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Convenção Partidária

📖 O que é Convenção Partidária? Significado e conceito

Antes de qualquer candidato poder pedir registro de candidatura à Justiça Eleitoral, é preciso que o partido político o escolha internamente — esse ato de escolha se dá na convenção partidária, um evento formal em que os filiados (ou os órgãos internos com poder para isso, conforme o estatuto do partido) definem quem vai concorrer a cada cargo, e também deliberam sobre se o partido vai concorrer sozinho ou em coligação/federação com outras agremiações.

A lei fixa um período específico do calendário eleitoral para a realização das convenções: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição. Tudo o que é decidido precisa ser registrado em ata, lavrada em livro próprio, rubricado pela Justiça Eleitoral, e publicada em até 24 horas por qualquer meio de comunicação — é essa ata que comprova, formalmente, que determinada pessoa foi escolhida pelo partido como seu candidato. Sem essa escolha formal em convenção, não há como o candidato pedir registro de candidatura.

Os partidos podem usar prédios públicos gratuitamente para realizar suas convenções, mas ficam responsáveis por eventuais danos causados durante o evento. Detentores de mandato eletivo (deputado federal, estadual, distrital ou vereador) e quem já exerceu esses cargos durante a legislatura em curso têm assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido ao qual estão filiados — uma espécie de garantia de participação na disputa interna.

Também é na convenção, ou a partir dela, que nascem certas proteções e restrições jurídicas: por exemplo, a partir da homologação da convenção partidária até a diplomação, cônjuges e parentes próximos de candidatos não podem atuar como juízes eleitorais nos processos decorrentes daquela eleição — regra pensada para evitar conflito de interesse no julgamento de questões que envolvam o próprio candidato.

📋 Requisitos

  • Realização da convenção dentro do período fixado em lei (20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral)
  • Observância do estatuto do partido quanto à forma de escolha dos candidatos e de deliberação sobre coligações/federações
  • Lavratura de ata da convenção em livro rubricado pela Justiça Eleitoral, com publicação em até 24 horas
  • Filiação partidária do candidato escolhido, dentro do prazo exigido pela legislação eleitoral

📝 Procedimento

  • O partido convoca e realiza sua convenção dentro do período estabelecido pelo calendário eleitoral
  • Os filiados (ou órgãos partidários competentes, conforme o estatuto) escolhem os candidatos e deliberam sobre coligação ou federação
  • A decisão é registrada em ata, lavrada em livro rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada em até 24 horas
  • Com a ata da convenção em mãos, o candidato (ou o partido, em seu nome) requer o registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral
  • Se uma convenção de nível inferior contrariar diretrizes do órgão de direção nacional sobre coligações, este pode anular a deliberação, comunicando a anulação à Justiça Eleitoral em até 30 dias após o prazo final de registro de candidatos

📚 Base legal

  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 8º, caput — a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição, lavrando-se a respectiva ata em livro rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 1º — aos detentores de mandato de deputado federal, estadual, distrital ou vereador, e a quem tenha exercido esses cargos na legislatura em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido ao qual estejam filiados — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º — para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos podem usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com o evento — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º — se convenção de nível inferior se opuser às diretrizes do órgão de direção nacional sobre coligações, este pode anular a deliberação, comunicando a anulação à Justiça Eleitoral em até 30 dias após o prazo final de registro de candidatos — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), art. 14, § 3º — da homologação da convenção partidária até a diplomação, cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau de candidato registrado não pode servir como juiz nos Tribunais Eleitorais ou como juiz eleitoral nos feitos decorrentes do processo eleitoral — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), art. 86 — o servidor tem direito a licença sem remuneração entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

Verbete: Convenção Partidária — área de eleitoral. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.