Decisão do TST: Adicionais de AADC e Periculosidade Mantidos por Coisa Julgada, Sem Nova Discussão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível rediscutir a cumulação de dois adicionais (o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC e o adicional de periculosidade) em um processo que já está na fase de execução. Isso porque a questão já havia sido decidida anteriormente e se tornou 'coisa julgada', ou seja, uma decisão final e imutável. Mesmo uma ação declaratória em outra instância não foi suficiente para mudar o que já estava definido.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível em fase de execução a rediscussão de matéria protegida pela coisa julgada, como a cumulação de adicionais, mesmo diante de ação declaratória em outra instância, devido à limitação recursal de violação direta e literal à Constituição Federal
📖 O que diz a lei
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a condenação à cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) com o adicional de periculosidade, em respeito à coisa julgada. O TRT entendeu que uma ação declaratória em outra instância não desconstitui a decisão transitada em julgado, sendo inviável rediscutir a matéria na fase de execução, dada a limitação recursal à ofensa direta e literal à Constituição.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CRL/GRL/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e à Súmula nº 394 do TST. O e. TRT consignou que “ A v. decisão de mérito transitada em julgado reputou hígida a cumulação do AADC e do adicional de periculosidade. E condenou a executada a devolução dos valores descontados sob a rubrica "Devolução AADC Risco", sem prejuízo do adicional de periculosidade ”. Acrescentou que “ a v. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória, que tramita perante o Eg. TRF da 1ª Região, não tem o efeito de desconstituir a coisa julgada material, tampouco se trata de causa extintiva ou modificativa da obrigação (art. 535, VI, do CPC) ”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente. Ainda, a alegação de violação do art. 5º,XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A indicação dos arts. 1º e 18, da Constituição Federal sem especificar os incisos e/ou parágrafo do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) Consta do v. acórdão o seguinte: "A v. decisão de mérito transitada em julgado reputou hígida a cumulação do AADC e do adicional de periculosidade. E condenou a executada a devolução dos valores descontados sob a rubrica "Devolução AADC Risco", sem prejuízo do adicional de periculosidade. A tese apresentada pela agravante é de que, com a cessação do pagamento do adicional de periculosidade, seria injurídica a restituição dos descontos do AADC. Ocorre que a v. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória, que tramita perante o Eg. TRF da 1ª Região, não tem o efeito de desconstituir a coisa julgada material, tampouco se trata de causa extintiva ou modificativa da obrigação (art. 535, VI, do CPC)." A decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. FGTS SOBRE REFLEXOS - FÉRIAS Não reputo configurado o cerceamento de defesa, vez que, notificada para se manifestar sobre os cálculos apresentados sob expressa advertência de que se tratava de prazo preclusivo, a executada permaneceu silente. A v. decisão observou o art. 879, §2º, da CLT. Portanto, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante, nas razões de agravo de instrumento, somente renovou o tema adicional de periculosidade e AADC - compensação, razão pela qual, em relação ao tema impugnação dos cálculos - incidência de FGTS sobre reflexos, operou-se a preclusão. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 1º, 5º, XXII, LIV e LV e 18, da Constituição Federal. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014 pela Justiça Federal tem reflexos nas obrigações trabalhistas entre a Recorrente e seus empregados, dentre eles o Recorrido, pois consoante destacou a d. [EMPRESA], “inexistindo regulamentação específica sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a aplicação do referido dispositivo consolidado geraria insegurança jurídica ”. Acrescentou que “a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua edição, e em sendo assim, podemos concluir que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública ”. Afirmou que “ o Recorrido recebeu indevidamente, a título de adicional de periculosidade, os valores líquidos mencionados nos Embargos à Execução. Desta forma, a compensação é medida necessária ”. Registrou que “embora a parcela devida pela Recorrente ao Recorrido nestes autos (AADC) tenha causa diferente da parcela que se pretende compensar (Adicional de Periculosidade), nada obsta a compensação ora postulada, até mesmo diante da natureza salarial de ambas as parcelas ”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 3 - FATO SUPERVENIENTE - CRÉDITO EM FAVOR DOS CORREIOS - COMPENSAÇÃO Em sede de embargos à execução (id 0310717), a executada alegou, dentre outras matérias, que a C. 5ª Turma do Tribunal Regional Federal na 1ª Região, em janeiro/2024, concedeu tutela provisória de urgência, em ação declaratória de nulidade movida em desfavor da [EMPRESA], sustando os efeitos da regulamentação da Portaria MTE n. 1565/2014, com relação à [EMPRESA]. Asseverou que, por força de tal decisão, cessou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas. Argumentou que a nulidade do ato administrativo retroage à sua origem e que nada seria devido a título de adicional de periculosidade. Asseverou que a empresa deveria ser ressarcida dos valores pagos ao exequente a título de adicional de periculosidade. O Eg. Juízo de origem julgou improcedentes os embargos. Inconformada, a executada recorre. Pois bem. A v. decisão de mérito transitada em julgado reputou hígida a cumulação do AADC e do adicional de periculosidade. E condenou a executada a devolução dos valores descontados sob a rubrica "Devolução AADC Risco", sem prejuízo do adicional de periculosidade. A tese apresentada pela agravante é de que, com a cessação do pagamento do adicional de periculosidade, seria injurídica a restituição dos descontos do AADC. Ocorre que a v. