Doação Estimável em Dinheiro
📖 O que é Doação Estimável em Dinheiro? Significado e conceito
Quando um apoiador cede um imóvel, empresta um veículo ou presta um serviço gratuito para uma campanha, essa contribuição tem valor econômico mesmo sem envolver dinheiro em espécie: é a doação estimável em dinheiro. A lei trata esse tipo de doação com o mesmo rigor documental de uma doação em dinheiro — exige recibo assinado pelo doador e registro correto do valor estimado na prestação de contas.
Um ponto que gera bastante controvérsia na prática é a comprovação da propriedade do bem doado. Não basta declarar que um imóvel ou veículo foi cedido: é preciso comprovar, com documento hábil (como termo de cessão e prova de propriedade), que quem doou o bem realmente era o titular dele. A ausência dessa comprovação — por exemplo, ceder um imóvel sem apresentar prova de que o doador é o proprietário — é uma das inconsistências mais recorrentes apontadas pela Justiça Eleitoral nas prestações de contas, ainda que costume ser tratada como irregularidade de menor gravidade quando o valor envolvido é pequeno em relação ao total da campanha.
Outro ponto relevante envolve doações feitas por partidos políticos a seus próprios candidatos. Quando o partido doa um bem estimável em dinheiro (por exemplo, uso compartilhado de sede ou de material de propaganda), o registro do gasto e a emissão do recibo eleitoral são, em regra, obrigação do partido doador — não do candidato beneficiário, que fica dispensado dessa comprovação específica, já que o controle é feito na prestação de contas do próprio partido.
Quando a doação estimável não é comprovada de forma satisfatória — seja por falta de recibo assinado, seja por ausência de prova de propriedade do bem —, o valor pode ser tratado como recurso de origem não identificada (RONI), o que costuma implicar a devolução do valor ao Tesouro Nacional, especialmente quando há mistura com recursos públicos de campanha.
📋 Requisitos
- Recibo eleitoral assinado pelo doador, identificando o bem ou serviço e o valor estimado
- Comprovação da propriedade do bem cedido (por exemplo, termo de cessão e documento de titularidade), quando aplicável a imóveis e veículos
- Registro do gasto correspondente na prestação de contas de quem é responsável pelo pagamento da despesa (candidato ou partido, conforme o caso)
- Quando a doação é feita pelo próprio partido ao candidato por uso comum de sede ou material de propaganda, o registro e o recibo são obrigação do partido doador
📝 Procedimento
- O doador cede o bem ou presta o serviço, formalizando a doação por recibo eleitoral com a estimativa de valor
- Se o bem for imóvel ou veículo, o doador (ou a campanha) reúne documentação que comprove a titularidade do bem
- A campanha registra a doação estimável na prestação de contas, indicando o valor e a origem
- A Justiça Eleitoral confere a documentação: recibo, comprovação de propriedade e compatibilidade do valor declarado
- Ausente a comprovação adequada, o valor pode ser tratado como recurso de origem não identificada, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional
💡 Exemplos
- O TRE-MS reconheceu que a ausência de recibo eleitoral de doação estimada recebida de partido político é irregularidade a ser sanada pelo partido doador, e não pelo candidato beneficiário, com base nos arts. 7º da Resolução TSE 23.607/2019 e 28, § 6º, II, da Lei 9.504/1997 (TRE-MS).
- O TRE-PA aprovou com ressalvas contas de candidato a deputado federal que não comprovou documentalmente doação estimável em dinheiro envolvendo veículo e imóvel, incluindo ausência de prova de propriedade dos bens e de assinatura no recibo eleitoral (TRE-PA).
- O TRE-PI negou provimento a recurso eleitoral e manteve aprovação com ressalvas de contas de candidata a vereadora com doação de bem estimável em dinheiro sem comprovação de propriedade, determinando recolhimento do valor ao Tesouro Nacional por configurar recurso de origem não identificada (TRE-PI).
- O TRE-PI, em outro caso, manteve o reconhecimento de irregularidade por propriedade de imóvel doado não comprovada, com determinação de devolução ao erário (TRE-PI).
📚 Base legal
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 23, § 2º — as doações estimáveis em dinheiro a candidato, comitê ou partido devem ser feitas mediante recibo assinado pelo doador — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 6º, II — doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum de sedes ou materiais de propaganda eleitoral, têm o gasto registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º — o limite de 10% dos rendimentos não se aplica a doações estimáveis relativas a uso de bem próprio do doador ou serviço próprio, se o valor não ultrapassar R$ 40.000,00 por doador — fonte: tabela `leis`
