interposto pelo agravante, mormente pleito de isenção no pagamento das custas e despesas processuais, tal como concessão de assistência judiciária gratuita à entidade, tratando-se de acórdão proferido em grau de recurso ordinário, não decisão interlocutória. ” (fl. 878). Aponta violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Ao exame. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à condenação do sindicato autor em ação coletiva ao pagamento de custas e honorários advocatícios oferece transcendência política , haja vista contrariar a jurisprudência deste Tribunal Superior. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Consta do acórdão regional: Justiça gratuita. Isenção das custas [...] A inclusão do § 4º no art. 790 da CLT, pela Lei n. 13.467/17, reforça a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica no âmbito do processo do trabalho, desde que comprovada insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais. Na hipótese dos autos, o Sindicato-autor não trouxe provas para demonstrar a hipossuficiência econômica, o que inviabiliza o alcance do benefício da justiça gratuita. [...] Não há falar em aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85 para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a existência de regramento próprio no texto consolidado, sem excepcionar as hipóteses em que o sindicato atua como substituto processual. [...] Logo, na medida em que o Sindicato-autor, em ação trabalhista em que atua como substituto processual, deixou de comprovar a situação de insuficiência econômica que lhe impediria de arcar com as despesas processuais, é inviável a reforma da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. (fls. 710/713 – PDF). Como se observa, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato autor em ação coletiva que atua como substituto processual, porquanto não houve a comprovação de hipossuficiência econômica. No entanto, o entendimento deste Tribunal Superior é de que a condenação do sindicato em ações coletivas, em que atua como substituto processual, ao pagamento de custas e processuais e honorários advocatícios é devida apenas quando demonstrada má-fé do ente sindical, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, os seguintes julgados: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. [...] B) AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. Ante possível violação dos 87, caput, do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior encaminha-se no sentido de que, nas ações coletivas, a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando atua como representante da categoria, exige a observância de previsões contidas na Lei nº 7.347/1985 - Lei de Ação Civil Pública - e no Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, apenas haverá de ter aceitação ante a detida comprovação da má-fé do sindicato. De fato, o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 dispõe expressamente que, nessas ações, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Precedentes.

2. Na hipótese, o Colegiado Regional manteve a condenação do sindicato ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o pedido deduzido na presente demanda teria natureza meramente patrimonial e, por isso, não se enquadraria no rol do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, afastando a aplicação do artigo 87 do CDC e 17 e 18 da LACP.

3. Desse modo, não prospera o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações coletivas ajuizadas por sindicato, a condenação ao pagamento de custas e honorários somente se legitima se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-280-41.2022.5.21.0017, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/11/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte omitiu, da transcrição efetuada, trecho do acórdão recorrido que evidencia relevantes elementos fáticos que justificam a conclusão adotada pelo Tribunal Regional para decidir a questão controvertida, ficando, consequentemente, inviabilizado o confronto analítico de teses. Portanto, não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 18 da Lei 7.347/85, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as ações coletivas são regidas pela legislação específica da defesa de direitos coletivos, no caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei da Ação Civil Pública (LACP). Conforme disposto nos artigos 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, a condenação em honorários advocatícios do autor da ação coletiva somente ocorre em situações de comprovada má-fé, o que não foi observado no presente caso. Nesse contexto, ao condenar o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal Regional violou o artigo 18 da Lei 7.347/85. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2025). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – SINDICATO SUCUMBENTE. Tendo em vista a possível violação do artigo 950 do CC, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – SINDICATO SUCUMBENTE. A ação coletiva (lato senso) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência da associação não se rege pelas disposições normativas do Código de Processo Civil - aplicável apenas de forma subsidiária, conforme arts. 19 e 21 da LACP e 90 do CDC -, uma vez que a ação coletiva atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. Dessa feita o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, salvo comprovada má-fé (situação que não se infere dos termos do v. acórdão regional), não é devida a condenação em custas ou honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 87, caput, do CDC e provido. (Ag-ED-RR-795-04.2018.5.12.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO 2.1. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

2. MÉRITO 2.1. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação do sindicato em custas e honorários em ações coletivas só ocorre se houver má-fé comprovada, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
  • No caso concreto, não foi demonstrada má-fé por parte do sindicato autor.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O sindicato não comprovou insuficiência econômica para ter direito à justiça gratuita.
  • Não se aplica o art. 18 da Lei nº 7.347/85, pois a CLT tem regras próprias para justiça gratuita sem excepcionar a atuação do sindicato.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que sindicatos não precisam pagar custas processuais e honorários advocatícios em ações coletivas, a menos que seja comprovada má-fé.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de servidores públicos entrou com a ação para defender os interesses da categoria contra um município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do sindicato, entendendo que a condenação em custas e honorários só é devida se houver má-fé, o que não foi comprovado no caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, que trata da isenção de custas e honorários para associações em ações coletivas, salvo má-fé.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a lei isenta o sindicato de pagar custas e honorários em ações coletivas, a menos que se prove que ele agiu de má-fé, o que não ocorreu neste caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao sindicato que recorreu, pois ele foi isento do pagamento de custas e honorários.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que sindicatos que atuam como substitutos processuais em ações coletivas têm uma proteção legal contra a condenação em custas e honorários, facilitando a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes, mas a ausência de comprovação de má-fé por parte do sindicato foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são de última instância na Justiça do Trabalho, mas sempre é importante verificar o caso concreto para saber se há alguma possibilidade residual de recurso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.