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória, que tramita perante o Eg. TRF da 1ª Região, não tem o efeito de desconstituir a coisa julgada material, tampouco se trata de causa extintiva ou modificativa da obrigação (art. 535, VI, do CPC). Nada a reparar. Nego provimento. Contra essa decisão não foram opostos embargos de declaração. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e à Súmula nº 394 do TST. O e. TRT consignou que “ A v. decisão de mérito transitada em julgado reputou hígida a cumulação do AADC e do adicional de periculosidade. E condenou a executada a devolução dos valores descontados sob a rubrica "Devolução AADC Risco", sem prejuízo do adicional de periculosidade”. Acrescentou que “ a v. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória, que tramita perante o Eg. TRF da 1ª Região, não tem o efeito de desconstituir a coisa julgada material, tampouco se trata de causa extintiva ou modificativa da obrigação (art. 535, VI, do CPC )”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Nesse sentido esta Turma já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Dispõe o art. 836 da CLT, peremptoriamente, que “ é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória... ”. Da mesma forma, o art. 505 do CPC dispõe que “ nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide ”, salvo as exceções previstas em seus incisos, razão pela qual “ é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ” (art. 507 do CPC).
2. No caso, a decisão exequenda, transitada em julgado, concluiu pela possibilidade de acumulação do adicional de periculosidade com o AADC, afigurando-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos.
3. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-Ag-AIRR-1198-57.2017.5.21.0005, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2025). Ainda, a alegação de violação do art. 5º, XXII , LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A indicação dos arts. 1º e 18, da Constituição Federal sem especificar os incisos e/ou parágrafo do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de .
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A matéria sobre a cumulação dos adicionais já havia sido decidida em sentença transitada em julgado, configurando coisa julgada.
- A admissibilidade do recurso de revista na fase de execução é limitada à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal.
- Uma ação declaratória em outra instância não tem o efeito de desconstituir a coisa julgada material.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e à Súmula nº 394 do TST é inócua na fase de execução.
- A alegação de violação do art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal não foi considerada direta e literal, mas reflexa.
- A indicação dos arts. 1º e 18 da Constituição Federal sem especificar incisos ou parágrafos não viabiliza o recurso, conforme Súmula nº 221 do TST.
- A tese de que a cessação do pagamento do adicional de periculosidade tornaria injurídica a restituição dos descontos do AADC foi implicitamente rejeitada pela manutenção da coisa julgada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a condenação de uma empresa a pagar a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) com o adicional de periculosidade, em respeito a uma decisão anterior que já havia se tornado 'coisa julgada'.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) entrou com recurso contra uma decisão que beneficiava um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O principal motivo foi que a matéria já estava protegida pela coisa julgada, e em fase de execução, os recursos são limitados a violações diretas e literais da Constituição Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, que limitam o recurso de revista na fase de execução. Também foi aplicado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que trata da coisa julgada, e a Súmula nº 221 do TST para rejeitar argumentos genéricos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi o da 'coisa julgada', que significa que uma decisão judicial definitiva não pode ser mais questionada. Além disso, a limitação dos recursos na fase de execução a apenas casos de violação direta da Constituição Federal foi crucial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (agravante) e, portanto, favorável ao trabalhador (agravado).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, uma vez que uma decisão judicial se torna definitiva (coisa julgada), é muito difícil revertê-la, especialmente na fase de execução do processo. Ações em outras instâncias podem não ter o poder de desconstituir essa decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A 'decisão de mérito transitada em julgado' (a decisão inicial que se tornou definitiva) foi o documento mais importante. Também foi mencionada uma 'Ação Declaratória' em outra instância, mas ela não teve o poder de alterar a coisa julgada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em regra, decisões do TST em fase de execução, que já passaram por agravo, têm poucas chances de novos recursos, especialmente se a matéria já foi considerada como coisa julgada e não há violação direta e literal da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar se ainda há alguma medida cabível ou se a decisão é realmente final.
