Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 58, unico
Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo.
Art. 59
O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 60
Os artigos a seguir enumerados da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar a seguinte redação: "
Art. 61
O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.
Art. 62
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63
Ficam revogadas a Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e respectivas alterações; a Lei nº 6.341, de 5 de julho de 1976; a Lei nº 6.817, de 5 de setembro de 1980; a Lei nº 6.957, de 23 de novembro de…
