Dívidas de Campanha
📖 O que é Dívidas de Campanha? Significado e conceito
Durante a campanha, candidatos contratam serviços, compram materiais, alugam estruturas e assumem outros compromissos financeiros. Nem sempre esses gastos são pagos à vista — é comum que, ao final do período eleitoral, ainda existam contas em aberto. Essas contas em aberto são as chamadas dívidas de campanha, e precisam ser registradas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, junto com eventuais sobras de recursos.
A existência de uma dívida de campanha, por si só, não é motivo para a rejeição das contas do candidato. A lei prevê uma saída específica: se o débito não foi quitado até a apresentação da prestação de contas, o órgão nacional de direção do partido pode decidir assumir essa dívida. Quando isso acontece, o partido passa a responder solidariamente pelo débito junto com o candidato — ou seja, o credor pode cobrar tanto do candidato quanto do partido — e essa assunção formal do débito afasta o risco de as contas serem rejeitadas só por causa da dívida pendente.
O problema surge quando a dívida existe mas não é formalizada corretamente na prestação de contas, ou quando o candidato simplesmente omite débitos que deveriam constar da documentação. Nesses casos, a Justiça Eleitoral pode considerar as contas irregulares, podendo levar à desaprovação e, dependendo da gravidade, a outras consequências, como a devolução de valores ao Tesouro Nacional (quando envolve recursos públicos de fundo eleitoral).
Vale lembrar que, para candidaturas com movimentação financeira pequena (dentro de um teto atualizado periodicamente), a lei prevê um sistema simplificado de prestação de contas, que também exige o registro de eventuais sobras ou dívidas de campanha, ainda que de forma mais simples.
📋 Requisitos
- A dívida precisa ser efetivamente registrada na prestação de contas do candidato ou do partido
- Para ser assumida pelo partido (afastando a rejeição das contas por esse motivo), a assunção do débito depende de decisão do órgão nacional de direção partidária
- Uma vez assumida pelo partido, o débito passa a ser de responsabilidade solidária entre partido e candidato
📝 Procedimento
- O candidato (ou seu partido) apura, ao final da campanha, os débitos ainda não quitados
- Esses débitos são registrados na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral
- Se a dívida não foi paga até a apresentação das contas, o órgão nacional do partido pode decidir formalmente assumi-la
- Assumida a dívida pelo partido, a existência do débito não pode, por si só, ser usada como causa para rejeitar as contas
- A Justiça Eleitoral analisa o conjunto da prestação de contas, podendo pedir esclarecimentos adicionais em caso de indício de irregularidade
💡 Exemplos
- O TRE-ES analisou prestação de contas de candidata a deputada federal com dívida de campanha não formalizada, tendo a Unidade de Auditoria Interna concluído pela desaprovação das contas e determinado devolução de valores ao Tesouro Nacional.
- O TRE-DF apreciou prestação de contas com inconsistências em despesas custeadas por recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e resultando em aprovação com ressalvas.
- O TRE-PR julgou recurso sobre prestação de contas com irregularidade na comprovação de despesas com recursos do FEFC, conhecendo o recurso e determinando recolhimento ao erário do valor questionado.
📚 Base legal
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 29, § 3º — eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 29, § 4º — no caso de assunção do débito pelo partido, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato, e a existência do débito não pode ser causa de rejeição das contas — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 28, § 10, III — o sistema simplificado de prestação de contas deve conter o registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha — fonte: tabela `leis`
