Despesas com Combustível
📖 O que é Despesas com Combustível? Significado e conceito
Na campanha eleitoral, nem todo gasto que o candidato faz é considerado "gasto eleitoral" para efeito da lei. A Lei das Eleições cria uma categoria de despesas pessoais do candidato que ficam de fora da contabilidade formal de campanha — entre elas, o combustível e a manutenção do veículo automotor usado pelo próprio candidato, a remuneração, alimentação e hospedagem do motorista desse veículo, a alimentação e hospedagem do próprio candidato, e o uso de até três linhas telefônicas em seu nome.
Isso não significa que o candidato precisa pagar esses gastos sempre do próprio bolso: mesmo sendo despesas pessoais, a lei permite que sejam pagas com recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) — só não entram no cômputo dos limites de gastos eleitorais nem precisam ser detalhadamente registradas como "gasto eleitoral" comum.
A situação muda quando o veículo não é o veículo pessoal do candidato usado por ele mesmo, mas sim um carro alugado especificamente para a campanha, ou quando há contratação de motorista para conduzir esse veículo com recursos do fundo eleitoral — nesses casos, a Justiça Eleitoral pode entender que se trata de gasto eleitoral propriamente dito (como aluguel de veículo, sujeito a limite de 20% na forma da lei), exigindo comprovação regular e podendo caracterizar irregularidade se houver uso de recursos de forma indevida ou divergência entre a forma de pagamento e os comprovantes apresentados.
Justamente por essa linha tênue entre "despesa pessoal do candidato" e "gasto eleitoral formal", casos envolvendo combustível aparecem com frequência nas prestações de contas de campanha, principalmente quando há veículo alugado, motorista contratado, ou divergência entre o meio de pagamento (cartão, PIX, dinheiro) e os comprovantes fiscais apresentados.
📋 Requisitos
- O combustível e a manutenção do veículo usado pelo próprio candidato, para não configurar gasto eleitoral formal, precisam se referir a veículo de uso do candidato (não gasto eleitoral de terceiros ou de comitê)
- O pagamento dessas despesas pode ser feito com recursos de campanha, recursos próprios do candidato, do fundo partidário ou do FEFC
- Quando envolver veículo alugado especificamente para a campanha ou motorista contratado com recursos do fundo eleitoral, a operação pode ser tratada como gasto eleitoral sujeito a registro e limite
- Os comprovantes de pagamento (cupons fiscais, recibos) precisam ser compatíveis com a forma de pagamento efetivamente utilizada
📝 Procedimento
- O candidato ou seu comitê financeiro registra as despesas de campanha na prestação de contas, separando o que é gasto eleitoral formal do que é despesa pessoal do candidato
- Despesas com combustível e manutenção do veículo pessoal do candidato, em regra, não entram na prestação de contas como gasto eleitoral sujeito a limite
- Quando há aluguel de veículo para a campanha ou contratação de motorista com recursos do fundo eleitoral, essas despesas devem ser registradas como gasto eleitoral, com comprovação documental compatível
- A Justiça Eleitoral analisa a prestação de contas e pode apontar irregularidades, determinando o recolhimento de valores questionados, caso identifique uso indevido de recursos ou divergências relevantes
💡 Exemplos
- O TRE-PI, em prestação de contas das Eleições 2024, analisou caso de candidata a vereadora cujas contas foram desaprovadas por contratação de motorista para veículo de uso exclusivo pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além de divergência entre a forma de pagamento registrada em cupons fiscais de combustível e os comprovantes de pagamento via PIX, dando parcial provimento ao recurso (TRE-PI).
📚 Base legal
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 26, caput, IV — são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados em lei, as despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções do § 3º do mesmo artigo — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 3º, alínea a — não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as despesas de natureza pessoal do candidato com combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 3º, alínea b — também não são gastos eleitorais a remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo usado pelo candidato — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 5º — para pagamento dessas despesas pessoais, podem ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC — fonte: tabela `leis`
