Despesas Eleitorais
📖 O que é Despesas Eleitorais? Significado e conceito
Fazer campanha custa dinheiro, e a lei eleitoral exige que cada centavo gasto seja registrado e comprovado. A Lei das Eleições traz uma lista do que é considerado despesa eleitoral sujeita a registro e aos limites de gastos de campanha: alimentação do pessoal que presta serviço à candidatura, aluguel de veículos e de locais para atos de campanha, transporte e deslocamento de candidatos e equipe, correspondência, instalação e funcionamento de comitês, remuneração de pessoal, produção de material de propaganda, entre outros itens típicos de uma campanha eleitoral.
Nem tudo que o candidato gasta durante a campanha é considerado despesa eleitoral, porém. A lei dispensa expressamente algumas despesas de natureza pessoal — como combustível e manutenção do veículo próprio do candidato, alimentação e hospedagem pessoais, e uso de até três linhas telefônicas em seu nome — que não entram no cálculo dos limites de gastos nem precisam ser comprovadas na prestação de contas. Da mesma forma, despesas com honorários advocatícios e de contabilidade relacionados à defesa do candidato ou do partido em processos judiciais são consideradas gastos eleitorais, mas ficam fora do cálculo do limite de gastos, justamente para não restringir o direito à ampla defesa.
Os limites de gastos de campanha são definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral a cada eleição. Ultrapassar esse limite não é um detalhe sem consequência: a lei prevê multa equivalente a 100% do valor que ultrapassar o teto estabelecido, sem prejuízo de eventual apuração de abuso de poder econômico — que pode, em casos graves, levar à cassação do registro da candidatura ou do diploma já concedido.
O dinheiro para pagar essas despesas vem de fontes específicas e regulamentadas: doações de pessoas físicas, recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (o "fundo eleitoral"). Cada real gasto precisa ser rastreável até sua origem, e o uso de recursos fora da conta bancária específica da campanha para pagar despesas eleitorais pode levar à desaprovação das contas — e, em casos de abuso de poder econômico comprovado, a sanções ainda mais graves.
📋 Requisitos
- Gasto vinculado à campanha eleitoral (alimentação de pessoal, aluguel de veículos e locais, transporte, propaganda, pessoal de apoio etc.)
- Registro contábil da despesa, com identificação de fornecedores e prestadores de serviços
- Pagamento realizado, em regra, por meio da conta bancária específica da campanha
- Observância dos limites de gastos definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada eleição
📝 Procedimento
- O candidato (ou o comitê financeiro) registra cada despesa eleitoral realizada durante a campanha, identificando fornecedores e valores
- Os pagamentos são feitos, preferencialmente, pela conta bancária específica de campanha, com uso de instrumentos rastreáveis (cheques nominais, transferências eletrônicas, cartão)
- Ao final da campanha, as despesas eleitorais são incluídas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral
- A Justiça Eleitoral verifica se as despesas respeitaram os limites de gastos e se foram devidamente comprovadas
- Constatado excesso sobre o limite, aplica-se multa equivalente a 100% do valor excedente, sem prejuízo de apuração de eventual abuso de poder econômico
💡 Exemplos
- O TRE-DF analisou prestação de contas de candidato a Deputado Federal com despesas pagas por meio do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com irregularidades na comprovação, aprovando as contas com ressalvas por se tratar de valor diminuto (TRE-DF).
- Em outro processo, o TRE-DF desaprovou as contas de candidato a Deputado Distrital diante da omissão de despesas eleitorais e de recursos de origem não identificada, somadas a despesas não comprovadas com recursos do FEFC (TRE-DF).
- O TRE-DF identificou omissão de gastos partidários relativos à sede do partido em prestação de contas anual, junto com outras irregularidades no uso de recursos do Fundo Partidário, resultando em falha grave apontada na decisão (TRE-DF).
📚 Base legal
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 26 — lista as despesas consideradas gastos eleitorais, sujeitas a registro e aos limites fixados em lei (alimentação de pessoal, aluguel de veículos e locais, transporte, correspondência, instalação de comitês, entre outras) — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 3º — despesas de natureza pessoal do candidato (combustível e manutenção de veículo próprio, alimentação e hospedagem pessoais, até três linhas telefônicas em seu nome) não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 18 — os limites de gastos de campanha são definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 18-B — o descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarreta multa equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite, sem prejuízo da apuração de abuso de poder econômico — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º — o uso de recursos financeiros fora da conta específica da campanha para pagar despesas eleitorais implica desaprovação da prestação de contas e, comprovado abuso de poder econômico, pode gerar cancelamento do registro ou cassação do diploma — fonte: tabela `leis`
