Conta Bancária de Campanha
📖 O que é Conta Bancária de Campanha? Significado e conceito
A lei exige que todo o dinheiro usado numa campanha — doações recebidas, recursos do fundo eleitoral, pagamentos de despesas — passe por uma conta bancária própria, aberta especificamente para aquela campanha. A ideia é simples: com uma conta dedicada, fica muito mais fácil para a Justiça Eleitoral fiscalizar de onde veio o dinheiro e para onde ele foi, evitando confusão com o patrimônio pessoal do candidato ou com outras atividades do partido.
Os bancos são obrigados a aceitar a abertura dessa conta em até três dias, sem poder exigir depósito mínimo nem cobrar taxas de manutenção, e devem identificar nos extratos o CPF ou CNPJ de cada doador. Ao final do ano da eleição, a conta precisa ser encerrada, com o saldo restante transferido para a conta do órgão de direção partidária. Municípios sem agência ou posto bancário ficam dispensados dessa obrigação.
Na prática, a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre essa conta é rigorosa, mas nem toda falha tem o mesmo peso. Pequenas irregularidades — como a abertura um pouco tardia da conta, divergências pontuais entre a movimentação bancária e o sistema de prestação de contas, ou o pagamento de tarifas bancárias em valor irrisório — costumam ser tratadas como falhas formais, levando à aprovação das contas com ressalvas. Já a ausência completa de abertura de conta bancária específica é considerada falha grave, que compromete a confiabilidade de toda a prestação de contas e pode levar à desaprovação.
Mais grave ainda é usar recursos de fora da conta específica para pagar gastos eleitorais: isso já é motivo, por si só, para desaprovação das contas, e se ficar comprovado abuso de poder econômico, pode até levar ao cancelamento do registro da candidatura ou à cassação do diploma.
📋 Requisitos
- Abertura de conta bancária específica, exclusiva para a campanha, distinta de qualquer outra conta pessoal ou partidária
- Registro de toda a movimentação financeira da campanha (receitas e despesas) por meio dessa conta
- Identificação do CPF/CNPJ de cada doador nos extratos bancários
- Encerramento da conta ao final do ano da eleição, com transferência do saldo remanescente ao órgão de direção partidária
📝 Procedimento
- O partido ou candidato solicita ao banco a abertura da conta específica de campanha, que deve ser aceita em até 3 dias
- Toda a arrecadação e os gastos da campanha são registrados nessa conta e informados ao sistema de prestação de contas (SPCE)
- Após a eleição, a prestação de contas é apresentada à Justiça Eleitoral, que confronta a movimentação bancária com o que foi declarado
- Ao final do ano eleitoral, a conta é encerrada e o saldo é transferido ao órgão de direção partidária
💡 Exemplos
- O TRE-DF desaprovou prestação de contas de candidata a deputada distrital das eleições de 2022 por ausência total de abertura de conta bancária específica, considerada falha grave que compromete a confiabilidade das contas (TRE-DF).
- O TRE-DF aprovou com ressalvas prestação de contas de candidata que abriu a conta bancária de campanha com atraso, diante de divergência pontual na movimentação bancária e pagamento de tarifa em valor irrisório (TRE-DF).
- O TRE-DF aprovou com ressalvas prestação de contas de Diretório Regional de Partido Político das eleições de 2022, apesar da abertura intempestiva da conta bancária e de irregularidades na aplicação de recursos do FEFC (TRE-DF).
📚 Base legal
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 22, caput — é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º — os bancos são obrigados a aceitar a abertura da conta em até 3 dias, sem exigir depósito mínimo ou cobrar taxas de manutenção, identificar CPF/CNPJ dos doadores nos extratos e encerrar a conta ao final do ano eleitoral, transferindo o saldo ao órgão partidário — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º — a exigência não se aplica a candidaturas de Prefeito e Vereador em municípios sem agência ou posto de atendimento bancário — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º — o uso de recursos financeiros para gastos eleitorais fora da conta específica implica desaprovação das contas, e comprovado abuso de poder econômico, o cancelamento do registro ou a cassação do diploma — fonte: tabela `leis`
