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Autofinanciamento de Campanha

📖 O que é Autofinanciamento de Campanha? Significado e conceito

Além de receber recursos do partido (inclusive do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha) e doações de pessoas físicas, o candidato pode usar dinheiro próprio para financiar sua campanha. Esse uso de recursos pessoais é chamado de autofinanciamento, e a lei eleitoral limita esse valor a 10% do teto de gastos estabelecido para o cargo em disputa — ou seja, se o limite de gastos para determinado cargo é, por exemplo, R$ 1 milhão, o candidato só pode usar até R$ 100 mil de seu próprio bolso.

Esse limite existe para tentar equilibrar a disputa eleitoral, evitando que candidatos com grande patrimônio pessoal tenham vantagem desproporcional sobre concorrentes sem os mesmos recursos. Ao mesmo tempo, o autofinanciamento continua sendo uma fonte legítima de receita de campanha, ao lado das doações de pessoas físicas (também limitadas a um percentual dos rendimentos do doador) e dos recursos partidários.

Quando o candidato ultrapassa o limite de autofinanciamento permitido, isso é apurado na prestação de contas de campanha, feita perante a Justiça Eleitoral após a eleição. O excesso de autofinanciamento é tratado como irregularidade que pode levar à desaprovação das contas e à aplicação de multa, calculada sobre o valor excedente. A jurisprudência dos tribunais eleitorais tem entendido, em diversos casos, que essa multa decorre diretamente da lei e não comporta flexibilização com base em princípios de razoabilidade e proporcionalidade quando o excesso está comprovado.

Vale destacar que o autofinanciamento acima do limite é uma irregularidade financeira e contábil, apurada no processo de prestação de contas — é diferente, por exemplo, de crimes eleitorais relacionados a caixa dois ou ocultação da origem de recursos, que envolvem outra natureza de ilicitude.

📋 Requisitos

  • O valor usado pelo próprio candidato não pode ultrapassar 10% do limite de gastos de campanha fixado para o cargo em disputa
  • O uso desses recursos deve ser registrado e demonstrado na prestação de contas de campanha
  • O recurso deve ser efetivamente do patrimônio do candidato, movimentado na conta bancária específica de campanha

💡 Exemplos

  • O TRE-DF manteve a desaprovação de contas de campanha de candidato a deputado distrital nas eleições de 2022, reconhecendo, entre outras irregularidades, a extrapolação do limite de autofinanciamento (TRE-DF).
  • O TRE-ES manteve sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato por excesso de autofinanciamento, aplicando multa legalmente prevista e afastando a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a sanção (TRE-ES).

📚 Base legal

  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 20 — o candidato fará a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A — o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º — a doação (ou uso de recursos) acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa de até 100% da quantia em excesso — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

Verbete: Autofinanciamento de Campanha — área de eleitoral. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.