Despesas de Campanha
📖 O que é Despesas de Campanha? Significado e conceito
Toda campanha eleitoral custa dinheiro, e a lei não deixa esses gastos soltos: ela lista o que é considerado gasto eleitoral, sujeito a registro e aos limites fixados. Entram nessa lista, entre outros itens: alimentação do pessoal que presta serviço às candidaturas ou comitês; aluguel de veículos e de locais para atos de campanha; despesas de transporte e deslocamento de candidatos e equipe; correspondência e despesas postais; instalação e funcionamento de comitês; remuneração de pessoal a serviço da campanha; montagem e operação de carros de som; realização de comícios e eventos; produção de programas de rádio, TV ou vídeo; pesquisas pré-eleitorais; e custos com sites e impulsionamento de conteúdo na internet.
Nem tudo que o candidato gasta durante a eleição é considerado despesa de campanha para fins legais. A lei exclui expressamente certas despesas de natureza pessoal do candidato — como combustível e manutenção do próprio veículo usado na campanha, alimentação e hospedagem próprias, remuneração do motorista que o conduz — que não entram na prestação de contas nem se sujeitam aos limites de gastos eleitorais.
O pagamento das despesas de campanha pode ser feito com recursos da própria campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sempre com a exigência de registro correto — quem paga, quanto, por qual serviço ou produto, e com documento fiscal que comprove a operação. A Justiça Eleitoral fiscaliza essa prestação de contas, verificando se ela reflete de forma adequada a real movimentação financeira, os gastos e os recursos aplicados na campanha.
Quando existem dívidas de campanha que não foram quitadas até a apresentação da prestação de contas, o órgão nacional de direção do partido pode decidir assumi-las — nesse caso, o órgão partidário da circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente pela dívida com o candidato, e a existência do débito assumido não pode, por si só, ser motivo de rejeição das contas. Já despesas não declaradas, pagas com origem de recursos não identificada, ou documentadas de forma inconsistente, costumam ser o motivo mais comum de ressalvas ou de desaprovação de contas eleitorais.
📋 Requisitos
- Realização de gasto enquadrado em uma das categorias de despesa eleitoral previstas em lei (pessoal, transporte, propaganda, eventos, entre outras)
- Registro do gasto na prestação de contas, com identificação de fornecedor e comprovação documental idônea
- Observância dos limites de gastos fixados para a campanha
- Pagamento com origem de recursos identificada (recursos próprios, doações, Fundo Partidário ou FEFC)
- Exclusão das despesas de natureza estritamente pessoal do candidato, que não integram os gastos eleitorais
📝 Procedimento
- O candidato ou comitê financeiro registra cada gasto de campanha, identificando fornecedor, valor e finalidade, com documento fiscal correspondente
- Os pagamentos são feitos preferencialmente pela conta bancária específica de campanha, usando recursos próprios, doações, Fundo Partidário ou FEFC
- Ao final da campanha, os gastos são consolidados na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral
- A Justiça Eleitoral analisa se as despesas declaradas refletem a real movimentação financeira e se respeitam os limites e categorias legais
- Dívidas não quitadas podem ser assumidas pelo órgão nacional do partido, que passa a responder solidariamente pelo débito com o candidato
💡 Exemplos
- O TRE-DF desaprovou prestação de contas de campanha das Eleições 2022 diante de omissão de despesas, recursos de origem não identificada, irregularidades no uso de verbas do Fundo Partidário e do FEFC em valores expressivos, dívida de campanha sem comprovação e sobras não recolhidas (TRE-DF).
- O TRE-DF aprovou com ressalvas prestação de contas de campanha das Eleições 2022 com falhas formais irrelevantes na identificação de doadores, omissão de despesas de valor e percentual reduzidos, e inconsistência documental em despesa com serviços advocatícios paga com recursos do FEFC (TRE-DF).
- O TRE-DF analisou prestação de contas anual de partido político referente ao exercício de 2023, com irregularidades formais e materiais envolvendo despesas custeadas com o Fundo Partidário e comprovação insuficiente de gastos com manutenção da sede (TRE-DF).
📚 Base legal
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 26, caput — são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados em lei: alimentação de pessoal, aluguel de veículos e locais, transporte, correspondência, instalação de comitês, remuneração de pessoal, carros de som, comícios, produção de programas, pesquisas e custos com internet, entre outros — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 3º — não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as despesas de natureza pessoal do candidato, como combustível e manutenção de seu veículo, alimentação e hospedagem próprias — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 5º — para pagamento das despesas de campanha podem ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º — eventuais débitos de campanha não quitados até a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político, por decisão do órgão nacional de direção partidária — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º — assumida a dívida pelo partido, o órgão partidário da circunscrição eleitoral responde solidariamente com o candidato, e a existência do débito não pode ser considerada causa de rejeição das contas — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), art. 34, caput — a Justiça Eleitoral fiscaliza a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, atestando se refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados — fonte: tabela `leis`
