Ação para Pedir Documentos Interrompe Prazo para Processar? TST Explica!
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando alguém entra com um pedido na justiça apenas para conseguir documentos importantes antes de iniciar um processo principal, esse pedido já conta como um aviso e interrompe o prazo para entrar com a ação maior. Isso significa que o tempo para buscar seus direitos não corre enquanto a pessoa tenta obter as provas necessárias.
⚖️ Tese Jurídica
A ação cautelar de exibição de documentos, quando possui caráter preparatório para a ação principal e visa à obtenção de provas, interrompe o prazo prescricional da pretensão principal, nos termos do artigo 202, inciso V, do Código Civil
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a decisão que negou seguimento ao agravo, primeiro pela inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT quanto à negativa de prestação jurisdicional. No mérito, firmou-se entendimento de que a ação cautelar de exibição de documentos com finalidade preparatória interrompe o prazo prescricional da ação principal, conforme art. 202, V, do CC, por demonstrar a intenção do autor em buscar seu direito.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no tópico do recurso de revista relativo ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
2. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FINALIDADE PREPARATÓRIA PARA A PROPOSITUÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 333/TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso em que se discute se o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos, quando destinada à obtenção de prova necessária para a propositura de ação trabalhista futura, produz o efeito jurídico de interromper a prescrição aplicável à pretensão da ação principal.
2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, entendendo que a ação cautelar preparatória de exibição de documentos ajuizada pelo Autor interrompeu o fluxo do prazo prescricional. Anotou que, na referida ação, o Autor, além de pedir a exibição de documentos, pretendeu expressamente a interrupção da prescrição “ em relação às pretensões que deduziu ”.
3. Dispõe o artigo 202, V, do CC que “ A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ”. A ação de exibição de documentos, quando utilizada com finalidade preparatória, como no caso, em se pretende obter documentos imprescindíveis à formulação da ação principal, não se confunde com mera providência acessória, evidenciando a intenção do Autor de promover a pretensão principal, o que legitima o reconhecimento do efeito interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 202, V, do CC. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos, que tem como objetivo a obtenção de documentos necessários ao conhecimento e prova do direito da parte, a fim de instruir a futura ação principal, afasta a inércia do Autor, constituindo meio apto a interromper a contagem do prazo prescricional. Julgados desta Corte.
4.
Diante do exposto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A. e é AGRAVADA [AUTOR] . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta da decisão agravada: [removido] agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ação cautelar de exibição de documentos com finalidade preparatória interrompe o prazo prescricional da ação principal, conforme o Art. 202, V, do Código Civil.
- O acórdão regional estava em conformidade com a jurisprudência atual do TST sobre a interrupção da prescrição.
- O recurso da parte agravante sobre negativa de prestação jurisdicional não atendeu aos requisitos formais do Art. 896, § 1º-A, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa contra a interrupção da prescrição foi rejeitado, pois a decisão regional estava alinhada com o entendimento do TST.
- A alegação da empresa de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada devido à inobservância dos requisitos formais para a apresentação do recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um pedido judicial para exibir documentos, feito antes da ação principal, interrompe o prazo para entrar com o processo definitivo.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa que recorreu da decisão e um trabalhador que buscava a interrupção do prazo prescricional.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que considerou a interrupção da prescrição. Isso porque o pedido de documentos demonstrou a intenção do trabalhador de buscar seu direito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 202, inciso V, do Código Civil, que trata da interrupção da prescrição por ato judicial, e a Súmula 333 do TST, que indica que decisões alinhadas à jurisprudência da Corte não são reformadas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a ação de exibição de documentos, quando tem caráter preparatório para uma ação maior, demonstra claramente a intenção do autor em buscar seu direito, o que é suficiente para interromper o prazo de prescrição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a interrupção do prazo prescricional reconhecida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você precisa de documentos para entrar com um processo, pedir a exibição deles judicialmente pode proteger seu direito de não perder o prazo para a ação principal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os documentos que o trabalhador buscava obter através da ação cautelar de exibição eram considerados imprescindíveis para a formulação da ação principal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias jurídicas.
