Conta Bancária Específica
📖 O que é Conta Bancária Específica? Significado e conceito
A lei eleitoral exige que toda a movimentação de dinheiro de uma campanha — tanto o dinheiro que entra (doações de pessoas físicas, do próprio candidato, do fundo partidário, do fundo eleitoral) quanto o que sai (gastos com publicidade, material de campanha, deslocamento etc.) — passe por uma conta bancária aberta especificamente para esse fim, separada das contas pessoais do candidato ou das contas ordinárias do partido. É essa conta que dá transparência à campanha e permite que a Justiça Eleitoral fiscalize a origem e o destino dos recursos.
Os bancos são obrigados a aceitar o pedido de abertura dessa conta em até três dias, sem poder exigir depósito mínimo nem cobrar tarifas de manutenção. Nos extratos, o banco precisa identificar o CPF ou CNPJ de quem fez cada doação. Terminado o ano da eleição, a conta é encerrada e o saldo remanescente é transferido para a conta do órgão de direção do partido, com comunicação à Justiça Eleitoral.
A exigência da conta específica tem uma exceção: candidatos a prefeito e vereador em municípios onde não existe agência ou posto de atendimento bancário ficam dispensados dessa obrigação, já que não teriam como cumpri-la.
O uso de recursos para pagar gastos de campanha fora da conta específica é uma irregularidade grave: implica, no mínimo, a desaprovação da prestação de contas do candidato ou partido. Se, além disso, ficar comprovado abuso de poder econômico, a consequência é mais severa — pode levar ao cancelamento do registro da candidatura ou até à cassação do diploma, se ele já tiver sido outorgado. Quando as contas são rejeitadas, a Justiça Eleitoral encaminha cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral.
📋 Requisitos
- Abertura de conta bancária exclusiva para movimentar recursos da campanha (partido e/ou candidato)
- Toda doação recebida e todo gasto de campanha devem passar por essa conta
- Identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários
- Encerramento da conta ao final do ano eleitoral, com transferência do saldo remanescente ao órgão de direção do partido
📝 Procedimento
- O partido ou candidato solicita ao banco a abertura da conta bancária específica de campanha
- O banco tem até três dias para acatar o pedido, sem cobrar taxas nem exigir depósito mínimo
- Doações e gastos de campanha são movimentados exclusivamente por essa conta durante o período eleitoral
- Ao final do ano da eleição, a conta é encerrada e o saldo é transferido para a conta do órgão de direção partidária, com comunicação à Justiça Eleitoral
- Na prestação de contas, a Justiça Eleitoral confere se toda a movimentação financeira ocorreu por meio dessa conta
💡 Exemplos
- O TRE-ES manteve a desaprovação de contas de campanha diante de doações irregulares identificadas por depósito direto na conta de campanha, com origem apurada, afastando parcialmente apenas o recolhimento de valores ao erário (TRE-ES).
- O TRE-DF aprovou com ressalvas contas de candidata a deputada distrital não eleita, reconhecendo como erro formal irregularidades no registro das contas bancárias de campanha (TRE-DF).
- O TRE-DF aprovou com ressalvas contas de candidato a deputado distrital diante de falha formal na apresentação intempestiva das contas finais e irregularidades no registro das contas bancárias (TRE-DF).
📚 Base legal
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 22, caput — é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º — os bancos são obrigados a acatar em até 3 dias o pedido de abertura de conta, sem exigir depósito mínimo ou cobrar taxas, identificar CPF/CNPJ do doador nos extratos e encerrar a conta ao final do ano eleitoral, transferindo o saldo ao partido — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º — a exigência não se aplica a candidaturas a Prefeito e Vereador em municípios sem agência ou posto de atendimento bancário — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º — o uso de recursos fora da conta específica para pagar gastos eleitorais implica desaprovação das contas; comprovado abuso de poder econômico, pode haver cancelamento do registro ou cassação do diploma — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º — rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remete cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral — fonte: tabela `leis`
