Devolução ao Tesouro Nacional
📖 O que é Devolução ao Tesouro Nacional? Significado e conceito
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha, mais conhecido como Fundo Eleitoral, é dinheiro público repassado a partidos políticos para financiar campanhas eleitorais. Como se trata de recurso público, a lei é rígida quanto ao seu uso: tudo o que é recebido do FEFC e não é efetivamente gasto na campanha precisa, obrigatoriamente, voltar aos cofres da União — é a chamada devolução ao Tesouro Nacional.
Isso acontece, por exemplo, quando o candidato recebe uma cota do fundo, mas gasta menos do que recebeu, sobrando um saldo ao final da campanha. Também pode ocorrer quando parte do dinheiro foi destinada a um serviço específico (como impulsionamento de conteúdo em redes sociais) e o crédito não chegou a ser totalmente utilizado. Em ambos os casos, esse saldo não pode ficar com o candidato nem ser usado para outra finalidade — ele tem que ser devolvido ao Tesouro Nacional.
A devolução também pode ser determinada pela Justiça Eleitoral como consequência de uma irregularidade na prestação de contas — por exemplo, quando o candidato não comprova adequadamente um gasto feito com recursos do fundo, ou usa o dinheiro para algo fora do que a lei permite. Nesses casos, mesmo que as contas sejam aprovadas (às vezes "com ressalvas"), a Justiça Eleitoral pode determinar que o valor questionado seja restituído aos cofres públicos.
Na análise das contas, os tribunais costumam aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: uma irregularidade de valor pequeno, sem indício de má-fé, tende a resultar apenas em ressalva com determinação de devolução do valor específico, enquanto irregularidades graves ou de valores expressivos podem levar à desaprovação das contas como um todo.
📋 Requisitos
- O recurso questionado precisa ter origem no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) — ou, por analogia de tratamento, no Fundo Partidário
- Deve haver sobra de recursos não utilizados na campanha, ou uso do valor sem comprovação idônea/adequada
- A devolução é apurada no momento da apresentação da prestação de contas à Justiça Eleitoral
- O valor a ser devolvido corresponde ao montante não utilizado ou irregularmente aplicado, sem necessidade de comprovar má-fé para a simples devolução (diferente da desaprovação das contas, que normalmente exige irregularidade grave)
📝 Procedimento
- O candidato ou partido presta contas à Justiça Eleitoral ao final da campanha (ou anualmente, no caso de contas partidárias)
- A Justiça Eleitoral analisa a movimentação financeira e identifica eventuais sobras ou gastos não comprovados relacionados ao FEFC
- Constatada sobra de recursos ou irregularidade, o valor correspondente é determinado para devolução ao Tesouro Nacional
- Dependendo da gravidade e do percentual da irregularidade em relação ao total movimentado, as contas podem ser aprovadas com ressalva (com a devolução determinada) ou desaprovadas
- O cumprimento da devolução pode ser fiscalizado e comprovado nos próprios autos da prestação de contas
💡 Exemplos
- O TRE-DF determinou a devolução ao Tesouro Nacional de créditos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha destinados a impulsionamento de conteúdo em redes sociais que não foram integralmente utilizados, aprovando as contas com ressalvas.
- O TRE-DF aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato a deputado distrital, determinando a devolução ao Tesouro Nacional de valor de origem não identificada, por se tratar de quantia pouco expressiva, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- O TRE-DF desaprovou prestação de contas de campanha das eleições de 2022 diante de omissão de despesas, recursos de origem não identificada e sobras de campanha do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não recolhidas ao Tesouro Nacional, por se tratar de irregularidade grave e de valores expressivos.
- O TRE-DF determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional em prestação de contas de candidato não eleito, em razão de doação com indícios de circularidade financeira, aprovando as contas com ressalvas por se tratar de irregularidade de expressão percentual reduzida.
📚 Base legal
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 16-C, § 11 — os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não utilizados nas campanhas eleitorais devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da prestação de contas — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, caput — define o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral — fonte: tabela `leis`
