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Cota de Gênero

📖 O que é Cota de Gênero? Significado e conceito

A ideia por trás da cota de gênero é simples: como historicamente as mulheres tiveram muito menos espaço nas candidaturas e nos cargos eletivos, a lei eleitoral estabeleceu um piso mínimo de candidaturas para cada sexo dentro de cada partido ou coligação, nas eleições proporcionais (para vereador, deputado estadual e deputado federal). Hoje esse piso é de 30% no mínimo e 70% no máximo para candidaturas de cada sexo, calculado sobre o número de vagas que o partido pode preencher.

Na prática, isso significa que, ao montar sua lista de candidatos para uma eleição proporcional, o partido não pode registrar, por exemplo, 95% de homens e 5% de mulheres — é preciso respeitar a proporção mínima. A regra existe desde as eleições de 1998, quando começou com um percentual menor (25% a 75%) e foi ajustada ao longo do tempo até chegar ao patamar de 30% a 70% em vigor atualmente.

O cumprimento da cota não pode ser apenas formal. É comum que a Justiça Eleitoral analise se as candidaturas femininas registradas são reais — ou seja, se a candidata efetivamente fez campanha, teve gastos e votação compatíveis com uma candidatura genuína — ou se são "candidaturas fictícias" criadas apenas para preencher o número exigido pela lei, sem intenção real de disputar o cargo. Quando isso é constatado, configura-se a chamada fraude à cota de gênero, que pode levar à cassação dos registros e, dependendo do caso, dos diplomas envolvidos.

A cota de gênero não se limita ao número de candidaturas. A lei também busca garantir participação feminina em outras frentes, como no tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, do qual uma parcela mínima precisa ser destinada à promoção e à difusão da participação política das mulheres.

📋 Requisitos

  • O partido ou coligação precisa preencher, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% das candidaturas às eleições proporcionais para candidaturas de cada sexo
  • A regra vale sobre o número de vagas que o partido pode registrar, não sobre o número de votos ou de eleitos
  • As candidaturas femininas (ou masculinas, no caso do sexo minoritário na lista) precisam ser reais, com atos concretos de campanha, e não apenas formais
  • A ausência de indícios robustos de fraude (como votação ínfima isolada) não basta, por si só, para caracterizar candidatura fictícia

📝 Procedimento

  • O partido monta a lista de candidatos observando o percentual mínimo de 30% para cada sexo antes de protocolar o pedido de registro de candidatura (DRAP)
  • A Justiça Eleitoral analisa o cumprimento da cota no momento do registro das candidaturas
  • Se houver suspeita de fraude à cota (candidatura fictícia criada só para cumprir o percentual), pode ser ajuizada Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
  • O julgamento avalia o conjunto de circunstâncias: existência de atos de campanha, votação obtida, gastos declarados e prestação de contas, entre outros indícios
  • Reconhecida a fraude, pode haver o indeferimento ou a cassação do registro e, se já houver diploma, a cassação do mandato

💡 Exemplos

  • O TRE-PA manteve a improcedência de recursos que alegavam fraude à cota de gênero, reconhecendo elementos típicos de candidaturas fictícias diante de votação zerada ou inexpressiva, ausência de atos de campanha e prestações de contas idênticas entre candidatas (TRE-PA).
  • O TRE-PE reformou sentença que havia reconhecido fraude à cota de gênero por candidatura feminina fictícia, por entender que não havia provas robustas o suficiente para sustentar a condenação (TRE-PE).
  • O TRE-AL manteve o entendimento de que a votação ínfima de candidatas, isoladamente, não atrai por si só a caracterização de fraude à cota de gênero, sobretudo quando a similitude na prestação de contas é justificada pela realidade de município de pequeno porte (TRE-AL).

📚 Base legal

  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 10, § 3º — do número de vagas resultante das regras de proporcionalidade, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), art. 50-B, § 2º — do tempo total de propaganda partidária gratuita destinado ao partido, no mínimo 30% deve ser reservado à promoção e à difusão da participação política das mulheres — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

Verbete: Cota de Gênero — área de eleitoral. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.