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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Acordo coletivo não dispensa licença para jornada extra em local insalubre, decide TST

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo que exista um acordo coletivo, não é permitido estender a jornada de trabalho em locais insalubres sem uma autorização prévia da autoridade competente. A decisão reforça que a falta dessa licença torna a prorrogação inválida, e nem a Reforma Trabalhista nem o Tema 1.046 do STF alteram esse entendimento se o acordo não dispensar expressamente a autorização.

⚖️ Tese Jurídica

Não é válido acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária licença prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, não havendo conflito com o Tema 1.046 do STF ou com a Lei 13.467/2017 e Tema 23 do TST se a norma coletiva não dispensa expressamente essa autorização

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 85, VI do TSTart. 60 da CLTTema 1.046 do STFTema 23 do TSTart. 611-A, XIII da CLT

📖 Resumo técnico

A 2ª Turma do TST reafirmou que a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo por norma coletiva, exige licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), não sendo o Tema 1.046 do STF aplicável para validar a compensação sem tal licença. A Lei 13.467/2017 e o Tema 23 do TST não alteram essa conclusão se a norma coletiva não dispensa expressamente a autorização prévia.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/jwa/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. O entendimento que prevalece no âmbito desta Eg. 2º Turma é no sentido de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI, da Súmula 85, segundo o qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.” Convém frisar que a presente hipótese não guarda estrita aderência ao Tema 1046, haja vista que as horas extras não foram deferidas com base na invalidade do acordo coletivo, mas no fato de que a atividade desempenhada pelo reclamante era insalubre e não havia a licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT. Cabe ressaltar que o entendimento firmado no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), DEJT de 27/02/2025, no qual o Tribunal Pleno do TST fixou a tese no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”, não altera a conclusão jurídica acima. Isso porque, no caso dos autos, não consta registro no acórdão regional no sentido de que havia norma coletiva prevendo expressamente a dispensa da autorização prévia do MTE para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, circunstância que afasta a aplicabilidade do art. 611-A, XIII, da CLT. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE JBS S/A e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id13ce50e; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 1a605f4). Representação processual regular (Id 93c832e e f23263c). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f4611be: R$39.276,73; Custas no acórdão, id f4611be: R$714,12; Depósito recursal recolhido no RR, id 4ec7574, e42d2d5, db81892, fa40f40, e9ad6ac: R$34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id754230d. Depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial na forma prevista no § 11 do art. 899 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) /COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 7.º, XIII da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s).60 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "O Acordo Individual de Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho (Banco de Horas) firmado com o Reclamante, bem como controles de jornada, torna legítimo, o sistema de banco de horas para a compensação de jornada". Ressalta que "No que tange à prorrogação de jornada em ambiente insalubre, não há como dar guarita ao que determina o art. 60 da CLT, pois a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes seja individual ou ainda por meio de norma coletiva". Por derradeiro, aponta que "Do mesmo modo, cabe ainda pontuar que regras voltadas a jornada de trabalho não são direitos indisponíveis, ou seja, o Sindicato, maior conhecedor da realidade vivenciada pelos trabalhadores, possui autonomia e legitimidade constitucional a fim de firma preceitos normativos inerentes ao ambiente de trabalho, ou seja, o Poder Judiciário ou o Ministério do Trabalho, estes, por si só, não possuem amparo jus legalista, a fim de avaliar entendimento de quem reconhece a melhor condição do trabalhador na empresa, senão, o próprio ente que representa a categoria" Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 85 do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id.f4611be): "2.2.1 DA EQUIVALÊNCIA DA VERBA "VANTAGEM PESSOAL/ADIC INSAL. EXTINTO NO SETOR-JBS" AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE - NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO DE HORASEXTRAS E REFLEXOS" [....]Prossegue, asseverando que a própria empresa recorrida, em outras demandas, tem apresentado como argumento de defesa o pagamento da verba em comento, reforçando o entendimento de que referida rubrica tem o condão de quitar o valor devido a título de adicional de insalubridade. Nessa linha de pensamento, defende o reconhecimento de que realizava suas atividades em ambiente insalubre, de modo a ensejar a nulidade do banco de horas adotado pela empresa, por violar o disposto no art. 60 da CLT, e, por conseguinte, requer o pagamento das horas extras indevidamente compensadas. Reafirma o fato de haver exercido suas atividades laborais junto à recorrida, com exposição a agentes considerados insalubres, e