VadeLab
eleitoral

Coligação Majoritária

📖 O que é Coligação Majoritária? Significado e conceito

Até 2017, os partidos podiam se unir em coligações tanto para eleições majoritárias (prefeito, governador, senador, presidente) quanto para eleições proporcionais (vereador, deputado estadual, deputado federal). Uma reforma eleitoral (Emenda Constitucional nº 97/2017) proibiu as coligações nas eleições proporcionais, justamente para simplificar a relação entre o voto do eleitor e a real força de cada partido — antes, um voto de legenda dado a um partido pequeno numa coligação grande podia eleger candidato de outro partido, o que gerava distorções. Como consequência dessa mudança, hoje a lei só permite às siglas se coligarem para a disputa dos cargos majoritários, e é esse tipo de aliança que se chama de coligação majoritária.

Formada a coligação majoritária, ela passa a ter denominação própria (que pode juntar as siglas dos partidos que a compõem) e, para todos os efeitos do processo eleitoral perante a Justiça Eleitoral, funciona como se fosse um único partido — assumindo as mesmas prerrogativas e obrigações. Na propaganda eleitoral do candidato majoritário, a coligação é obrigada a usar, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. A coligação também precisa designar um representante (com poderes equivalentes aos de um presidente de partido) para tratar dos interesses da aliança perante a Justiça Eleitoral, podendo indicar delegados em cada instância (juízo eleitoral, TRE, TSE).

Um ponto sensível envolvendo coligações majoritárias, muito discutido em processos de prestação de contas, é a movimentação de recursos financeiros entre candidatos: como a lei permite o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos, essa transferência pode ter regras diferentes dependendo de os candidatos pertencerem ou não à mesma coligação majoritária. Repasses de recursos do fundo entre candidatos de partidos distintos, sem que exista coligação majoritária entre eles, tendem a ser tratados como doação de fonte vedada, gerando irregularidade na prestação de contas — ao passo que, existindo a coligação majoritária formalmente constituída entre os partidos, esse tipo de repasse pode ter tratamento distinto.

📋 Requisitos

  • Celebração da aliança entre partidos políticos dentro da mesma circunscrição eleitoral (o território correspondente ao cargo em disputa)
  • Finalidade restrita à disputa de eleição majoritária (prefeito/vice, governador/vice, senador, presidente/vice)
  • Denominação própria da coligação, sem coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido
  • Designação de representante da coligação perante a Justiça Eleitoral, com atribuições equivalentes às de presidente de partido

📝 Procedimento

  • Os partidos interessados negociam e formalizam a coligação majoritária dentro do prazo das convenções partidárias
  • A coligação define sua denominação e designa o representante (e, se quiser, delegados) perante a Justiça Eleitoral
  • O pedido de registro dos candidatos da coligação deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, seus delegados, a maioria dos membros dos órgãos executivos de direção, ou pelo representante da coligação
  • Durante a campanha, a propaganda do candidato majoritário deve exibir, sob a denominação da coligação, as legendas de todos os partidos que a integram
  • Questões sobre a validade da própria coligação podem ser levantadas isoladamente por partido coligado, entre a data da convenção e o fim do prazo de impugnação do registro de candidatos

💡 Exemplos

  • O TRE-ES negou provimento a recurso de candidato majoritário, reconhecendo irregularidade na prestação de contas por repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos proporcionais de partido distinto, com existência de coligação majoritária configurada entre os envolvidos.
  • O TRE-ES negou provimento a recurso eleitoral sobre prestação de contas, mantendo a desaprovação das contas por repasse de recursos do FEFC entre candidatos de partidos distintos e não coligados, afastando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade dada a inexistência de coligação entre eles.
  • O TRE-ES rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão sobre prestação de contas de campanha que discutia doação estimável em dinheiro e a existência de "material gráfico casado" entre candidatos de partido distinto na mesma coligação.

📚 Base legal

  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 6º — é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º — a coligação terá denominação própria, funcionando como um só partido perante a Justiça Eleitoral no que se refere ao processo eleitoral — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 2º — na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará obrigatoriamente as legendas de todos os partidos que a integram — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º — normas sobre a formação da coligação, inscrição de candidatos e designação de representante e delegados perante a Justiça Eleitoral — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 5º — a responsabilidade pelo pagamento de multas de propaganda eleitoral é solidária entre candidatos e seus respectivos partidos, não alcançando outros partidos da mesma coligação — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

Verbete: Coligação Majoritária — área de eleitoral. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.