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Conta Bancária Específica

📖 O que é Conta Bancária Específica? Significado e conceito

A lei eleitoral exige que toda a movimentação de dinheiro de uma campanha — tanto o dinheiro que entra (doações de pessoas físicas, do próprio candidato, do fundo partidário, do fundo eleitoral) quanto o que sai (gastos com publicidade, material de campanha, deslocamento etc.) — passe por uma conta bancária aberta especificamente para esse fim, separada das contas pessoais do candidato ou das contas ordinárias do partido. É essa conta que dá transparência à campanha e permite que a Justiça Eleitoral fiscalize a origem e o destino dos recursos.

Os bancos são obrigados a aceitar o pedido de abertura dessa conta em até três dias, sem poder exigir depósito mínimo nem cobrar tarifas de manutenção. Nos extratos, o banco precisa identificar o CPF ou CNPJ de quem fez cada doação. Terminado o ano da eleição, a conta é encerrada e o saldo remanescente é transferido para a conta do órgão de direção do partido, com comunicação à Justiça Eleitoral.

A exigência da conta específica tem uma exceção: candidatos a prefeito e vereador em municípios onde não existe agência ou posto de atendimento bancário ficam dispensados dessa obrigação, já que não teriam como cumpri-la.

O uso de recursos para pagar gastos de campanha fora da conta específica é uma irregularidade grave: implica, no mínimo, a desaprovação da prestação de contas do candidato ou partido. Se, além disso, ficar comprovado abuso de poder econômico, a consequência é mais severa — pode levar ao cancelamento do registro da candidatura ou até à cassação do diploma, se ele já tiver sido outorgado. Quando as contas são rejeitadas, a Justiça Eleitoral encaminha cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral.

📋 Requisitos

  • Abertura de conta bancária exclusiva para movimentar recursos da campanha (partido e/ou candidato)
  • Toda doação recebida e todo gasto de campanha devem passar por essa conta
  • Identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários
  • Encerramento da conta ao final do ano eleitoral, com transferência do saldo remanescente ao órgão de direção do partido

📝 Procedimento

  • O partido ou candidato solicita ao banco a abertura da conta bancária específica de campanha
  • O banco tem até três dias para acatar o pedido, sem cobrar taxas nem exigir depósito mínimo
  • Doações e gastos de campanha são movimentados exclusivamente por essa conta durante o período eleitoral
  • Ao final do ano da eleição, a conta é encerrada e o saldo é transferido para a conta do órgão de direção partidária, com comunicação à Justiça Eleitoral
  • Na prestação de contas, a Justiça Eleitoral confere se toda a movimentação financeira ocorreu por meio dessa conta

💡 Exemplos

  • O TRE-ES manteve a desaprovação de contas de campanha diante de doações irregulares identificadas por depósito direto na conta de campanha, com origem apurada, afastando parcialmente apenas o recolhimento de valores ao erário (TRE-ES).
  • O TRE-DF aprovou com ressalvas contas de candidata a deputada distrital não eleita, reconhecendo como erro formal irregularidades no registro das contas bancárias de campanha (TRE-DF).
  • O TRE-DF aprovou com ressalvas contas de candidato a deputado distrital diante de falha formal na apresentação intempestiva das contas finais e irregularidades no registro das contas bancárias (TRE-DF).

📚 Base legal

  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 22, caput — é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º — os bancos são obrigados a acatar em até 3 dias o pedido de abertura de conta, sem exigir depósito mínimo ou cobrar taxas, identificar CPF/CNPJ do doador nos extratos e encerrar a conta ao final do ano eleitoral, transferindo o saldo ao partido — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º — a exigência não se aplica a candidaturas a Prefeito e Vereador em municípios sem agência ou posto de atendimento bancário — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º — o uso de recursos fora da conta específica para pagar gastos eleitorais implica desaprovação das contas; comprovado abuso de poder econômico, pode haver cancelamento do registro ou cassação do diploma — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º — rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remete cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

Verbete: Conta Bancária Específica — área de eleitoral. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.
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