em jornada além da normal, de modo a atrair a aplicação da Súmula n.85 do TST. De contínuo, salienta a ausência de autorização do órgão competente para a validade da compensação de jornada em atividade insalubre, e, no ensejo, referencia decisão da 2ª Turma deste Regional, no Processo n. XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, na qual reconhecido o direito ao pagamento de horas extras, ante a nulidade da compensação de jornada, porquanto cumprida em ambiente insalubre. Em prosseguimento, menciona a declaração pelo Pleno deste Tribunal quanto à inconstitucionalidade do Inc. XIII do art. 611-A da CLT, formalizada no Processo 000228- 28.2021.5.14.0000, sob a relatoria do Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo. [....] Portanto, o art. 60 da CLT prevalece sobre as normas coletivas que disponham de forma diversa, não apenas pelos argumentos supra, mas também por força do que dispõe o art. 611-B, XVII, da CLT ("Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;"). Ademais, este Tribunal Regional, em sua composição Plena, nos autos do Processo n. XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, em sessão do dia28-6-2022, já declarou inconstitucional o art. 611-A, XIII, da CLT ("A.A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;"). Constitui entendimento do TST que a ausência de autorização da autoridade administrativa competente, para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, não se constitui em "mera inobservância de formalidade legal", pelo que inaplicável, na hipótese, o art. 59-B da CLT, sendo devidas as horas extras e mais o respectivo adicional. Nesse sentido cito os seguintes julgados do TST: "(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELARECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ACORDO DECOMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIADE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. Na espécie, constada decisão recorrida que o reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60da CLT. Com efeito, dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis: 'não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sema necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT'. A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Recurso de revista adesivo não conhecido. (...)". (RR-10059-26.2019.5.15.0103, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA ( TAURUS ARMAS S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. PRESTAÇÃO DESERVIÇO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIADAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. Revela-se inválido o sistema de compensação de jornada adotado e, por conseguinte, resulta devido o pagamento das horas extraordinárias. Isso porque, além da constatação, pelo Tribunal Regional, da existência de prestação de horas extraordinárias, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido da necessidade de autorização do [EMPRESA] para a celebração de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT. Precedentes. No mesmo sentido, o item VI da Súmula 85 do TST. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o recebimento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)". (ARR-20329-49.2015.5.04.0332, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2022)." No mesmo sentido, já se posicionaram a 1ª e 2ª Turmas deste Regional, sob a relatoria deste Desembargador, nos Processos n.XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX e XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX. A falta de prévia autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, como já visto, invalida todo o acordo de compensação, e não apenas os períodos efetivamente trabalhados com insalubridade, constituindo tal licença requisito legal específico para permissão de prorrogação de jornada em ambientes classificados como insalubres, de modo que reconhecida a insalubridade do ambiente em que desenvolvidas as atividades laborais, tornam-se devidas todas as horas extras e respectivos adicionais do labor excedente da jornada normal . Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, declarar a nulidade do acordo de prorrogação e compensação de horas, e, por conseguinte, reconhecer o direito à indenização das horas extras destinadas à compensação, bem como das horas abatidas no banco de horas sob o pretexto do aludido acordo, devendo ser assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, as quais devem ser acrescidas do respectivo adicional de 50%, com consequentes reflexos sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS e DSR, cujas verbas são de natureza salarial. Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.” Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema central recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, configura-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMAS N.º 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta e. Turma, ao apreciar a questão de validade dos turnos ininterruptos de revezamento, consignou que “mesmo sob a vigência de norma coletiva prevendo a compensação ou prorrogação da jornada em atividade insalubre, é imperativa a obtenção da permissão indicada no art. 60 da CLT para a implementação de tal regime de trabalho”. Com relação aos minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 30minutos no início e no final a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv-Ag-ARR-10782-36.2016.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE SEU EXERCÍCIO PARA PARTICULARES ECONOMICAMENTE INTERESSADOS. TEMAS N.º 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, VI, DO TST.

