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Condutas Vedadas

📖 O que é Condutas Vedadas? Significado e conceito

A ideia central por trás das condutas vedadas é simples: quem já ocupa um cargo público não pode usar essa posição — os bens, os servidores, os recursos ou a máquina administrativa do governo — para se favorecer (ou favorecer outro candidato) na disputa eleitoral. Isso vale para prefeitos, governadores, presidente, secretários, servidores públicos e qualquer pessoa que exerça função pública, mesmo que temporariamente ou sem remuneração.

A lei lista várias situações proibidas, entre elas: usar bens públicos em benefício de campanha, ceder servidor público para trabalhar em comitê eleitoral durante o expediente, fazer nomeações ou demissões com finalidade eleitoreira nos três meses que antecedem a eleição, distribuir bens ou benefícios sociais de forma promocional, fazer transferências voluntárias de recursos aos Estados e Municípios no período pré-eleitoral, gastar acima do razoável com publicidade institucional, e conceder revisão geral de remuneração de servidores que exceda a simples reposição da inflação no ano eleitoral.

Quando uma dessas condutas é praticada, a Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão imediata do comportamento, aplicar multa ao agente público responsável (e também ao partido, coligação ou candidato beneficiado), e, dependendo da gravidade, cassar o registro ou o diploma do candidato favorecido. As condutas também podem configurar ato de improbidade administrativa, com consequências que vão além da esfera eleitoral.

Na prática, isso significa que administradores públicos que também são candidatos (ou têm candidatos próximos) precisam redobrar o cuidado na condução do dia a dia da gestão durante o período eleitoral — desde o uso de veículos oficiais até a forma como conduzem entregas de obras e programas sociais — porque atos que seriam normais em outro momento podem ser questionados como conduta vedada se coincidirem com a proximidade da eleição.

📋 Requisitos

  • A conduta precisa ser praticada por agente público (qualquer pessoa que exerça mandato, cargo, emprego ou função pública, mesmo transitoriamente ou sem remuneração)
  • A conduta precisa se enquadrar em uma das hipóteses previstas em lei (uso de bens públicos, cessão de servidor, nomeações/demissões no período vedado, distribuição de benefícios, entre outras)
  • Muitas hipóteses só se configuram dentro de prazos específicos (como os três meses que antecedem o pleito)
  • Em regra, é preciso prova concreta da prática da conduta — a mera participação do agente público em evento oficial, por si só, não configura conduta vedada

📝 Procedimento

  • O interessado (partido, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral) apresenta representação à Justiça Eleitoral apontando a conduta vedada
  • O processo segue rito específico, com prazo de recurso reduzido (3 dias) contra as decisões proferidas
  • A Justiça Eleitoral analisa as provas para verificar se a conduta narrada realmente ocorreu e se está entre as hipóteses da lei
  • Constatada a conduta vedada, pode ser determinada a suspensão imediata do comportamento e aplicada multa ao responsável e a quem se beneficiou
  • Em casos mais graves, pode haver cassação do registro de candidatura ou do diploma já obtido
  • A representação pode ser ajuizada até a data da diplomação

💡 Exemplos

  • O TRE-ES julgou improcedente representação por conduta vedada envolvendo gravação de propaganda eleitoral em bem público e uso de servidor durante o expediente, por entender insuficiente a prova apresentada (art. 73, III, da Lei 9.504/1997).
  • O TRE-GO manteve a improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral que alegava abuso de poder político e conduta vedada envolvendo participação de pré-candidato em evento de entrega de retroescavadeira ao município.
  • O TRE-MG negou provimento a recurso em Ação de Investigação Judicial Eleitoral que discutia uso indevido da máquina pública, por não considerar comprovada a configuração da conduta.
  • O TRE-MG julgou fundada representação eleitoral contra Governador candidato à reeleição que, durante viagem oficial, praticou atos de campanha no mesmo município do evento, com base nos incisos I e III do art. 73 da Lei das Eleições.

📚 Base legal

  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 73, caput e incisos I a VIII — lista as condutas proibidas aos agentes públicos que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, como uso de bens públicos, cessão de servidor para campanha, nomeações/demissões no período vedado e distribuição de benefícios sociais — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 1º — define quem é considerado agente público para os efeitos das condutas vedadas — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 73, §§ 4º, 5º e 7º — prevê suspensão imediata da conduta, multa de 5 a 100 mil UFIR, cassação de registro ou diploma do beneficiado, e caracterização como ato de improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei 8.429/1992) — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

Verbete: Condutas Vedadas — área de eleitoral. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.