Súmula
Súmula 394 — TST: FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973
Texto da súmula Documento oficial
O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir
Fonte oficial: TST
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