1. Controvérsia que gira em torno da validade do regime de compensação ou prorrogação de jornadas em atividade insalubre que, não obstante previsto em norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma do art. 60 da CLT.

2. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" .

3. Ocorre que a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas abrange a compatibilização do instrumento coletivo com a disciplina dos arts. 21, XXIX, da Constituição Federal e 60, 189 e 190 da CLT.

4. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n.º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

5. À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a Constituição Federal qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, em que pese seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público.

6. Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de "ordem de polícia”, que, in casu, corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190 da CLT), como também aquele relacionado à fase de "consentimento de polícia”, materializado na permissão do art. 60 da CTL, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores.

7. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7.º, XXVI, e 8.º, IV, da CF), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (art. 8º, I, da CF), eles não possuem aptidão para substituir a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" (art. 78 do CTN), inclusive no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos artigos 3º, 6º e 7º da Convenção nº 81 da OIT, 11 da Convenção nº 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal.

8. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. O entendimento desta Corte Superior é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada. Nesse sentido, a Súmula 366 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DAS FUNÇÕES EXERCIDAS. SÚMULA 126 DO TST. O TRT consignou que ficou comprovada a identidade de funções entre o Reclamante e os paradigmas. Consignou-se, ademais, que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito à equiparação. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ARR-10782-36.2016.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal àConstituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: [...] Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Na minuta em exame, a parte agravante alega que “O tema levantado pela ora recorrente em sede de Recurso de Revista e reafirmado em Agravo de Instrumento, demonstra que o acórdão do TRT-14 quanto a tal matéria posto em debate, ofende o que determinou Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo C. STF, que reputa válida a negociação coletiva que a prevalência do negociado sobre o legislado, ainda que sobre o tema prorrogação de jornada em ambiente insalubre com autorização emitida em norma coletiva, restando consequentemente superado o entendimento consubstanciado no item VI, da Súmula nº 85, do C. TST e art. 60 da CLT”. Examino . A decisão agravada não merece reparos. Registro, de início, que o entendimento que prevalece no âmbito desta Eg. 2º Turma é no sentido de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI, da Súmula 85, segundo o qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva em atividade insalubre. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança-, consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Assim, o Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o regime compensatório em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Logo, correta a decisão agravada que manteve o acórdão. Precedentes. Agravo interno não provido. (RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relatora Ministra: Liana Chaib, [EMPRESA] , DEJT 11/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade do acordo de compensação de jornada, por se tratar de atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, decidiu em consonância com a Súmula 85, VI, do TST e com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Isso porque, o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Precedentes.

2. Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , Relatora Ministra: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma , DEJT 05/05/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . O entendimento que prevalece no âmbito desta Eg. 2º Turma é no sentido de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI, da Súmula 85, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.- Convém frisar que a presente hipótese não guarda estrita aderência ao Tema 1046, haja vista que as horas extras não foram deferidas com base na invalidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada de trabalho para 12 horas, ante a adoção do regime de trabalho de 2x2, mas no fato de que a atividade desempenhada pelo reclamante era insalubre e não havia a licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT. Cabe ressaltar que o entendimento firmado no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), DEJT de 27/02/2025, no qual o Tribunal Pleno do TST fixou a tese no sentido de que -A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.-, não altera a conclusão jurídica acima. Isso porque, no caso dos autos, não consta registro no acórdão regional no sentido de que havia norma coletiva prevendo expressamente a dispensa da autorização prévia do MTE para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, circunstância que afasta a aplicabilidade do art. 611-A, XIII, da CLT. De igual modo, o caso não é de jornada 12x36, de modo que o art. 60, parágrafo único, da CLT, não guarda correlação com a presente hipótese. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR - 10245-90.2022.5.03.0034, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 26/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE SEU EXERCÍCIO PARA PARTICULARES ECONOMICAMENTE INTERESSADOS. TEMAS N.º 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, VI, DO TST .

4. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n.º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial " .

6. Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de "ordem de polícia " , que, in casu , corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190 da CLT), como também aquele relacionado à fase de "consentimento de polícia" , materializado na permissão do art. 60 da CTL, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores.

7. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7.º, XXVI, e 8.º, IV, da CF), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (art. 8º, I, da CF), eles não possuem aptidão para substituir a " atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" (art. 78 do CTN), inclusive no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos artigos 3º, 6º e 7º da Convenção nº 81 da OIT, 11 da Convenção nº 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal.

8. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-ARR-10782-36.2016.5.03.0054, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Convém registrar, de todo modo, que a presente hipótese não guarda estrita aderência ao Tema 1046, de repercussão geral na Suprema Corte. Isso porque as horas extras não foram deferidas com base na invalidade do acordo coletivo, mas sim no fato de que a atividade desempenhada pelo reclamante era insalubre e não havia a licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT. Ademais, do contexto fático probatório delineado no acórdão regional, não consta registro de que havia norma coletiva específica sobre prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem autorização do órgão competente. No mesmo sentido, colho ainda o seguinte julgado: [...] AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 2X2 COM JORNADA DE 12 HORAS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que, ao contrário da assertiva da reclamada, a hipótese em análise não se amolda ao Tema 1046, haja vista que as horas extras não foram deferidas com base na invalidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada de trabalho para 12 horas, ante a adoção do regime de trabalho de 2x2, mas no fato de que a atividade desempenhada pelo reclamante era insalubre e não havia a licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR - 10398-26.2022.5.03.0034, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 23/08/2024). Portanto, tendo em vista a falta da referida licença prévia, bem como ante a inexistência de previsão em norma coletiva dispensando tal requisito, conclui-se que o TRT, ao deferir as horas extras, decidiu em consonância com o disposto no caput do artigo 60 da CLT, que, expressamente, afirma o seguinte: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho , as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. (negritei). Incólume, portanto, o artigo 7º, XIII, da CF. Cabe ressaltar que o entendimento firmado no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), DEJT de 27/02/2025, no qual o Tribunal Pleno do TST fixou a tese no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”, não altera a conclusão jurídica acima. Isso porque, repita-se, não consta registro no acórdão regional no sentido de que havia norma coletiva prevendo expressamente a dispensa da autorização prévia do MTE para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, circunstância que afasta a aplicabilidade do art. 611-A, XIII, da CLT. Cumpre registrar que, nas razões de revista, a parte sequer indica como canal de conhecimento violação do mencionado art. 611-A, XIII, da CLT. Por fim, não vislumbro divergência jurisprudencial, visto que o aresto colacionado é inservível para a demonstração do dissenso, porque, a teor do artigo 896, “c”, da CLT, é proveniente de Turma desta Corte. Desse modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prorrogação de jornada em atividade insalubre exige licença prévia da autoridade competente, conforme o art. 60 da CLT e a Súmula 85, VI, do TST.
  • O Tema 1.046 do STF não se aplica para validar a compensação de jornada em atividade insalubre sem a licença prévia, pois as horas extras foram deferidas pela ausência dessa licença.
  • A Lei nº 13.467/2017 e o Tema 23 do TST não alteram a conclusão se a norma coletiva não prevê expressamente a dispensa da autorização prévia do MTE.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o Tema 1.046 do STF validaria o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia foi rejeitado.
  • A alegação de que a Lei nº 13.467/2017 ou o Tema 23 do TST dispensariam a autorização prévia do MTE para prorrogação de jornada em atividade insalubre foi rejeitada, pois a norma coletiva não previa expressamente essa dispensa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres exige licença prévia da autoridade competente, mesmo que haja um acordo coletivo.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de horas extras e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior (não provimento do agravo interno), porque a atividade desempenhada pelo trabalhador era insalubre e não havia a licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT para a prorrogação da jornada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 60 da CLT, o item VI da Súmula 85 do TST, e foram mencionados o Tema 1.046 do STF, a Lei nº 13.467/2017 e o Tema 23 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, para prorrogar a jornada em atividade insalubre, é indispensável a licença prévia da autoridade competente, conforme o artigo 60 da CLT, e essa licença não existia no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o reconhecimento das horas extras.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você trabalha em condições insalubres e sua jornada é prorrogada, mesmo com um acordo coletivo, essa prorrogação pode ser considerada inválida se não houver uma licença prévia da autoridade competente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o acórdão regional não registrava a existência de norma coletiva que dispensasse expressamente a autorização prévia do MTE. A prova da insalubridade da atividade também foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.